TJPB - 0065023-22.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0065023-22.2014.8.15.2001 RECORRENTES: Espólio de Rita Cavalcante Alves e Outros ADVOGADOS: José Geraldo de Menezes Lira Júnior – OAB/PB 12.328-A e outros RECORRIDA: Rita Barboza de Andrade de Lima ADVOGADOS: José Lucas de Oliveira Bernardo – OAB/PB 31.093 e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Rita Cavalcante Alves e Outros (Id. 31325403), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 28735504), assim ementado: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO ATESTANDO QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO NÃO É REGISTRADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião extraordinária aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, cabendo às partes diligenciar quanto à verdade desse fato no curso do procedimento.
Com efeito, descortinada a ilegitimidade passiva dos réus, a ilegitimidade passiva deve ser decretada, para outra sentença de mérito seja proferida, ao final de uma relação processual legítima. ” Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (Id 30615904).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
Em suas razões, alegam os recorrentes violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Alega, ainda, afronta ao artigo 1.206 do Código Civil, por considerar que a exclusão do espólio do polo passivo implica negativa de proteção jurídica aos direitos possessórios que lhe caberiam.
Por fim, aponta violação ao artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do CPC/1973, sustentando que o espólio possui legitimidade para figurar na lide.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base nos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, não subsiste.
O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as razões de decidir, mesmo que não tenha abordado todos os dispositivos indicados de forma expressa.
Não se exige, para fins de prequestionamento, a menção literal dos dispositivos legais, mas sim a apreciação da matéria a eles relativa.
Nesse sentido, não há violação aos referidos dispositivos, o que afasta a alegação de nulidade.
Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Colegiado com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente documentos que atestam a inexistência de registro do imóvel usucapiendo em nome de registro do imóvel em nome da falecida.
A conclusão acerca da ilegitimidade passiva do espólio decorreu da constatação de que não havia título de propriedade em nome da falecida, afastando, assim, seu vínculo jurídico com o bem objeto da ação.
Com efeito, para rever o entendimento do Colegiado haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ[1].
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da configuração do interesse de agir e da legitimidade passiva dos herdeiros, bem como da ausência dos requisitos para aquisição de usucapião urbana pelo recorrente - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1057373; Proc. 2017/0034501-1; TO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 19/11/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1545)” (destaquei) Assim, não há como conhecer do presente recurso, pois o exame da legitimidade passiva do espólio exigiria rediscussão da moldura fática traçada no acórdão, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." -
03/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIA SUMARA ALVES AMORIM DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Josenildo leonardo da silva em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065023-22.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 12:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de INVALIDAR em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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19/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:20
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 04:42
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 13:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2022 09:30 10ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 21:42
Juntada de devolução de mandado
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09/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
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06/02/2022 03:29
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 03:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2022 09:30 10ª Vara Cível da Capital.
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28/01/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 20:42
Juntada de devolução de mandado
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26/01/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:50
Juntada de Petição de cota
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17/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/02/2022 09:30 10ª Vara Cível da Capital.
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24/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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22/11/2021 20:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 09:30 10ª Vara Cível da Capital.
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22/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:55
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 02:19
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 13/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
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03/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 09:11
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 18:34
Conclusos para despacho
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01/06/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 10:25
Processo migrado para o PJe
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02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019
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02/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 137/1
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02/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2019 15:18 TJE2831
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 05/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2018
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19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018
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13/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P008789182001 13:52:03 RITA BA
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13/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2018 P008789182001 15:35:47 RITA BA
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22/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 22/02/2018 006461PB
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21/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 02/2018 P065586172001 15:46:10 TERCEIR
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14/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 02/2018 NF-10
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08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2018 NF 10/18
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28/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2017
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25/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 10/2017 P065586172001 17:35:23 TERCEIR
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25/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 08/2017 D007776172001 08:37:17 009
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25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P010253172001 08:37:17 RITA BA
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25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P040097172001 08:37:18 TERCEIR
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25/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2017
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04/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017 P040097172001 12:16:04 TERCEIR
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23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P010253172001 17:55:25 RITA BA
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27/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 CONFINANTE
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07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2016 CONFINANTE
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07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 11/2016 PROCURADORIA
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20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2016
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19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
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18/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2016 DEV
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04/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/10/2016
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08/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016
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03/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P011076162001 13:58:55 RITA BA
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03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
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03/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P011076162001 18:04:51 RITA BA
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29/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2016
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28/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2016 PROCURADORIA MUNICIPAL
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28/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2016
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06/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 11/2015 EDITAL
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29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 29: 10/2015 P/CITACAO
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23/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 09/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 09/2015 D022596152001 15:55:41 002
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23/09/2015 00:00
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23/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 09/2015 D027943152001 15:55:41 005
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23/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 09/2015 D029275152001 15:55:41 001
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23/09/2015 00:00
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23/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2015 P054887152001 15:55:41 TERCEIR
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07/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015 P060177152001 15:31:11 TERCEIR
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07/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015 PROCURADORIA UNIAO
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24/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2015 P054887152001 16:36:03 TERCEIR
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21/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 07/2015
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20/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 05/2015
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04/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 03/2015 FAZENDAS PUBLICAS
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25/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2014
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17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2014
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30/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 10/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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