TJPB - 0836331-43.2015.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0836331-43.2015.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Francisco Ferreira dos Santos ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva (OAB PB11589-A) APELADO: ADVOGADO: Banco do Brasil David Sombra Peixoto (OAB PB16477-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de liquidação/cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
A parte autora objetiva a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, em decorrência do Plano Verão, com base em sentença coletiva proferida em ação civil pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual de cumprimento da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimação extraordinária do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos se encerra com o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo a liquidação e execução do julgado personalizadas, cabendo exclusivamente aos titulares dos direitos. 4.
O ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, não tem eficácia interruptiva do prazo prescricional para ações individuais de cumprimento de sentença. 5.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT, o prazo prescricional para o ajuizamento da liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença. 6.
No caso concreto, tendo a sentença transitado em julgado em 27.10.2009 e sido a execução individual proposta apenas em 16.12.2015, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Ministério Público não detém legitimidade para, por meio de medida cautelar de protesto, interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2.
O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que reconhece o direito a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3.
O ajuizamento da execução fora do prazo quinquenal acarreta a prescrição da pretensão executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, arts. 81, 82, 97, 98 e 100; STF, Súmula 150.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 869.583/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.06.2012, DJe 05.09.2012; TJDFT, Acórdão n. 970009, 20160110544950APC, Rel.
Des.
Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, j. 29.09.2016; TJDFT, 0748397-74.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 06.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Ferreira dos Santos atacando sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de liquidação/cumprimento de sentença coletiva ajuizada em desfavor do Banco Brasil, com o dispositivo vazado nos seguintes termos (id. 18767968): [...] Posto isso, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ofensa à coisa julgada, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo com resolução do mérito. [...] Em suas razões (id. 31066372), a parte apelante defende que: “Entendeu o magistrado que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de cumprimento individual de sentença cujo interesse é de direito individual.
A legitimidade para propor ação cautelar seria daquele que figurasse como titular do direito da ação principal, portanto o MP não teria legitimidade para propor medida cautelar visando a interrupção de prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais.
Entretanto, com perfunctória análise da sentença proferida pelo juízo originário, percebe-se que ela está em desacordo com a jurisprudência majoritária, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, deve ser provido o presente recurso para reformar o pronunciamento jurisdicional invectivado.” Requer, assim, a reforma da sentença, para afastar a prescrição aplicada e se julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de liquidação/cumprimento de sentença individual, com o objetivo de condenar a instituição financeira a pagar as diferenças de correção monetária creditadas nas contas poupanças referentes nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, referente ao Plano Verão, assegurados em face de sentença proferida em ação civil pública.
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o prazo para propositura da liquidação/cumprimento em face de demanda coletiva é de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do título judicial.
A parte apelante alegou que a interposição da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (autos de n. 1998.01.1.016798-9), interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença. É notória a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, nos termos dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, após o trânsito em julgado da sentença, a legitimação para a liquidação e execução do julgado é de cada consumidor, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível.
Diante disso, nas ações que tratam de tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerrou assim que se obteve a sentença universal.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES.
SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1.
A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2.
Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4.
Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5.
O art. 98 do CDC preconiza que a execução"coletiva"terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6.
Alegitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7.
No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8.
No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9.
Recurso especial provido. (REsp 869.583/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012) grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituto processual dos poupadores beneficiados por título executivo exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois além de se tratar de demanda coletiva proposta por Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão n.970009, 20160110544950APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 05/10/2016.
Pág.: 270/287) Diante disso, não há como reconhecer os efeitos perseguidos em razão do protesto ajuizado pelo Parquet e como causa interruptiva do prazo prescricional.
A Súmula 150 do STF preceitua que “O prazo de prescrição da ação de execução é igual ao da ação”.
In casu, o prazo de prescrição da Ação Civil Pública que originou a sentença exequenda era de 05 (cinco) anos, razão pela qual, à luz do citado enunciado sumular, o prazo para o manejo desta execução também era de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Restando incontroverso nos autos que a sentença exequenda transitou em julgado em 27.10.2009, a parte exequente teria até o dia 27.10.2014 para o manejo da execução.
Como a protocolou em 16.12.2015 (Id. 31065948 dos autos originários), não o fez dentro do prazo quinquenal de que dispunha, razão pela qual restou configurada a prescrição.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1 .033.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS ECONÔMICOS .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT.
ASFATAMENTO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO E PARA O EXERCÍCIO DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS .
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1 .033/STJ, pois a determinação de suspensão se restringiu aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e/ou na Corte Superior, que versem acerca da questão delimitada. 2.
A legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público, na defesa de direitos individuais homogêneos, encerra-se assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível. 3 .
Diante disso, a medida cautelar de protesto proposta pelo Parquet não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1 .273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença, proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor em cadernetas de poupança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0748397-74.2023.8.07 .0001 1875400, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Sendo assim, resta clara a ocorrência do instituto da prescrição nos presentes autos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos.
Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836331-43.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836331-43.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, nos quais o Embargante aponta possível vício na decisão de ID 85922008, sob o argumento de que a decisão atacada é omissa, vez que deixou de considerar interrupção da prescrição.
Deste modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para afastar a prescrição apontada (ID 86570117).
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 88262553).
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC O Embargante alega que houve interrupção na prescrição, que ocorreria em 27.10.2014, por decisão judicial nos autos da ação de Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT, no intuito exato de interromper a prescrição que ocorreria na referida data, a qual foi concedida, em sede de liminar, para interrupção da prescrição até 2019.
