TJPB - 0849774-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
11/02/2025 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849774-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GERALDO MOURA RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA MOURA RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:12
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-51.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS REU: THIAGO CORREIA MOURA RAMOS, GERALDO MOURA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO CORREIA MOURA RAMOS, já qualificado, em petição encartada no evento n.º 98423240, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissões e obscuridade.
Segundo o Embargante, a sentença é omissa quanto à impugnação à justiça gratuita requerida pela promovente Argentina Felipe, sustentando que foi concedido desconto de 95% nas custas processuais por indução deste juízo a erro, já que a autora (no processo 0849774-51.2021.8.15.2001) tem patrimônio superior a três milhões de reais.
Ainda segundo o embargante, a sentença foi obscura, havendo a necessidade de esclarecimento quanto aos honorários advocatícios, pois não restou claro se o percentual de 10% arbitrados seria rateado entre os advogados das partes promovidas, que têm advogados distintos, ou 10% para cada um dos causídicos.
A seu turno, ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS e MEGACORP – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., igualmente qualificados, em petição no movimento n.º 98486504, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissões no julgado.
Consoante os Embargantes, a sentença é omissa quanto ao fundamento de direito utilizado para indeferir o requerimento de substituição do polo ativo do processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001, esclarecendo ter solicitado a substituição antes do saneamento do feito, não havendo a abordagem adequada da questão.
Também sustenta haver omissão em relação aos honorários advocatícios no processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001, já que a sucumbência foi deferida apenas em favor dos patronos do autor (Thiago Correia), quando a MEGACORP sucumbiu em parte mínima, aduzindo ter havido sucumbência recíproca.
Apesar de regularmente intimados, não houve resposta aos aclaratórios. É o sucinto relatório.
Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Pois bem.
Houve efetivação omissão em relação à impugnação apresentada pelo réu Thiago Correia.
Em sua contestação, o Embargante Thiago Correia ofereceu impugnação à justiça gratuita requerida pela promovente Argentina Felipe, sustentando ter sido concedido desconto de 95% nas despesas processuais por indução a erro, já que a autora tem patrimônio superior a três milhões de reais, constituído de créditos que passara a ser destinados à Embargada Argentina Felipe, mas que permanecem no domínio da MEGACORP.
Vislumbra-se que, conforme decisão encartada no movimento n.º 53561443, o pedido de gratuidade foi indeferido, o que afasta o conhecimento da impugnação apresentada, eis que o direito de impugnar o pedido de gratuidade da justiça surge com o deferimento do pedido, conforme claramente disposto no art. 100, caput, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil vigente prevê a impugnação à concessão da justiça em seu art. 100, o qual está assim elencado: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (g. nosso) Destarte, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas deferida a redução e o parcelamento das custas processuais, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, caberia ao réu/embargante ter agravado da decisão (ID 53561443) buscando afastar o direito à redução das custas processuais e o seu parcelamento, o que não fez, havendo preclusão da questão.
Outrossim, obscura é a decisão que gera dúvida sobre a sua correta interpretação.
Na hipótese do caderno virtual, no processo n.º 0849774-51.2021.8.15.2001, a autora/embargada Argentina Felipe foi condenada ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A referida demanda (associada) foi extinta sem resolução do mérito pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nas contestações dos réus.
A presente lide (processo n.º 0849774-51.2021.8.15.2001) foi movida contra os réus Thiago Correia Moura Ramos e Geraldo Moura Ramos, em litisconsórcio passivo facultativo, na qual os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa.
Aliás, o Código de Processo Civil prevê: Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Desta forma, havendo litigantes distintos, formada a relação processual, com sua perfeita triangulação, e extinto subsequentemente o processo sem resolução do mérito, impõe-se a fixação de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, pois ausente vencido e vencedor na extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, para melhor esclarecer o dispositivo da decisão embargada, cumpre deixar claro que os honorários advocatícios fixados no item a.1 do dispositivo são em favor dos patronos de cada um dos réus.
De outra senda, não vislumbro omissão a ser sanada em relação aos declaratórios apresentados por Argentina Felipe e MEGACORP.
Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Os embargantes Argentina e MEGACORP alegam omissão na sentença quanto ao fundamento de direito utilizado para indeferir o requerimento de substituição do polo ativo no processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001, esclarecendo ter solicitado a substituição antes do saneamento do processo, bem assim que a sucumbência fixada no processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001 foi deferida apenas em favor dos patronos do autor (Thiago Correia), quando a MEGACORP sucumbiu em parte mínima, aduzindo, ainda, ter havido sucumbência recíproca.
