TJPB - 0037973-07.2003.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:09
Outras Decisões
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23/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MELO HATEM em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:20
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 04:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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06/03/2025 21:49
Outras Decisões
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06/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de THELMA TAVARES MOURA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de COMERCIAL TRES RIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MELO HATEM em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 EXEQUENTE: THELMA TAVARES MOURA EXECUTADO: COMERCIAL TRES RIOS LTDA, SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM, SANDRA MARIA DE MELO HATEM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93553131) opostos por SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM e SANDRA MARIA DE MELO HATEM DA FONTE em face do despacho de ID 92901637 que determinou a intimação dos embargantes para efetuar o pagamento do débito atualizado ou apresentar impugnação no prazo legal, afirmando que este juízo deixou de analisar nulidades processuais arguidas anteriormente.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 93948893), sustentando que o despacho impugnado é um ato de mero impulso processual, conforme art. 203, §3º do CPC, e que, portanto, não possui caráter decisório nem admite recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a análise dos embargos exige verificar se há, de fato, omissão na decisão embargada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, as alegações de ilegitimidade passiva e vício na citação suscitada pelos embargantes são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: "As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração." (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/05/2020).
A ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui nulidade asboluta, pois inviabiliza a constituição da relação processual e compromete todos os atos subsequentes, incluindo a análise da questão da ilegitimidade passiva neste momento.
Assim, reconhecido o vício absoluto de citação e a nulidade dos atos subsequentes, a ilegitimidade passiva poderá ser eventualmente arguida em novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso promovido novamente pela parte interessada.
Dito isto, passo a análise a petição de ID 61928713, no que refere a nulidade de citação.
A desconsideração da personalidade jurídica foi promovida de forma incidental no curso da presente execução, sem que os sócios fossem previamente citados para se manifestarem sobre o pedido.
A ausência de citação representa nulidade absoluta, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sem a citação válida, não há relação processual constituída em relação aos sócios, o que compromete a validade de todos os atos subsequentes, nos termos dos artigos 239 e 312 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 135 do CPC determina que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios devem ser citados para integrarem o polo passivo e exercerem seu direito de defesa, especialmente porque podem ter seu patrimônio pessoal afetado.
A intimação dos sócios após a decisão que deferiu a desconsideração não supre a necessidade de citação prévia para que se manifestem sobre os fundamentos do pedido, configurando evidente cerceamento de defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS NO INCIDENTE – REGRA DO ART. 135, DO CPC – NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formado pelos sócios que a parte exequente pretende incluir no polo passivo da demanda, com a sua citação, nos termos do art. 135, do CPC.
A citação de que trata tal artigo tem a finalidade de cientificar a pessoa que poderá sofrer com os efeitos da desconsideração, informando que há um pedido de tutela jurisdicional requerido contra sua pessoa e dar a ele a possibilidade de defesa requerendo ou não provas. 2.
Verificada a ausência de citação daqueles que obrigatoriamente deveriam figurar no polo passivo do incidente, tendo em vista que a decisão recorrida afeta diretamente sua esfera de direitos, esvazia-se o pressuposto necessário para a manutenção da validade dos atos processuais realizados, impondo-se a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14077399220248120000 Corumbá, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Portanto, reconheço que a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, sem que estes fossem previamente citados para se manifestarem no incidente de desconsideração, está eivada do vício insanável de nulidade absoluta.
Todos os atos subsequentes à referida decisão estão comprometidos pela nulidade, incluindo a penhora de valores de SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM (ID 45072745), indevidamente liberados à exequente oriundos de ato processual nulo.
Assim, diante do reconhecimento da nulidade absoluta, a devolução do montante penhorado e levantado pela exequente é medida que se impõe, restaurando-se o status quo anterior à decisão viciada.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, declarar a nulidade da decisão que incluiu os embargantes no polo passivo da execução sem citação prévia válida, bem como de todos os atos subsequentes, determinando a exclusão do nome dos embargantes do polo passivo da presente demanda.