Observa-se dos autos que a decisão recorrida acolheu a prescrição arguida, sob a fundamentação de que a sentença proferida na ação civil coletiva transitou em julgado em 27.10.2009, assim, em outubro de 2014 expirou o prazo da prescrição quinquenal, vez que a presente ação só fora ajuizada em 16.12.2015.
A omissão que se pode corrigir por meio dos embargos de declaração é apenas aquela em que a decisão embargada tenha deixado de apreciar algum pedido ou algum fundamento fático-jurídico alegado pelas partes.
No caso presente, em nenhum momento o Exequente/Embargante trouxe aos autos o argumento da interrupção da prescrição, o que, por si só, já afasta a alegada omissão.
De todo modo, é importante ressaltar que a interrupção alegada pelo Embargante em virtude de protesto judicial realizado por iniciativa do Ministério Público, não tem o poder de interromper o prazo prescricional para propositura de execução individual de expurgos inflacionários, vez que o Ministério Público não tem legitimidade para o ajuizamento da referida medida, posto que a legitimidade, neste caso, é daquele que figurará como titular do direito na ação principal, ou, eventualmente, seus sucessores, já que o cumprimento de sentença é individual, afastando, assim, a legitimidade do Ministério Público.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC X BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - DESCABIMENTO. 1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2."Tratando-se o caso dos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada no interesse de direitos individuais homogêneos, a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente cumprimento, pois o MP não possui legitimidade para o ajuizamento da referida medida." (TJMG - Apelação Cível 1.0151.15.003305-9/001, Relator: Des.
José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/0016, publicação da súmula em 30/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC X BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO – DESCABIMENTO. 1- "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2-"Tratando-se o caso dos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada no interesse de direitos individuais homogêneos, a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente cumprimento, pois o MP não possui legitimidade para o ajuizamento da referida medida" (TJMG - Apelação Cível 1.0151.16.001247-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, publicação da súmula em 16/03/2017).
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante, uma vez que não existe omissão a ser sanada na decisão recorrida.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/07/2024 10:08
Determinada diligência
-
16/07/2024 10:08
Outras Decisões
-
15/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:39
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836331-43.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836331-43.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, visando à condenação da instituição financeira a pagar as diferenças de correção monetária creditadas nas contas poupanças referentes nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, referente ao Plano Verão (ID 2640411).
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o Executado alegou as preliminares de ilegitimidade ativa e coisa julgada, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal (ID 13135911).
Réplica (ID 25654131).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
PASSO A DECIDIR - Da ilegitimidade ativa Argumenta o Impugnante que o Exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois não comprova, em nenhum momento, o vínculo com o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Todavia, no julgamento do REsp nº 1.391.198-RS, submetido ao rito das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os poupadores têm legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
A este respeito, colaciono o aresto do julgado acima mencionado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 1.391.198/RS – Relator: Ministro Luís Felipe Salomão – Órgão Julgador: Segunda Seção – Julgamento: 13.08.2014 – Publicação: 02.09.2014).
Assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. - Da ofensa à coisa julgada Sustenta o Executado que a sentença proferida na ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência do Órgão Julgador.
Logo, apenas fariam jus ao cumprimento da sentença apenas os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal, uma vez que a sentença foi proferida pela 12ª Vara Cível do Distrito Federal.
Entretanto, no julgamento do REsp nº 1.391.198-RS, o STJ fixou a tese de que a sentença proferida na ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
A este respeito, foi fixado o Tema Repetitivo nº 823, cujo conteúdo transcrevo a seguir: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
Deste modo, rejeito a alegação de ofensa à coisa julgada. - Da prescrição quinquenal Afirma o Impugnante que a pretensão autoral está prejudicada pela ocorrência da prescrição quinquenal.
Acerca da prescrição em questão, o entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65.
CINCO ANOS.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A posição atual e dominante nesta c.
Corte Superior é no sentido de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular" (AgRg nos EAREsp 119.895/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 13/09/2012).
Outros precedentes colacionados: EREsp 1.285.566/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 21/08/2012; AgRg nos EAREsp 83322/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 15/10/2012; AgRg nos EREsp 1293468/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 18/10/2012; AgRg nos EREsp 1275762/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 10/10/2012. 2.
Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EREsp nº 1.070.896/SC – Relatora: Ministra Laurita Vaz – Órgão Julgador: Corte Especial – Julgamento: 25.04.2013 – Publicação: 10.05.2013).
Assim, considerando que a sentença proferida na ação civil coletiva transitou em julgado em 27.10.2009, é de se concluir que em outubro de 2014 expirou o prazo da prescrição quinquenal.
Logo, se esta ação somente foi ajuizada em 16.12.2015, tem-se por configurada a prescrição da pretensão autoral.
Portanto, o acolhimento da alegação de prescrição é medida que se impõe.
Posto isso, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ofensa à coisa julgada, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade processual.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/02/2024 22:27
Determinada diligência
-
21/02/2024 22:27
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 22:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
17/07/2023 19:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2020 23:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 02:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/01/2018 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/02/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 18:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MEMORIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
MEMORIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
MEMORIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
MEMORIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037973-07.2003.8.15.2001
Thelma Tavares Moura
Sandra Maria de Melo Hatem
Advogado: Eduardo Wanderley Bezerra e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2003 00:00
Processo nº 0805646-66.2023.8.15.2003
Antonio Augusto Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 17:03
Processo nº 0808370-15.2024.8.15.2001
Andre Luiz da Silva de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 16:21
Processo nº 0808022-94.2024.8.15.2001
Augusto Cesar Patricio Alves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 13:58
Processo nº 0800933-48.2024.8.15.0181
1 Tabelionato de Notas e Unico Oficio De...
Nao Definido
Advogado: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 12:18