Contudo, a sentença não foi omissa, tendo expressamente indeferido a substituição requerida com fundamento no art. 329, II, do CPC, in verbis: “Antes de qualquer coisa, na petição do evento n.º 87220767, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para inclusão da empresa Megacorp Engenharia e Empreendimentos Ltda. no polo ativo da lide.
O pedido de aditamento foi apresentado após a estabilização da demanda, com efetivação da citação dos réus, pelo que o aditamento pretendido depende do consentimento do réu, conforme previsão no inciso II do art. 329 do CPC.
No caso dos autos, o aditamento pretendido foi recusado pelos réus (ID’s 89531250 e 89606274), pelo que indefiro o adiamento à petição inicial, mantendo a lide estabilizada entre as partes originais.” De outra banda, os embargantes pretendem o reexame da distribuição do ônus quanto às despesas processuais, com argumentos de ter havido sucumbência mínima e/ou recíproca, o que foi afastado, não havendo omissão, tendo em vista a clareza do respectivo dispositivo, ipsis litteris: “c.1) condeno a ré MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. ao ressarcimento das custas processuais iniciais recolhidas pelo autor e finais (se houver) devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais no processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001 aos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.” Eventual error in judicando deve ser corrigido pela via recursal própria e adequada.
Diante do exposto, conheço ambos os embargos de declaração e: a) com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, acolher os embargos de declaração no evento n.º 98423240, emprestando-lhes efeitos infringentes para: a.1) suprir a omissão na sentença e rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu Thiago Correia Moura Ramos no processo n.º. 0849774-51.2021.8.15.2001; a.2) esclarecer a obscuridade para onde se lê: “a.1) condeno a autora Argentina Felipe de Albuquerque Vasconcelos ao pagamento das custas processuais iniciais (já recolhidas) e finais (se houver) devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais no processo n.º 0849774-51.2021.8.15.2001 que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa;”, leia-se: “a.1) condeno a autora Argentina Felipe de Albuquerque Vasconcelos ao pagamento das custas processuais iniciais (já recolhidas) e finais (se houver) devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais no processo n.º 0849774-51.2021.8.15.2001 que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada um dos réus;” e b) rejeitar os embargos de declaração no evento n.º 98486504.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
04/11/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 22:14
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA MOURA RAMOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de GERALDO MOURA RAMOS em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de GERALDO MOURA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849774-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 01:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-51.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS REU: THIAGO CORREIA MOURA RAMOS, GERALDO MOURA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Do processo n.º 0849774-51.2021.8.15.2001: ARGENTINA FELIPE RAMOS, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Condenação de Multa Contratual e Reintegração de Posse contra THIAGO CORREIA MOURA RAMOS e GERALDO MOURA RAMOS, também qualificados, alegando, em síntese: - que, em 23 de agosto de 2013, o primeiro demandado adquiriu em promessa o apartamento n.º 1703 no Edifício Residencial Grandmare, localizado na Rua Maria das Dores de Souza, n.º 500 da Quadra 325, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB; - que a aquisição ocorreu perante a empresa MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., de que é sócia a autora, tratando-se de uma Holding Familiar e após o trânsito em julgado do processo n.º 0806394-35.2019.8.15.0000 todos os créditos sobre o imóvel, assim como direitos aquisitivos, passaram a ser de direito da autora; - que a aquisição foi mediante o preço de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), mas o primeiro promovido não conseguiu cumprir o acordado e, em 08/09/2015, após intensa negociação, celebrou o Primeiro Aditivo ao contrato, atualizando o valor para R$ 662.216,94 (seiscentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), tendo o genitor do primeiro promovido, Geraldo Moura Ramos, segundo promovido, recebido parte da dívida em sessão; - que, mais uma vez, o acordado foi descumprido e celebraram um Segundo Aditivo em 30/06/2017, onde o primeiro promovido se reconheceu devedor de R$ 442.246,88 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos); - que, novamente, o primeiro promovido se quedou em descumprir o acordo, tendo pago apenas as sete primeiras parcelas mensais e as duas primeiras parcelas semestrais devidas; - que, em 28/10/2021, o primeiro promovido apresentou proposta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para quitação do débito, o que não foi aceito já que a dívida atualmente remonta R$ 952.164,56 (novecentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Ao final, requereu, liminarmente, a reintegração de posse sobre o imóvel, e, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação dos réus nas penalidades constantes nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Cláusula 10.1.5 do contrato, confirmando-se a reintegração definitivamente.
