TJPB - 0805646-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805646-66.2023.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO FERNANDES RÉU: BANCO PAN S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos realizados em seu contracheque, na quantia de R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), incluídos em julho de 2021.
Nega contratação de cartão de crédito consignado, asseverando que nunca fez tal solicitação e muito menos recebeu o valor ou o próprio cartão, não autorizando, inclusive, esse tipo de desconto.
Defende que se trata de uma dívida eterna, pois se refere ao mínimo da dívida, o que contribui para o enriquecimento da parte promovida.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos consignados referente ao “CARTAO DE CREDITO BANCO PAN”.
E, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito concernente aos valores descontados indevidamente do seu benefício, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça concedida – ID: 78288808.
Tutela de urgência não concedida – ID: 78288808.
Audiência de medição com tentativa de conciliação infrutífera – ID: 80647174.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 80896887), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida ao autor, e sustentou falta de interesse de agir.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação, asseverando que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, com solicitação de saque no valor de R$ 1.979,00, disponibilizado em conta do promovente (Banco Bradesco, Ag. 03433, Conta: 02007665).
Assevera que o valor descontado de forma consignada refere-se ao mínimo do cartão, cabendo a parte devedora quitar o débito integral, através do pagamento integral da fatura.
Defende que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles: faturas, documentos utilizados no momento da contratação, consentimento e termo de adesão ao cartão consignado.
Impugnação a contestação nos autos – ID: 82623066.
Intimados para especificação de provas, o autor requereu que fosse determinado, à parte ré, a apresentação do contrato do empréstimo consignado realizado na mesma época do contrato discutido na presente demanda, de nº 748755144; e, designação de uma perícia digital em relação ao contrato apresentado pela parte ré em sede de contestação, sob o ID: 80897502, bem como do contrato solicitado de nº 748755144.
E, a demandada requereu diligências a fim de comprovar que o dinheiro do empréstimo foi depositado em conta bancária da parte promovente, em outra instituição financeira. É o suficiente relatório.
DECIDO. 1.
Do interesse de agir Em regra, inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Observa-se o interesse de agir sob três perspectivas, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Assim, demonstrada que a parte autora se sentiu lesada com os descontos realizados pela instituição financeira ré, não reconhecendo a contratação; que a demanda seria útil para fazer cessar tais descontos; e que se optou por meio suficiente para tanto, não há que se falar em ausência de interesse processual.
AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Da impugnação à gratuidade deferida nos autos O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C, e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica.
Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira do autor capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada.
Do julgamento do processo no estado em que se encontra As partes pugnaram, ainda, pela dilação probatória, sendo, o autor, para que a instituição financeira ré trouxesse contrato de empréstimo consignado realizado na mesma data, que nada poderia acrescentar ao objeto desta demanda, e perícia digital, quando já existe documentação e identificação fotográfica nos autos.
Sendo, o magistrado, o destinatário das provas, e já havendo elementos nos autos para formação do convencimento, despiciendas novas diligências, mormente porque não demonstrada a necessidade específica no caso concreto.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Analisando os autos, percebo que a parte demandada juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, com identificação fotográfica (ID: 80897502), além de documentos pessoais da autora, (ID: 80897502), extrato de pagamento (ID: 83024508 – pág. 5), recibo de transferência do valor R$ 1.979,00, (mil, novecentos e setenta e nove reais) (ID. 80896896), por TED (1318981 13911003 *26.***.*90-44).
Ainda que considerada a inversão do ônus probatório, conforme previsão no Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada verossimilhança e hipossuficiência técnica, a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do negócio que se discute nestes autos (empréstimo em cartão de crédito consignado).
Por outro lado, o autor alude a necessidade de se determinar a apresentação de outro contrato, sobre o qual não se discute aqui, o qual, supostamente, teria sido firmado em mesma data.
Tal pedido se mostra totalmente desnecessária e procrastinatória, pois a referida contratação não é questionada pela parte promovente.
De outro norte, não se pode perder de vistas que a contratação posta em liça se deu em julho de 2021, para a qual a parte autora só se insurgiu judicialmente em agosto de 2023.
A mais, desnecessária perícia digital pois ao autor bastaria, a título de prova, demonstrar o não recebimento do numerário ou, em caso de depósito em conta, efetivas diligências para sua devolução (eis que supostamente não contratado).
Não havendo nada disso nos presentes autos, entendo despropositado o requerimento.
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes e comprovada a regularidade da contratação, há de prevalecer a boa-fé contratual, reconhecendo a relação jurídica existente.
Portanto, indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000139-29.2023.8.17.3030 APELANTE: MARIA MADALENA LAURINDO DE MELO APELADO: BANCO BMG RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL– DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versa o presente apelo sobre descontos efetuados na conta bancária do apelante, a título de empréstimo através de cartão consignado (RMC), que não reconhece ter contratado com a parte recorrida. 2.
Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ.
Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3.
O banco se desincumbiu de comprovar que a parte recorrente aderiu ao contrato de cartão consignado, colacionando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, comprovante de realizações de saques e compras através do cartão consignado. 4.
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, não há como reconhecer a nulidade do contrato, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa. 5.
Apelação desprovida por unanimidade de votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000139-29.2023.8.17.3030, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
Demonstrada a efetiva contratação, só seria possível a repetição de indébito se ficasse demonstrada a existência de descontos a maior.
A mais, pode-se entender pelo cabimento de indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em contracheque, mas não é o caso dos autos, visto que houve contratação do cartão de crédito, conforme demonstrado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, na folha de pagamento, pelo que não há falar em repetição do indébito, e tampouco em configuração do dano moral. (TJ-MT 10117562920218110015 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Apelação – Ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Autora que aduz ter solicitado empréstimo consignado, modalidade diversa daquela implantada pelo réu.
Anulação do contrato, repetição do indébito, indenização por danos morais e conversão em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito RMC – Ausência de defeito na prestação do serviço ou na prestação de informações – Cancelamento do cartão de crédito – Possibilidade, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os recursais, observada a gratuidade concedida no primeiro grau.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10023912120228260201 Garça, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2023, Data de Publicação: 18/09/2023) Por fim, não cabe a parte autora depois da apresentação da contestação, asseverar que o credito foi feito e passou despercebido, quando a na exordial nega que tenha contratado e recebido o crédito.
Ademais, não é crível que um valor considerável, mais de quatorze mil reais, seja creditado em conta pessoal e passe despercebido pela parte.
ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 07:30
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/02/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/08/2023 08:19
Recebidos os autos.
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29/08/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AUGUSTO FERNANDES - CPF: *26.***.*90-44 (AUTOR) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0047-04 (REU).
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28/08/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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