TJPB - 0836331-43.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:59
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/09/2025 às 09:00 até . -
20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no Id 35064570.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
30/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0836331-43.2015.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Francisco Ferreira dos Santos ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva (OAB PB11589-A) APELADO: ADVOGADO: Banco do Brasil David Sombra Peixoto (OAB PB16477-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de liquidação/cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
A parte autora objetiva a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, em decorrência do Plano Verão, com base em sentença coletiva proferida em ação civil pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual de cumprimento da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimação extraordinária do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos se encerra com o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo a liquidação e execução do julgado personalizadas, cabendo exclusivamente aos titulares dos direitos. 4.
O ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, não tem eficácia interruptiva do prazo prescricional para ações individuais de cumprimento de sentença. 5.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT, o prazo prescricional para o ajuizamento da liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença. 6.
No caso concreto, tendo a sentença transitado em julgado em 27.10.2009 e sido a execução individual proposta apenas em 16.12.2015, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Ministério Público não detém legitimidade para, por meio de medida cautelar de protesto, interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2.
O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que reconhece o direito a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3.
O ajuizamento da execução fora do prazo quinquenal acarreta a prescrição da pretensão executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, arts. 81, 82, 97, 98 e 100; STF, Súmula 150.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 869.583/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.06.2012, DJe 05.09.2012; TJDFT, Acórdão n. 970009, 20160110544950APC, Rel.
Des.
Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, j. 29.09.2016; TJDFT, 0748397-74.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 06.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Ferreira dos Santos atacando sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de liquidação/cumprimento de sentença coletiva ajuizada em desfavor do Banco Brasil, com o dispositivo vazado nos seguintes termos (id. 18767968): [...] Posto isso, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ofensa à coisa julgada, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo com resolução do mérito. [...] Em suas razões (id. 31066372), a parte apelante defende que: “Entendeu o magistrado que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de cumprimento individual de sentença cujo interesse é de direito individual.
A legitimidade para propor ação cautelar seria daquele que figurasse como titular do direito da ação principal, portanto o MP não teria legitimidade para propor medida cautelar visando a interrupção de prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais.
Entretanto, com perfunctória análise da sentença proferida pelo juízo originário, percebe-se que ela está em desacordo com a jurisprudência majoritária, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, deve ser provido o presente recurso para reformar o pronunciamento jurisdicional invectivado.” Requer, assim, a reforma da sentença, para afastar a prescrição aplicada e se julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de liquidação/cumprimento de sentença individual, com o objetivo de condenar a instituição financeira a pagar as diferenças de correção monetária creditadas nas contas poupanças referentes nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, referente ao Plano Verão, assegurados em face de sentença proferida em ação civil pública.
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o prazo para propositura da liquidação/cumprimento em face de demanda coletiva é de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do título judicial.
A parte apelante alegou que a interposição da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (autos de n. 1998.01.1.016798-9), interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença. É notória a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, nos termos dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, após o trânsito em julgado da sentença, a legitimação para a liquidação e execução do julgado é de cada consumidor, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível.
Diante disso, nas ações que tratam de tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerrou assim que se obteve a sentença universal.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES.
SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1.
A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2.
Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4.
Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5.
O art. 98 do CDC preconiza que a execução"coletiva"terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6.
Alegitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7.
No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8.
No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9.
Recurso especial provido. (REsp 869.583/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012) grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituto processual dos poupadores beneficiados por título executivo exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois além de se tratar de demanda coletiva proposta por Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão n.970009, 20160110544950APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 05/10/2016.
Pág.: 270/287) Diante disso, não há como reconhecer os efeitos perseguidos em razão do protesto ajuizado pelo Parquet e como causa interruptiva do prazo prescricional.
A Súmula 150 do STF preceitua que “O prazo de prescrição da ação de execução é igual ao da ação”.
In casu, o prazo de prescrição da Ação Civil Pública que originou a sentença exequenda era de 05 (cinco) anos, razão pela qual, à luz do citado enunciado sumular, o prazo para o manejo desta execução também era de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Restando incontroverso nos autos que a sentença exequenda transitou em julgado em 27.10.2009, a parte exequente teria até o dia 27.10.2014 para o manejo da execução.
Como a protocolou em 16.12.2015 (Id. 31065948 dos autos originários), não o fez dentro do prazo quinquenal de que dispunha, razão pela qual restou configurada a prescrição.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1 .033.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS ECONÔMICOS .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT.
ASFATAMENTO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO E PARA O EXERCÍCIO DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS .
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1 .033/STJ, pois a determinação de suspensão se restringiu aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e/ou na Corte Superior, que versem acerca da questão delimitada. 2.
A legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público, na defesa de direitos individuais homogêneos, encerra-se assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível. 3 .
Diante disso, a medida cautelar de protesto proposta pelo Parquet não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1 .273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença, proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor em cadernetas de poupança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0748397-74.2023.8.07 .0001 1875400, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Sendo assim, resta clara a ocorrência do instituto da prescrição nos presentes autos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos.
Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*97-20 (APELANTE).
-
21/05/2025 11:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*97-20 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*97-20 (APELANTE).
-
30/04/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/04/2025 11:17
Declarada suspeição por TULIA GOMES DE SOUZA NEVES
-
22/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/04/2025 00:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/04/2025 00:32
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
-
16/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2024 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
29/10/2024 16:30
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
29/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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