A gratuidade judiciária requerida pela parte autora foi indeferida (ID 53561443), sendo concedida redução nas custas em 95% e o seu parcelamento em 4x.
Decisão reconhecendo a conexão com o processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001 em tramitação 6ª Vara Cível desta Comarca, havendo a avocação do feito (ID 56508087).
A conciliação restou frustrada (termo no evento n.º 68717554).
Regularmente citado, o réu Thiago Correia apresentou contestação com reconvenção (ID 69741804), onde arguiu a ilegitimidade ativa, tendo em vista que o contrato foi firmado com a Megacorp e o imóvel ainda pertence àquela empresa, impugnando a gratuidade requerida pela autora.
No mérito, afirma que devido a dificuldades financeiras tornou-se impossível adimplir o pagamento e que já pagou mais de 50% do valor inicial, sustentando ter pago o total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), alegando adimplência substancial do contrato, trazendo, ainda, a incidência da Lei do Superindividamento (Lei 14.181/21), pretendendo o seu reconhecimento dos esforços para preservar os interesses sociais do contrato para a sua manutenção e que o valor da dívida é impagável, impugnando a planilha da dívida atual quanto aos juros.
Em sua reconvenção, requer a declaração de abusividade das cláusulas 5.2.1 do contrato originário e 5.2.1 e 7.3.1 do primeiro aditivo, assim como 10 letra “b” referente à rescisão, dentre outras.
A seu turno, o réu Geraldo Moura apresentou contestação (ID 83788278), reiterando a ilegitimidade ativa da promovente e impugnou a gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, esclarece que funcionou como cessionário da dívida, suscitando a nulidade de cláusulas abusivas do contrato e seus aditivos.
Impugnação à contestação e pedido de aditamento à petição inicial para inclusão da Megacorp Engenharia e Empreendimentos Ltda. (ID 87220767).
Determinada a especificação de provas, o promovido Thiago Correia reitera a ilegitimidade ativa, não concordando com a alteração do polo ativo (ID 89531250); enquanto que o réu Geraldo Moura também reitera a arguição de ilegitimidade ativa (ID 89606274) e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 89726866).
Do processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001: THIAGO CORREIA MOURA RAMOS, já qualificado, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação Revisional de Dívida c/c Obrigação de Fazer contra ARGENTINA FELIPE RAMOS e MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., também qualificados, alegando, em síntese: - que, em 23 de agosto de 2013, celebrou contrato de compra e venda do apartamento n.º 1703 no Edifício Residencial Grandmare, localizado na Rua Maria das Dores de Souza, n.º 500 da Quadra 325, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, pelo preço total de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais); - que chegou a pagar R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) mas, devido a dificuldades financeiras inesperadas, tornou-se impossível adimplir o pagamento de todas as parcelas, formalizando o primeiro aditivo em 08/09/2015, quando pagou mais R$ 220.00,00 (duzentos e vinte mil reais), deixando de prosseguir nos pagamentos e realizou o segundo aditivo, oportunidade em que pagou R$ 71.985,17 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), pelo que, somados, chegou a pagar o valor total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais); - que na época da aquisição do imóvel era sócio da empresa Moura Ramos Gráfica e Editora Ltda., mas, com a crise econômica, agravada ainda mais pela pandemia da covid-19, não pode pagar as parcelas acordadas; - que conseguiu reorganizar suas finanças e conseguiu uma carta de crédito no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas a requerida passou a lhe cobrar o valor de R$ 818.605,71 (oitocentos e dezoito mil, seiscentos e cinco reais e setenta e um centavos), o que supera em muito o razoável, pois o valor de mercado do apartamento gravita em torno de oitocentos e cinquenta mil reais; - que, considerando o valor do imóvel e o que já foi pago, no pior das hipóteses, somente deveria R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais); - que o IGP-M apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos anos, sendo imperiosa a sua substituição pelo IPCA ou INPC; - que o novo coronavírus é causa de força maior para a substituição ou redução do IGP-M; - que o superendividamento em que se encontra não lhe deixa outra possibilidade senão requerer a repactuação da dívida, sustentando, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - que a taxa de juros é abusiva, com incidência cumulativa de juros moratórios e remuneratórios, além de multas contratuais.
