TJPB - 0838952-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA NEVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE COSTA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0838952-32.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY EXECUTADO: JOSELIA MARIA NEVES DA SILVA, GABRIEL HENRIQUE COSTA SILVA [Alienação Fiduciária]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY e EXECUTADO: JOSELIA MARIA NEVES DA SILVA, GABRIEL HENRIQUE COSTA SILVA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 108494324). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a teor do art. 487, inc.
III, letra "b", do CPC.
Assim, DEFIRO o desbloqueio das contas dos executados, já processado, via Sistema (anexos).
Conforme requerido pelas partes, SUSPENDAM-SE estes autos por 06 meses em analogia ao art. 313, II e § 4º, do CPC.
Após o que, em nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
27/02/2025 10:24
Juntada de informação
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27/02/2025 10:23
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 06:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 13:21
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA NEVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 13:08
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:06
Determinada a citação de GABRIEL HENRIQUE COSTA SILVA - CPF: *04.***.*71-18 (EXECUTADO) e JOSELIA MARIA NEVES DA SILVA - CPF: *56.***.*24-26 (EXECUTADO)
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23/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838952-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente para pronunciar-se acerca das informações referentes à consulta de endereços via SISBAJUD (ID 93410644), requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias, realizando o pagamento das diligências cabíveis.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838952-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A citação como ato convocatório é evento que marca o início da contagem dos prazos processuais para as partes (CPC, art. 230).
Logo, para todos os envolvidos, é vital que por um lado se tenha a maior regularidade no ato citatório, e por outro, sejam evitados quaisquer inconvenientes, que possam levar a nulidades de citação, ou até mesmo ao desconhecimento da demanda e posterior revelia. 2.
Compaginando os autos, constata-se que os AR’s citatórios (ID 79827834 e ID 80048777) foram recebidos por terceira pessoa. 3.
Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre os acrescidos, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito, indicando, na oportunidade endereço atualizado para fins de efetivação da triangularização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
21/02/2024 13:10
Determinada diligência
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21/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA NEVES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE COSTA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:44
Determinada diligência
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06/09/2023 17:44
Deferido o pedido de
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26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 25/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA MISTA JOCKEY (61.***.***/0001-54).
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24/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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