TJPB - 0804924-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ADEMAR CARDOSO DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804924-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Sendo assim, decreto-lhe a revelia.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, dizer se tem outras provas a produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:38
Decretada a revelia
-
24/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR CARDOSO DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0804924-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Alterei a classe processual para procedimento comum cível, registrando que será processado como obrigação de fazer.
Fica a parte autor intimada para ciência.
Deixo de designar audiência de mediação porque o CEJUSC desta comarca está sem pauta e sem previsão de regularização, ante o término do convênio até então existente com instituição de ensino superior.
Defiro a gratuidade processual.
Cite-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiro os fatos alegados na petição inicial.
Consignar na citação que a parta deve considerar a presente ação como ação de obrigação de fazer.
CAMPINA GRANDE, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*68-07 (AUTOR).
-
21/02/2025 15:13
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 12:13
Juntada de comunicações
-
21/06/2024 07:26
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0804924-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Uma coisa é o juízo de família homologar acordo onde se previu que determinado bem ficaria para os dois cônjuges e, assim, constituir o condomínio.
Havendo a necessidade de desconstituí-lo, apenas e, sem dúvida, só poderia acontecer através de ação de dissolução de condomínio a ser processada em Vara Cível.
Outra coisa é o juízo de família homologar acordo onde se previu o desmembramento de um bem, ficando parte dele para o ex-cônjuge varão e a outra parte para o ex-cônjuge varôa, devendo as despesas necessárias à execução desse procedimento e regularização de propriedade ficarem às expensas do ex-cônjuge varão.
Para essa segunda situação, qual a necessidade de se distribuir uma nova ação (ação de obrigação de fazer)? Qual o interesse processual? No entendimento desta magistrada, é típico caso de cumprimento de sentença / execução de acordo e, assim sendo, deve ser processada na Vara onde houve homologação.
Penso que está havendo uma confusão dos juízes de família ao entender pela incompetência deles para processar típicas execuções de acordo, sob o fundamento de que é questão meramente patrimonial.
Sim, é, porém, já definida no juízo de família de forma objetiva e delimitada.
Para quê uma nova execução se basta executar o que já ficou definido? Não há lógica, não há razoabilidade, obrigar as partes a enfrentarem, novamente, uma ação de conhecimento, quando a vontade de ambas já foi declarada, de forma objetiva/assertiva e homologada judicialmente, restando, tão somente, executar/cumprir o que ficou objetivamente acordado.
O art. 516, II, do CPC é claro ao fixar a competência, para o cumprimento de sentença, no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
A Vara de Família decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e não foi constituindo um condomínio.
Qual é o mérito que um juiz cível vai decidir, por exemplo, exatamente no caso que se encontra, neste momento, sob exame? Já está tudo definido, é só executar.
Existe um imóvel documentalmente, mas que, de fato/in loco, existem dois, o 201 e o 201-A.
Um ficou para Rosilene e outro para Ademar, contudo, as despesas e a obrigação de regularizar a situação documental foram atribuídas a Ademar. É só cumprir, ainda que compulsoriamente.
O que resta a um juiz cível decidir? E qual a necessidade de uma ação nova, qual o interesse processual representado por necessidade? Não deve haver, realmente, apenas a execução do acordo? E se a situação é de execução do acordo, qual a Vara Competente para processá-la? A própria Vara que homologou o acordo.
Repito, não se instituiu um condomínio dizendo, por exemplo, o imóvel 201 ficará para os dois cônjuges, na proporção de 50% para cada uma.
Se fosse essa a situação, realmente, o caminho, para resolvê-la, seria a dissolução de condomínio a ser processada em Vara Cível, mas como repetidamente já foi observado, não há condomínio instituído.
Por todo o exposto, por entender que não é caso de dissolução de condomínio (ação de conhecimento), pois não ficou constituído condomínio por ocasião de homologação de acordo na Vara de Família, mas, sim, execução de acordo homologado judicialmente e não cumprido, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao TJPB com cópia integral da inicial, do termo de Id 85959342, da decisão de Id 90708080 e desta decisão, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência, fixando-a junto ao juízo da 4a Vara de Família desta Comarca.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 19 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:14
Suscitado Conflito de Competência
-
19/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 13:48
Evoluída a classe de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
18/06/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 10:08
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
22/02/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:09
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
22/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804924-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na inicial, está havendo a indicação de distribuição da presente ação por dependência ao processo de nº 0009090-83.2015.815.0001.
Contudo, certamente por equívoco, a parte autora acabou por realizar a distribuição por sorteio.
Ao consultar o sistema, agora, não apareceu resultado para esta magistrada com base na numeração 0009090-83.2015.815.0001, o que sugere que a essa ação está com segredo de justiça.
Deve a escrivania tentar fazer a redistribuição imediatamente.
Se o sistema não permitir em razão do segredo, manter contato com o setor de distribuição deste fórum e/ou Telejudiciário objetivando identificar a Vara onde se encontra a ação de nº 0009090-83.2015.815.0001.
Quando identificada, certificar nos autos e redistribuir este feito para lá.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência deste conteúdo.
Cumpra-se imediatamente.
Campina Grande (PB), 21 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 21:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/02/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
Documento Ofício • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815056-57.2023.8.15.2001
Rodrigo Pacheco Leitao
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 11:22
Processo nº 0815056-57.2023.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Rodrigo Pacheco Leitao
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 12:24
Processo nº 0820183-78.2020.8.15.2001
Neuzete da Silva Evangelista
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 14:26
Processo nº 0800177-76.2024.8.15.0201
Jose Americo Ribeiro Construcoes - Eirel...
Gilberto Queiroz da Silva
Advogado: Christiane Ramos Barbosa de Paulo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 19:50
Processo nº 0808601-42.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Periguari Rodrigues de Lucena
Advogado: Periguari Rodrigues de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 13:51