Ao final, requereu a revisão do contrato de compra e venda, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas, com a exclusão dos juros, capitalização mensal, encargos moratórios (juros de mora e cumulação destes encargos com juros remuneratórios), excluindo a multa pela inexistência de mora, determinando a substituição do IGP-M pelo INPC ou IPCA.
A gratuidade judiciária requerida pela parte autora foi indeferida (ID 60687866), sendo concedida redução nas custas em 85% e o seu parcelamento em 3x.
Determinada a emenda da petição inicial para indicação das cláusulas contratuais a serem revisadas (ID 63774040), o que foi feito pela petição encartada no evento n.º 65484673.
A conciliação restou frustrada (termo no evento n.º 68716792).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69783454), onde arguiu a inépcia da petição inicial, pelo não apontamento das obrigações contratuais a serem controvertidas, bem assim a ausência de instauração de incidente autônomo de superendividamento.
No mérito, afirma a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento pelo não cumprimento aos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, da Lei 14.181/21, até porque o contrato tem garantia real.
Sustenta, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios e que a parte autora litigou com má-fé.
Impugnação à contestação (ID 71344923).
Determinada a especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, afirmando não ter outras provas a produzir (ID 77119388), decorrendo in albis o prazo para a parte promovida (certificado no sistema[1]). É o relatório, fundamento e decido: Do processo n.º 0849774-51.2021.8.15.2001: Antes de qualquer coisa, na petição do evento n.º 87220767, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para inclusão da empresa Megacorp Engenharia e Empreendimentos Ltda. no polo ativo da lide.
O pedido de aditamento foi apresentado após a estabilização da demanda, com efetivação da citação dos réus, pelo que o aditamento pretendido depende do consentimento do réu, conforme previsão no inciso II do art. 329 do CPC.
No caso dos autos, o aditamento pretendido foi recusado pelos réus (ID’s 89531250 e 89606274), pelo que indefiro o adiamento à petição inicial, mantendo a lide estabilizada entre as partes originais.
Dando prosseguimento, segundo a causa de pedir, a empresa Megacorp Engenharia e Empreendimentos Ltda. é um holding familiar e que os créditos do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda, assim como todos os direitos, passaram a ser da parte autora por direito após decisão judicial que homologou o seu divórcio.
A pretensão autoral é referente a apartamento objeto de compromisso de compra e venda firmado entre o primeiro promovido, que não teria quitado o preço, e a holding familiar.
Contudo, é flagrante a ilegitimidade da parte autora, eis que o primeiro requerido, Thiago Correia Moura Ramos, comprometeu-se a adquirir o imóvel à empresa Megacorp, conforme se extrai do contrato juntado no evento n.º 52506794.
Assim, embora a promovente seja sócia da empresa que vendeu o apartamento para o primeiro promovido, não se pode confundir a pessoa jurídica da empresa com a pessoa física do sócio.
Apesar da alegação de que o imóvel passou a ser de titularidade da promovente após o divórcio, o que se discute nos presentes autos é uma relação jurídica entabulada entre Thiago Correia Moura Ramos e a Megacorp, sendo a autora, pessoa natural, estranha ao negócio, tendo poderes para, no máximo, representar a pessoa jurídica.
Em caso similar, envolvendo a parte autora em demanda com a mesma causa petendi, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que o magistrado de base proferiu sentença de extinção da ação, sem julgamento do mérito, em face da legitimidade ativa, considerando que o contrato em discussão não foi firmado pela parte autora, sendo importante registrar que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.” (0802333-40.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023).
Portanto, imperioso reconhecer a ausência de condição da ação, pela ilegitimidade da parte autora para as pretensões decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a empresa Megacorp e Thiago Correia Moura Ramos.
Do processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001: As questões sub judice se referem a possibilidade de revisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária e declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Da questão de ordem: Embora não arguida, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da promovida Argentina Felipe Ramos para, como pessoa natural, de forma autônoma, figurar na demanda que discute contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o autor e a empresa Megacorp, como decidido similarmente no processo associado (n.º 0849774-51.2021.8.15.2001), faltando condição da ação em relação à segunda promovida, o que reconheço de ofício.
