TJPB - 0812860-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:00
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812860-22.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: NYCOLLAS DE SOUZA RODRIGUES LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONCATENAÇÃO LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO FORMULADO.
NÃO ESPECIFICADOS OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
NÃO APONTADO O VALOR DO DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O pedido formulado na petição inicial não possui relação lógica com a causa de pedir, inexistindo a especificação dos danos materiais e a valoração dos danos morais alegados; - Consoante os art’s. 322 e 324 do CPC/2015, o pedido deve certo e determinado, admitindo-se pedido genérico somente na hipótese de não ser possível apurar o “quantum”; - Não sendo o pedido formulado na petição inicial certo e determinado, nem configurando as exceções do art. 324, §1º do CPC/2015, têm-se por inepta a petição inicial, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
NYCOLLAS DE SOUZA RODRIGUES LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em apertada síntese, que no dia 28/12/2017 tinha uma viagem marcada com sua família, cujo trecho da viagem era Recife-PE/Salvador-BA.
Relata que durante a realização do check in, às 2h30 do mesmo dia, foi impossibilitado pela promovida de viajar com sua família, sob a justificativa de que os genitores do autor, que era menor à época do fato, não apresentaram documento com foto para o embarque.
Assere que em razão de não conseguirem resolver o problema no próprio aeroporto, no dia seguinte (29/12/2017), às 11h, os seus genitores se deslocaram até o Fórum Criminal para buscar alvará de autorização por juiz plantonista, sendo deferido o referido alvará apenas às 16h30.
Destaca que a companhia aérea ré não ofereceu amparo ou assistência ao autor e sua família, tampouco meios para diminuir os possíveis transtornos causados, como transporte, hospedagem e alimentação.
Pede, alfim, que seja a total procedência da ação para fins de homologação de acordo para que autorize a morada definitiva do menor autor no exterior com a genitora.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 28661527 ao Id nº 28661860.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 73938950), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição e inépcia da inicial.
No mérito, refuta os argumentos aduzidos na exordial, afirmando pela ausência de provas dos danos materiais pleiteados e da inocorrência dos danos morais.
Apresentada Impugnação à Contestação Id nº 75865485.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Como preliminar de contestação, a segunda promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/2015.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E J U D I C I A I S D E M É R I T O Da Prescrição A questão posta desmerece maiores delongas.
Como questão prejudicial de mérito, pretende a promovida o reconhecimento da prescrição do direito do autor, com base no art. 35 do Decreto nº 5.910/06.
A priori, vislumbro não se aplicar a legislação supracitada, visto que trata de regras relativas ao transporte aéreo internacional, celebrada pela Convenção de Montreal.
In casu, depreende-se que a parte autora adquiriu passagem aérea com a companhia aérea ré, partindo da cidade de Recife-PE e com destino à cidade de Salvador-BA, tratando-se, portanto, de voo nacional.
Assim, não se tratando de voo internacional, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331/RJ, o que, por conseguinte, afasta a incidência da Convenção de Montreal.
Aplica-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, visto que se trata de relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros.
Nesse sentido, destaco que a prescrição diz respeito à perda da pretensão.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O termo a quo, na prescrição, inicia-se a partir da violação do direito material do sujeito que, no caso em tela, teve seu início em 28/12/2017 (data da ocorrência do fato).
Com efeito, a ação de indenização foi ajuizada em 02/03/2020, portanto, antes de transcorrido o prazo prescricional.
Pois bem.
Nesse trilhar de ideias, analisando o contexto dos atos processuais realizados nos autos, tenho pela inocorrência da prescrição do direito da parte autora.
P R E L I M I N A R E S Inépcia da Inicial A companhia aérea ré alega inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição exordial deve conter pedido certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, bem como por não ter ficado claro a intenção do autor na ação, por não haver a indicação dos pedidos e do que se pretende.
Pois bem.
Como se sabe, o ordenamento jurídico veda a elaboração de pedido genérico (a ser determinado no curso da ação), pois, como regra, a parte deve, já na exordial, individualizar a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, nos termos do 'caput' dos art.’s 322 e 324 do CPC/2015.
