TJPB - 0860626-42.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:50
Juntada de informação
-
21/08/2024 07:47
Juntada de informação
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 08:52
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de EDSON LOPES DE MORAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:26
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860626-42.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem, Lei de Imprensa] EXEQUENTE: RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP EXECUTADO: GENILDA FLORO DA SILVA SALES, JOMAR CORREIA MARTINS, JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA, MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM, MIRIAN DE LIMA RIBEIRO, ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA, EDSON LOPES DE MORAES, JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS SENTENÇA
Vistos.
O saldo remanescente objeto da presente execução é de R$ 5.877,04.
Após o bloqueio das contas dos executados em valor suficiente para a quitação do saldo em aberto, os executados Rosineide, Edson e Josélio apresentaram impugnações, tendo todos sustentado a impenhorabilidade das verbas bloqueadas e o rateio proporcional da sucumbência.
O último requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação.
A parte exequente havia pedido o levantamento do valor total da execução da parte bloqueada das contas de Josélio, que por si só já garantiriam a satisfação da dívida.
Eis um sucinto relatório.
DECIDO.
Saliento que já foi deferido o pedido de desbloqueio formulado por Rosineide (ID nº 90086446).
Por sua vez, Edson demonstrou que o bloqueio incidiu diretamente sobre proventos, que também são impenhoráveis, motivo pelo qual também defiro agora seu pedido de desbloqueio.
Levando em consideração o deferimento de levantamento de tais verbas impenhoráveis, restam bloqueados os seguintes valores nas contas dos respectivos executados: - Maria de Lourdes: R$ 1.640,14 - Maria de Fátima: R$ 776,34 - Josélio Félix: R$ 5.901,04 - Jomar: R$ 501,97 - Mirian: R$ 23,88 - Genilda: R$ 143,60 Pois bem.
De início, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação por ser desnecessária no presente momento.
A saber, este cumprimento de sentença se arrasta desde agosto de 2022 (ID nº 61884864) sem que houvesse qualquer sinalização de vontade, por parte dos executados, de realizar acordo para saldar o débito.
Não é razoável que somente agora, quando o valor total executado já está garantido através dos bloqueios realizados nas contas dos devedores, se exija a realização de audiência.
Ponto outro, ao contrário dos corréus Edson e Rosineide, Josélio não logrou êxito em demonstrar a origem dos valores bloqueados, limitando-se à mera argumentação de que seriam impenhoráveis.
Assim, indefiro o seu pedido de desbloqueio.
Importante ressaltar que a discussão que os executados insistem em travar acerca da "bastante clara divisão proporcional da sucumbência" é manifestamente preclusa.
Ora, basta um olhar atento às decisões proferidas por este Juízo para observar que por mais de uma vez restou clara, ao contrário do que alegam os executados, a solidariedade na condenação pelo ônus sucumbencial, como é possível notar dos IDs 74860409 e 90086446.
Por fim, em que pese a solidariedade, não devem ser deixados de lado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo óbice ao acolhimento do pedido formulado pelo executado Josélio para que os valores tornados indisponíveis referentes aos demais executados também fossem utilizados para o saldo do valor em aberto.
Ante todo o exposto, segue extrato do Sisbajud com: a) o desbloqueio dos R$ 1.309,24 anteriormente bloqueados das contas do executado Edson; b) a transferência para conta judicial dos seguintes valores já bloqueados: b.1) Todos os valores bloqueados das contas de Maria de Lourdes, Maria de Fátima, Jomar, Mirian e Genilda; b.2) R$ 2.791,11 referente a parte do bloqueio já realizado na conta de Josélio; c) o desbloqueio de R$ 3.109,93 referente ao excesso do bloqueio na conta de Josélio.
Ante a satisfação integral do débito, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
Sem recurso, expeçam-se alvarás em favor dos advogados da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados no ID nº 90763337, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860626-42.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação extinta sem resolução de mérito tendo em vista revogação do benefício da gratuidade judiciária aos autores, que acabaram não recolhendo as custas processuais.
O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
Após ordem de penhora on line via SISBAJUD, um dos executados atravessou petição comprovando que foi realizado bloqueio no valor de R$ 650,76 na conta em que recebe proventos de aposentadoria e salário de cargo comissionado que exerce no Estado.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil , são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Sem maiores delongas, impõe-se desbloqueio do montante por se tratar de verba impenhorável.
Por outro lado, não cabe falar em rateio proporcional da condenação uma vez que a sentença não fez qualquer ressalva no sentido e se trata de devedores solidários, portanto, indefiro neste ponto o pedido retro.
P.I.
Segue extrato de desbloqueio SISBAJUD em relação ao bloqueio nas contas de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA.
Voltem-me os autos conclusos após 24/05/2024 conforme determinado ao id. 89206419.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA - CPF: *67.***.*79-20 (EXECUTADO)
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08/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:40
Juntada de informação
-
30/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860626-42.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com razão a parte exequente.
Segue extrato do SISBAJUD com o resultado da pesquisa anteriormente realizada e eventual desbloqueio de valores.
Com relação ao RENAJUD em nome do exequente, este Juízo limitou-se a consultar, sem nenhuma medida de constrição.
Repito as buscas nos sistemas, tanto SISBAJUD quanto RENAJUD, mas desta vez dirigidas à parte executada.
Venham-me os autos conclusos novamente em 24.05.2024 para consulta.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/04/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:01
Juntada de informação
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860626-42.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Segue extrato do SISBAJUD, na modalidade "repetição programada", pelo prazo de 30 dias.
Segue, também, extrato do RENAJUD.
Retornem-me os autos conclusos em 17.04.2024 para consulta ao resultado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0860626-42.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Lei de Imprensa] EXEQUENTE: RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 EXECUTADO: GENILDA FLORO DA SILVA SALES, JOMAR CORREIA MARTINS, JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA, MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM, MIRIAN DE LIMA RIBEIRO, ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA, EDSON LOPES DE MORAES, JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254, ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA - PB12107 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para apresentar planilha atualizada de débitos no prazo de 10 dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 22:45
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:10
Juntada de informação
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 14:34
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 14:34
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 14:34
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 14:32
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 07:44
Juntada de informação
-
25/10/2023 10:17
Juntada de informação
-
25/10/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 18:08
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2023 18:08
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de EDSON LOPES DE MORAES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:03
Outras Decisões
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:50
Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:50
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:28
Decorrido prazo de EDSON LOPES DE MORAES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 07/10/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 13:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:26
Juntada de informação
-
15/06/2022 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de EDSON LOPES DE MORAES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:55
Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:04
Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:04
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
21/04/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:39
Juntada de informação
-
18/12/2021 01:44
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 01:03
Decorrido prazo de THIAGO PAES FONSECA DANTAS em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 19:07
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/06/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de EDSON LOPES DE MORAES em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 11/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 00:39
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 22:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2020 01:15
Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:15
Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:15
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 05:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 05:16
Decorrido prazo de EDSON LOPES DE MORAES em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 05:16
Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 05:16
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:45
Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de EDSON LOPES DE MORAES em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de GENILDA FLORO DA SILVA SALES em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de JOMAR CORREIA MARTINS em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA RIBEIRO em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de EDSON LOPES DE MORAES em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TOMAZ DE OLIVEIRA em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 23/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:06
Audiência conciliação redesignada para 20/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:25
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2020 18:23
Recebidos os autos.
-
18/02/2020 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/01/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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