Da preliminar: As promovidas arguiram, inicialmente, a inépcia da petição inicial pelo não apontamento das obrigações contratuais a serem controvertidas.
No entanto, as cláusulas contratuais a serem revisadas estão bem delimitadas, inclusive na petição de aditamento à petição inicial, por determinação deste Magistrado (ID 69741804), pelo que rejeito a preliminar arguida.
Em relação à falta de instauração de incidente autônomo de superendividamento, entendo que a questão não é preliminar, mas se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Do mérito: Quanto aos fatos, o autor afirma que pactuou contrato de compromisso de compra e venda do apartamento n.º 1703, situado na Rua Maria das Dores de Souza, n.º 500, Quadra 235, no Edifício Residencial Grandmare, Altiplano Cabo Branco, nesta Capital, tendo pago a quantia total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), estando inadimplente com o saldo devedor, cobrado em R$ 818.605,71 (oitocentos e dezoito mil, seiscentos e cinco reais e setenta e um centavos).
Antes de mais nada, entendo relevante delimitar a natureza da relação jurídica entre as partes, até mesmo para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor e, mesmo, da Lei 14.181/21, que trata do superendividamento.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre a incorporadora e o promissário comprador, em decorrência da atividade comercial de fornecedor de produto/serviço e sua caracterização como relação de consumo.
Nesse sentido, veja-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Empresa imobiliária.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Rege-se pela Lei 4.591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador.
Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 299.445/PR, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 20/8/2001, p. 477).
De outro norte, embora com o intuito de buscar o real equilíbrio entre consumidor e o fornecedor/prestador de serviços, as disposições da Lei 14.181/21 que modificaram o Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a todas as dívidas, havendo exceções legais.
Quanto ao segmento imobiliário, o procedimento de repactuação não se aplica, eis que expressamente excluídas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real e de financiamentos imobiliários, hipótese dos autos, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. ... . § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Além do mais, é notório que o imóvel objeto do contrato de compra e venda revisando é de luxo de alto valor, o que também afasta a incidência das normas relativas à prevenção do superendividamento e repactuação de dívidas à sua luz, previstas no Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. [...] § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Destarte, afastadas as disposições da Lei 14.181/21.
Não há controvérsia sobre o valor total pago pelo autor (R$ 325.000,00), assim como sobre a existência de saldo devedor em aberto, segundo o promovente, no valor máximo de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos para a adoção da Teoria do Adimplemento Substancial, os quais são qualitativos e quantitativos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERDA DA POSSE POR ABANDONO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA N. 284/STF.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
PROJETO DE EMPREENDIMENTO.
ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
CONSUMIDOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
O julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo. 6.
Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: I) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; II) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; III) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; IV) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; V) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. [...] 13.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019).
Na espécie, restam desatendidos todos os requisitos indicados.
Com efeito, apenas se considerado o valor histórico do preço (R$ 620.000,00), sem qualquer correção, é que o valor pago pelo suplicante alcançaria pouco mais de cinquenta por cento daquele valor, o que é impossível tendo em vista a pacutação originária em 23/08/2013, ao passo em que o autor teria integralizado o pagamento do valor parcial de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) na vigência do segundo aditivo contratual no ano de 2018 (informação não controvertida constante na petição inicial do processo associado – n.º 0849774-51.2021.8.15.2001 – ID 52506771/4), não havendo informação de mais nenhum pagamento desde então, o que afasta, ainda, o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente a obrigação e alguma satisfação do interesse do credor.
Desta forma, inviável a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
Outrossim, também não há controvérsia acerca da alteração da situação financeira do promovente após a crise econômica na empresa na qual integrava o quadro societário, agravada pela pandemia da covid-19, o que é possível.
No entanto, devo enfatizar que os efeitos nefastos da pandemia do novo corona vírus, por si só, não geraram o descumprimento da obrigação de pagar o preço nas formas acertadas, até porque o autor apresenta uma inadimplência recorrente, conforme amplamente descrito no processo associado (n.º 0849774-51.2021.8.15.2001), tendo sido formalizados dois aditivos para a renegociação quanto à atualização do saldo devedor e formas de pagamentos, os quais restaram, igualmente, frustrados em conjunto com o pacto originário.
