TJPB - 0800085-98.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 06:57
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800085-98.2024.8.15.0201 [Acessão].
AUTOR: ROBERTO GALDINO DE LIMA.
REU: PAULO DE LIMA ATAIDE.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta por Roberto Galdino de Lima em face de Paulo de Lima Ataíde, cujo pedido formulado é "que a presente Ação de Cumprimento de sentença seja julgada IMPROCEDENTE, sendo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC".
Este juízo determinou a emenda da petição inicial, pois além de não conter causa de pedir (fundamento jurídico do pedido), da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, CPC).
Ademais, o autor não foi corretamente qualificado na petição inicial (falta a profissão do autor) e o valor da causa atribuído não corresponde ao proveito econômico pretendido.
A parte autora apresentou a petição de emenda no id 87522146, reproduzindo os mesmos fatos alegados na inicial e requerendo ao final: “Dessa forma, Excelência, não há que se falar em cumprimento de sentença, vez que esta se resta totalmente adimplida.
Pelo que é cabível a presente ação, E CASO NÃO SEJA RECONHECIDA, SEJAM OS REQUERIDOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR NÃO INFERIOR A R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Encontra-se depositado um valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em conta judicial, entretanto, o valor venal do imóvel é de R$90.000,00 (noventa mil reais), pelo que, caso seja reconhecido que o autor não merece ser possuidor do bem, deverá este ser indenizado no valor integral do bem, que hoje corresponde a R$90.000,00 (noventa mil reais), devendo ser depositado os R$70.000,00(setenta mil reais) restantes, por ser ato de JUSTIÇA.
PORTANTO, EM VIRTUDE DO CLARO ERRO JUDICIAL, REQUER A ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO (SENTENÇA) PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO COMO INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL”. É o relato.
Decido.
Embora tenha sido suprida a falha no que diz respeito à qualificação do autor e à correção do valor da causa, a petição de emenda à inicial não indicou os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido formulado continua inadequado ao tipo de ação ajuizada.
O art. 966 do CPC estabelece as hipóteses em que é possível propor Ação Rescisória para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado, cuja competência é exclusiva do Tribunal de Justiça (art. 104, XIII, “f”, da Constituição do Estado da Paraíba).
Vejamos: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Contudo, a autora não propôs ação rescisória, mas ação anulatória de ato jurídico, pretendendo anular uma sentença, sem indicar o dispositivo legal que fundamenta sua pretensão.
O art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, foram verificados defeitos na petição inicial que impossibilitam o julgamento do mérito, razão pela qual foi determinada a intimação para corrigi-la.
Embora tenha sido regularmente intimado para corrigir a petição inicial, conforme previsão contida no art. 321, caput, a parte autora apresentou a petição de emenda reproduzindo os mesmos fatos anteriores, não havendo outro caminho senão indeferir a petição, nos termos previstos no parágrafo único do aludido dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:26
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800085-98.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta por Roberto Galdino de Lima em face de Paulo de Lima Ataíde, cujo pedido formulado é "que a presente Ação de Cumprimento de sentença seja julgada IMPROCEDENTE, sendo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC".
Pela deficiente narrativa dos fatos, infere-se que o autor pretende desconstituir sentença prolatada por este juízo nos autos do processo 0800081-08.2017.8.15.0201, todavia formulou pedido de extinção de cumprimento cumprimento de sentença.
A petição é claramente inepta, pois além de não conter causa de pedir (fundamento jurídico do pedido), da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, CPC).
Ademais, o autor não foi corretamente qualificado na petição inicial (falta a profissão do autor) e o valor da causa atribuído não corresponde ao proveito econômico pretendido.
ASSIM, intime-se o autor para emendar a petição inicial, atendendo a todos os requisitos contidos nos. artigos 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
12/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: ROBERTO GALDINO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA - PB28656 REU: PAULO DE LIMA ATAIDE DESPACHO Vistos etc.
Analisando a petição inicial, verifico que não foram anexados comprovantes de rendimentos, nem declaração de hipossuficiência do autor, razão pela qual resta prejudicada a análise da necessidade de isenção das custas processuais.
Assim, intime(m)-se, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para obtenção da gratuidade da justiça, apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento do benefício, ou ainda recolher(em) as custas processuais.
CUMPRA-SE [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
24/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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