TJPB - 0803961-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/04/2024 07:54
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0803961-30.2023.815.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: CÍCERO PEDRO FERREIRA RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
EXEGESE DA SÚMULA N.º 213/STF.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator: Relatório Cuida-se de recurso inominado manejada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que julgou procedentes os pedidos formulados na ação movida por CÍCERO PEDRO FERREIRA e lhe condenou a implantar adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) nos vencimentos daquele na jornada efetivamente cumprida no horário noturno, relativos à prestação de serviço em horário compreendido entre as 22 e as 05 horas do dia seguinte, nos termos do art. 188 da Lei Municipal n.º 2.380/79 e ao pagamento das parcelas retroativas limitadas a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em seu recurso inominado, o réu alega que a extensão do adicional noturno previsto na Constituição Federal aos servidores públicos civis depende de regulamentação na legislação infraconstitucional e a Lei Complementar n.º 66/2011, modificada pela LC n.º 096/2016, não prevê o adicional noturno para os guardas civis, não cabendo ao Judiciário atual como legislador, destacando, ainda, que o regime de plantão é próprio do cargo ocupado pelo recorrido, pelo que requer a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado.
VOTO: As questões se mostram de fácil deslinde.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Seguindo tal entendimento, a Constituição do Estado da Paraíba em seu art. 33, inciso IV, assim dispõe: Art. 33.
São direitos dos servidores públicos: (…) IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; A seu turno, a Lei Municipal n.º 2.380/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa, preceitua, em seus art. 179, VI, e 188, caput e parágrafo único, que os servidores públicos municipais têm direito a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, considerando-se como tal aquele executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o servidor, devendo o valor da hora ser acrescido de 25% se o serviço extraordinário tiver início após as 22h.
Efetivamente, no Município de João Pessoa, quanto aos profissionais da guarda civil municipal, o adicional noturno não encontra previsão na lei de regência.
O que há, no entanto, é a previsão da jornada de trabalho: Art. 15 A jornada de trabalho para os servidores que compõe o Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, diurno e/ou noturno.
Entretanto, cumpre destacar que a Lei Complementar n.º 66/2011 dispõe que, em casos de omissões, dispositivos não antinômicos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município serão aplicados subsidiariamente: Art. 69 Aplica-se subsidiariamente, no que não contrariar esta Lei, o que for preciso na Lei Complementar nº 59/2010 e Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Desta forma, como não há em lei específica disposição do adicional noturno, aplicar-se-á o positivado no art. 188 da Lei n.º 2.380/1979, já enfatizado alhures, que assim disciplina: Art. 188 - O disposto no inciso VI do artigo 179 aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal, ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - Se o serviço extraordinário tiver início após as 22,00 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Outrossim, mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, com intervalo, portanto, entre as jornadas de trabalho, não há impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor diante da necessidade de compensar o maior desgaste físico, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso, prejudicial ao organismo.
Nesse sentido orienta o Supremo Tribunal Federal: “Súmula 213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
A propósito do tema, colaciono julgados de nossa Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N°213 DO STF.
DEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAIS SUPERIORES.
SITUAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Nos termos da Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. - “Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos” (Lei Complementar Estadual n.º 58/2003).
Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.” (0803825-50.2020.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer c/c ação de COBRANÇA - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - ADICIONAL NOTURNO - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 - REGIME DE PLANTÃO - DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.” (0833485-09.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
PERCENTUAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS EM FERIADOS E FINAIS DE SEMANA, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL nº 7.376/2003.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS PROVIDOS.
A situação dos servidores admitidos em data anterior a promulgação da Constituição Federal, como ora ocorre com a Promovente, deve ser tratada de forma diferente daqueles que adentraram no serviço público, sem concurso, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. É que, no sobredito lapso temporal não havia exigência de concurso público (inc.
II do art. 37 da CF/1988), portanto, as contratações não eram nulas ou ilegais, como acontece com aquelas havidas após o advento da Magna Carta de 1988.
Não havendo, assim, direito ao FGTS.
Faz jus ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 77 da Lei 1 0 Complementar Estadual nº 53/2003. - "É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013).
Em relação à Gratificação por Serviços Extraordinários em Feriados e Finais de semana, prevista no art. 16 da Lei Estadual nº 7.376/2003, havendo comprovação da prestação do serviço, não há como negar o direito ao devido pagamento.” (0801692-69.2019.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2020).
Ainda no mesmo sentido, veja-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1292335/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). “ADMINISTRATIVO.
DELEGADO.
POLICIAL CIVIL.
DF.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão.
Precedente. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp. nº1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013).
Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Campina Grande, sessão virtual de 25 de março a 01 de abril de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
02/04/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:29
Voto do relator proferido
-
01/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERO PEDRO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0803961-30.2023.8.15.2001 RECORRENTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN RECORRIDO: CICERO PEDRO FERREIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 22 de fevereiro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
22/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 10:31
Determinada diligência
-
22/02/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844048-33.2020.8.15.2001
Luiz Filipe Perruci Feliciano
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2020 17:31
Processo nº 0800957-03.2021.8.15.0401
Robson Alves Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2021 15:45
Processo nº 0856486-91.2020.8.15.2001
Banco Bradesco
Elizabeth Barbara Justino da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 09:57
Processo nº 0856486-91.2020.8.15.2001
Elizabeth Barbara Justino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2020 22:06
Processo nº 0800085-98.2024.8.15.0201
Roberto Galdino de Lima
Paulo de Lima Ataide
Advogado: Clara Roberta Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 12:35