Por outro lado, as dificuldades imputadas à pandemia da covid-19 são genéricas e não foram materializadas em fatos concretos a demonstrar que a inadimplência reiterada do autor decorreram diretamente daquele evento, especialmente porque o último pagamento do preço feito, repita-se, ocorreu em 14/04/2018.
Também não vislumbro onerosidade excessiva superveniente decorrente da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária previsto no contrato e seus aditivos.
O IGP-M foi expressamente estipulado no contrato firmado, como se infere no documento encartado no movimento n.º 53158338 (cláusula 5ª), o que afasta a alegada abusividade de sua incidência como fator de correção monetária questionadas nas Cláusula 5.1.1, alíneas “c” e “d” e 5.2.1, alínea “a”, do contrato primitivo, em consonância com a linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PACTUAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MORA EX RE. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. 2.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.217.531/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).” 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.935.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2.
A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4.
O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5.
Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Melhor sorte não assiste ao autor quanto aos encargos moratórios questionados, especialmente a multa devida pela mora decorrente da inadimplência, repiso, reiterada, com último pagamento feito nos idos de 2018.
Por fim, em relação aos juros, o autor questiona a Cláusula 5.2.1, alínea “c” do contrato primitivo, a qual prevê a incidência de juros remuneratórios de 1% a.m., calculados de forma cumulada e capitalizada mensalmente, conforme descrição explícita da referida cláusula: 5.2.1.
As parcelas a serem quitadas APÓS a entrega da chave ou do “habite-se” do imóvel ora transacionado, obedecerão aos critérios abaixo: [...] c) Sobre o valor de cada prestação já corrigida incidirão ainda juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma cumulada e capitalizada mensalmente a partir da data daquele fato, que deverão ser pagos juntamente com cada parcela.
Diante do pedido expresso para afastamento da capitalização dos juros, cumpre observar o que preveem os aditivos contratuais, sendo repetida a capitalização mensal dos juros remuneratórios no primeiro aditivo (cláusula 3.1.4).
Entrementes, a capitalização mensal de juros é considerada válida quando devidamente pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em contratos firmados a partir da entrada em vigor da referida Medida Provisória n. 2.170-36/2001, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 539/STJ.
A seu turno, o art. 5°, inciso III, da Lei 9.514/97, que regula o Sistema Financeiro Imobiliário, permite a capitalização de juros.
Porém, a incorporadora promovida não se insere entre as instituições habilitadas a operar no SFI, conforme o disposto no art. 2° da citada lei: Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Na hipótese do caderno virtual, trata-se de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com incorporadora que não tem autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados, por não se inserir no rol de operadores do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário.
Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA.
INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL.
CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) acolho a preliminar arguida nas contestações e JULGO EXTINTO O PROCESSO n.º 0849774-51.2021.8.15.2001 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgando prejudicada a reconvenção; a.1) condeno a autora Argentina Felipe de Albuquerque Vasconcelos ao pagamento das custas processuais iniciais (já recolhidas) e finais (se houver) devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais no processo n.º 0849774-51.2021.8.15.2001 que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; b) de ofício, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO n.º 0800896-61.2022.8.15.2001 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em relação à promovida Argentina Felipe de Albuquerque Vasconcelos, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando o autor Thiago Correia Moura Ramos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono daquela parte demandada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001 para declarar abusivas as cláusulas 5.2.1, alínea “c”, do contrato originário (ID 53158338/5) e 3.1.4 do Primeiro Aditivo Contratual (ID 53158343/2) e afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios, determinando a revisão do contrato e seu aditivo; c.1) condeno a ré MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. ao ressarcimento das custas processuais iniciais recolhidas pelo autor e finais (se houver) devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais no processo n.º 0800896-61.2022.8.15.2001 aos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [1] -
06/08/2024 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849774-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849774-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:00
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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04/07/2023 13:39
Determinada diligência
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04/07/2023 13:39
Deferido o pedido de
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07/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 10:33
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/09/2022 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2022 09:22
Desentranhado o documento
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15/08/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2022 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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24/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 22:25
Juntada de informação
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22/04/2022 13:01
Juntada de Ofício
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01/04/2022 09:59
Reconhecida a prevenção
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01/04/2022 09:59
Outras Decisões
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03/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:36
Determinada diligência
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07/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARGENTINA FELIPE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS - CPF: *66.***.*38-15 (AUTOR).
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24/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
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23/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:34
Determinada diligência
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14/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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