TJPB - 0808601-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 20:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808601-42.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA APRENSÃO DO BEM E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA PRECOCE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente demanda em face de PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
A parte demandante atravessou petição ao Id 90989477, comunicando a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a desistência da ação ocorrida antes da apreensão do veículo e subsequente citação não gera, para o autor, a obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha havido a apresentação de manifestação do promovido nos autos, porquanto neste contexto precoce e incapaz de ensejar a formação da relação processual.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - ANUÊNCIA DA RÉ - INEXIGIBILIDADE.
Na ação de busca e apreensão, o comparecimento espontâneo do réu, antes do cumprimento da liminar, não tem o condão de impor ao autor o dever de pagar honorários advocatícios de sucumbência quando este desiste da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.006802-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 24/01/2018) Também, a manifestação voluntária antes da apreensão do bem não implica em exigência de anuência do devedor para o autor desistir da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:46
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808601-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, com urgência, para ciência e manifestação à petição da parte adversa ao Id 88539287, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808601-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, com urgência, para ciência e manifestação à petição da parte adversa ao Id 88539287, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808601-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel, nesta cidade para fins de expedição do mandado de busca e apreensão, bem como local de destino do bem.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808601-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 15(quinze)dias cumprir os itens b e c do despacho de ID:85943919.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:44
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0808601-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015; b) comprovar o pagamento da diligência para busca e apreensão do bem indicado na exordial; c) indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
21/02/2024 18:52
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2024 14:56
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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21/02/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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