TJPB - 0065023-22.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
26/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
18/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INVALIDAR em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0065023-22.2014.8.15.2001 RECORRENTES: Espólio de Rita Cavalcante Alves e Outros ADVOGADOS: José Geraldo de Menezes Lira Júnior – OAB/PB 12.328-A e outros RECORRIDA: Rita Barboza de Andrade de Lima ADVOGADOS: José Lucas de Oliveira Bernardo – OAB/PB 31.093 e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Rita Cavalcante Alves e Outros (Id. 31325403), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 28735504), assim ementado: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO ATESTANDO QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO NÃO É REGISTRADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião extraordinária aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, cabendo às partes diligenciar quanto à verdade desse fato no curso do procedimento.
Com efeito, descortinada a ilegitimidade passiva dos réus, a ilegitimidade passiva deve ser decretada, para outra sentença de mérito seja proferida, ao final de uma relação processual legítima. ” Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (Id 30615904).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
Em suas razões, alegam os recorrentes violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Alega, ainda, afronta ao artigo 1.206 do Código Civil, por considerar que a exclusão do espólio do polo passivo implica negativa de proteção jurídica aos direitos possessórios que lhe caberiam.
Por fim, aponta violação ao artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do CPC/1973, sustentando que o espólio possui legitimidade para figurar na lide.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base nos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, não subsiste.
O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as razões de decidir, mesmo que não tenha abordado todos os dispositivos indicados de forma expressa.
Não se exige, para fins de prequestionamento, a menção literal dos dispositivos legais, mas sim a apreciação da matéria a eles relativa.
Nesse sentido, não há violação aos referidos dispositivos, o que afasta a alegação de nulidade.
Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Colegiado com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente documentos que atestam a inexistência de registro do imóvel usucapiendo em nome de registro do imóvel em nome da falecida.
A conclusão acerca da ilegitimidade passiva do espólio decorreu da constatação de que não havia título de propriedade em nome da falecida, afastando, assim, seu vínculo jurídico com o bem objeto da ação.
Com efeito, para rever o entendimento do Colegiado haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ[1].
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da configuração do interesse de agir e da legitimidade passiva dos herdeiros, bem como da ausência dos requisitos para aquisição de usucapião urbana pelo recorrente - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1057373; Proc. 2017/0034501-1; TO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 19/11/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1545)” (destaquei) Assim, não há como conhecer do presente recurso, pois o exame da legitimidade passiva do espólio exigiria rediscussão da moldura fática traçada no acórdão, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." -
22/05/2025 11:48
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE OLIVEIRA BERNARDO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE MENEZES LIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:37
Conhecido o recurso de RITA BARBOZA DE ANDRADE DE LIMA (APELANTE) e provido
-
27/06/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802588-64.2023.8.15.0351
Joao Carlos dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 17:22
Processo nº 0800239-25.2023.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Vitoriano Ferreira da Silva
Advogado: Itaciara Lucena Cirne
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 09:36
Processo nº 0800239-25.2023.8.15.0081
Vitoriano Ferreira da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Itaciara Lucena Cirne
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 00:42
Processo nº 0838370-18.2023.8.15.0001
Geane Regina de Sousa Santos
Desconhecido
Advogado: Edgledson Medeiros Henriques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2023 22:04
Processo nº 0065023-22.2014.8.15.2001
Rita Barboza de Andrade de Lima
Invalidar
Advogado: Jose Geraldo de Menezes Lira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2014 00:00