Determino ainda que a exequente, em 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial, vinculado a este feito, do valor penhorado e liberado em seu favor.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:21
Outras Decisões
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16/12/2024 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037973-07.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intimem-se os executados Sérgio Augusto de Melo Hatem e Sandra Maria de Melo Hatem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 86926053), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do silêncio do Executado (Id 79035882), INTIME-SE o liquidante para, em 10 dias úteis requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de COMERCIAL TRES RIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de COMERCIAL TRES RIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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06/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:47
Determinada diligência
-
11/05/2023 06:14
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de COMERCIAL TRES RIOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:21
Juntada de Ofício
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23/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:05
Juntada de Alvará
-
06/07/2022 12:05
Juntada de Alvará
-
28/05/2022 15:44
Deferido o pedido de
-
25/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 22:04
Deferido o pedido de
-
07/11/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 19:22
Transitado em Julgado em 14/07/2004
-
09/10/2021 02:02
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 23:21
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 23:20
Juntada de Certidão
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09/09/2021 23:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:23
Outras Decisões
-
16/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:18
Juntada de comunicações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:28
Decorrido prazo de COMERCIAL TRES RIOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 09:28
Processo migrado para o PJe
-
08/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 08: 01/2020 D029266192001 15:25:45 TERCEIR
-
08/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 08: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
08/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 01/2020 NF 264/2
-
08/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 01/2020 15:29 TJEJP44
-
10/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 06/2019 COMARCA DO RECIFE
-
20/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2019 EXPECA-SE C. PRECATORIA
-
11/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P038565182001 16:15:10 THELMA
-
11/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2018 P038565182001 16:43:08 THELMA
-
14/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/08/2018 025176PB
-
09/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2018 NF 142
-
07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2018 NF 142/1
-
02/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 08/2018 D032100182001 13:50:56 TERCEIR
-
02/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2018 CERTIFICO OF.TRATA-SE DEV.C.PR
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
23/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 08/2017 CARTA PRECATORIA RENVIADA
-
14/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2017 CERTIFICADO PREC.NAO DEV.
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 02/2016 CARTA PRECATORIA DEV.S/CUMPR.
-
17/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 02/2016 REENVIADA C. PRECATORIA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2015
-
11/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 07/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 04/2013 PRECATORIA AG.DEVOLUCAO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
22/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2013 PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 30082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 21032012 JUNTADA
-
05/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032012 NF 24: 12
-
24/02/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25012012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24022012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27012012
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13052011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09062011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 09062011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18032011 NF 34: 11
-
11/01/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11012011
-
11/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11012011
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28072010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092010
-
08/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08062010
-
08/06/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08062010 009831E
-
08/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08062010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062010 NF 83: 10
-
28/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25052010
-
28/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01052010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03052010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 29042010 COMARC.RECIFE
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 28042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042010 NF 55: 10
-
03/12/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 02122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20122009
-
16/11/2009 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 16112009
-
24/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13082009
-
24/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24082009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23072009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072009 NF 108: 9
-
07/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072009
-
07/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07072009
-
07/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07072009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20052009 013500PB
-
20/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052009 NF 72: 9
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24032009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13022009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022009 NF 18: 9
-
10/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 13012009
-
05/12/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27112008
-
05/12/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27012009
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31102008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17102008 013500PB
-
15/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13102008 NF 138: 8
-
08/09/2008 00:00
Mov. [1063] - CERTIDAO A DISPOSICAO 05092008
-
08/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08092008
-
08/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1434] - EXPECA-SE CERT. PARA AVERBACAO 11042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042008
-
18/03/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18032008
-
17/03/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17032008 011783PB
-
13/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11032008 NF 36: 8
-
10/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10032008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10032008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 19022008
-
07/02/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07022008
-
01/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022008 NF 11: 8
-
17/12/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17122007
-
17/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122007
-
17/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122007
-
17/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17122007
-
17/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10122007 011783PB
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122007 NF 199: 7
-
29/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112007
-
29/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29112007
-
29/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112007
-
28/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112007
-
05/09/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2003
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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