TJPB - 0805410-51.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0805410-51.2022.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Por Terceiro Prejudicado].
EMBARGANTE: LUIS MAXIMO DE CARVALHOREPRESENTANTE: GILDETE MAXIMO BEZERRA.
EMBARGADO: ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que está pendente tão somente a baixa na restrição imposta ao imóvel objeto dos autos junto ao CNIB.
Posto isso, procedo à baixa na referida restrição (anexo) e determino o imediato arquivamento dos autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 20:09
Conclusos para despacho
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02/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 16:58
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0805410-51.2022.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Por Terceiro Prejudicado].
EMBARGANTE: LUIS MAXIMO DE CARVALHOREPRESENTANTE: GILDETE MAXIMO BEZERRA.
EMBARGADO: ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Terceiro, ajuizados por Espólio de Luiz Máximo de Carvalho em desfavor de Zacarias Almeida de Vasconcelos, ambos devidamente qualificados.
O embargado é credor de crédito em face da Ambiental Construtora e Incorporadora LTDA-ME no valor de R$ 53.219,72, o que ensejou, após várias tentativas constritivas no cumprimento de sentença de n. 0004255-27.2014.8.15.2003, que tramita neste Juízo, a indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB.
Em razão disso, o embargante propôs a presente ação aduzindo que é adquirente de boa-fé das unidades 103, 203 e 303, do Edifício Golden Dream, localizado na Rua Bancário Manoel Geraldo Silva, n. 124, Bancários, João Pessoa-PB.
Relata que os imóveis objetos dos presentes embargos foram adquiridos por meio de permuta de uma casa de propriedade do espólio embargante por três apartamentos a serem edificadas no terreno da residência.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência de manutenção de posse dos imóveis, e, no mérito, o levantamento das indisponibilidades registradas por este Juízo nos apartamentos em liça.
Decisão deferindo a tutela de urgência e a gratuidade em favor do embargante.
Citado para apresentar defesa, o embargado alegou que a transferência da propriedade só ocorre com o registro do título no nome dos embargantes, de modo que os atos constritivos foram válidos.
Requereu, por isso, a improcedência dos embargos de terceiros.
Intimada, a parte embargante se manifestou sobre a defesa do embargado reiterando os seus argumentos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os autos estão acompanhados de documentação suficiente para o saneamento do mérito, ainda mais considerando que se trata de verificação, tão somente, se a venda dos imóveis objetos da lide foram realizadas com ou sem boa-fé dos adquirentes/embargantes.
Assim sendo, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito A questão que se põe em discussão nestes autos cinge a perquirir a validade de constrição de indisponibilidade das unidades 103, 203 e 303, do Edifício Golden Dream, localizado na Rua Bancário Manoel Geraldo Silva, n. 124, Bancários, João Pessoa-PB, e, em caso negativo, a concessão de baixa de indisponibilidade.
No caso dos autos, verifica-se que os imóveis foram objetos de negociação em data anterior à propositura da ação que deu ensejo à constrição de bens, eis que a permuta ocorreu em 2012, e a ação promovida pelo embargado em face da Ambiental Construtora, de n. 0004255-27.2014.8.15.2003, foi proposta em 2014.
Assim, em nenhum aspecto, a negociação que ensejou a transferência da propriedade dos imóveis em testilha para o embargante foi eivada de fraude, em verdade, foi realizada de boa-fé.
No que tange à fraude à execução, intelige o art. 792, IV, do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Nesse diapasão, o presente caso não se adequa ao dispositivo legal supramencionado.
Ademais, mesmo que a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorra com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil ), já se consolidou o entendimento da Súmula 84 do STJ de ser "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Logo, tendo sido constatado que o embargante adquiriu o imóvel penhorado bem antes da constrição judicial, por meio de contrato particular de compra e venda, ele não pode suportar a execução que é movida contra a empresa executada, por ser adquirente de boa-fé.
Neste sentido, segue o entendimento do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84/STJ). 2.
No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes.
A modificação desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 900090 SP 2016/0105395-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência de manutenção de posse dos imóveis em liça, assim como para determinar o levantamento da indisponibilidade das unidades 103, 203 e 303, do Edifício Golden Dream, localizado na Rua Bancário Manoel Geraldo Silva, n. 124, Bancários, João Pessoa-PB, registrada por este Juízo por meio do sistema CNIB, no processo de n. 0004255-27.2014.8.15.2003.
Condeno a parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, as quais ficam suspensas, ante a gratuidade que ora defiro, eis que a parte embargada é beneficiária da justiça gratuita no processo que deu origem aos presentes autos.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Apresentada apelação, intime o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB. À serventia para juntar cópia da presente sentença no processo de n. 0004255-27.2014.8.15.2003.
Transitada em julgado, venham os autos conclusos para que o gabinete realize baixa de restrição dos imóveis em testilha no CNIB.
O gabinete intimou as partes da sentença por meio do DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 20:16
Conclusos para despacho
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17/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
"(...)2- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C);(...)" -
22/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 20:54
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:16
Outras Decisões
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11/09/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2022 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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