O pedido certo é aquele identificado, expresso e perfeitamente individualizado ('an debeatur'), e o pedido determinado é aquele definido em termos de quantidade e qualidade ('quantum debeatur').
Enquanto a certeza do pedido é um pressuposto indispensável e absoluto, a determinação do pedido pode ser flexibilizada em algumas circunstâncias previstas no artigo 324, § 1º, do CPC/2015, in verbis: Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A formulação de pedido genérico, portanto, somente poderá ocorrer em situações excepcionais, nas quais a exigência de determinação dos pleitos iniciais inviabilizaria a propositura da ação pelo autor.
Não se trata, por óbvio, da hipótese dos autos, posto que a prestação de serviço ocorrera findara no dia do fato aludido.
Perceba-se que a parte autora discorreu sua pretensão alegando ter suportado dano material e moral, todavia, nos pedidos, foi requerido a procedência da “ação para fins de homologação do acordo para autorização de morada definitiva no exterior do menor autor com a genitora, de forma que a guarda seja absoluta para esta” (Id nº 28661527).
Depreende-se, portanto, inexistir concatenação lógica entre a causa de pedir e o pedido supracitado, visto que aquele trata sobre reparação por danos materiais e morais, em quanto este se refere homologação de acordo para morada do menor com a genitora no exterior.
Ademais, é evidente que o caso concreto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 324, § 1º, do CPC/2015, pois a parte promovente tinha plenas condições de indicar (ou ao menos estimar) o valor exato do dano material e dano moral que alega ter sofrido.
Não bastasse, em relação a indenização por danos materiais, verifica-se que os pedidos, além de indeterminados, sequer foram individualizados, posto que a parte autora também não especifica quais seriam os danos materiais suportados, e devidos pela parte contrária.
Nesse contexto, conforme supracitado, apesar da formulação de pedido indeterminado ser possível em algumas situações (frisa-se, que não é o caso dos autos), não se admite, em nenhuma hipótese, que a pretensão seja incerta ou não individualizada.
Em outras palavras, nas ações indenizatórias é necessário que o autor aponte com clareza e precisão, não apenas os valores, mas também os danos que pretende ver reparados, de modo a possibilitar a verificação do an debeatur na fase de conhecimento, sem prejuízo ao direito de defesa da parte adversa.
Não observados os pressupostos destacados acima, vê-se que a inicial é realmente inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC/2015.
Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência pátria, em conformidade com o seguinte precedente judicial: Apelação – Indenizatória – Danos materiais – Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas – Nulidade da sentença – Vício de fundamentação – Não reconhecimento – Observância aos artigos 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/88 – Inexistência de contradição no julgado – Eventual prescrição suscitada apenas como argumento de reforço – Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial – Preliminar afastada – Pretensão relacionada a danos decorrentes do pagamento de vale-pedágio e tributos correlatos – Pedidos genéricos – Ausência de indicação dos valores supostamente devidos – Autora que tinha plenas condições de indicar o montante exato dos danos materiais ou, ao menos, estimá-los, quando da propositura da demanda – Tributos que também não foram individualizados – Impossibilidade de verificação do 'quantum' e do 'an debeatur' – Pedido que deve ser certo e determinado – Artigos 322 e 324 do CPC – Formulação de pedido genérico admitida somente na hipótese de impossibilidade de imediata apuração do 'quantum', sendo vedada a pretensão incerta ou não individualizada – Artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC – Inépcia da inicial – Reconhecimento – Extinção do feito sem resolução do mérito – Possibilidade – Artigo 330, § 1º, inciso II c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10093291620228260562 Santos, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 17/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) Sendo assim, diante da incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulado, da ausência de pedido sem a devida indicação (ou estimativa) dos valores e sem a individualização dos danos materiais e morais suportados, entende-se que o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 330, § 1º, inciso II c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC), é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:30
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:13
Determinada diligência
-
18/07/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812860-22.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
NYCOLLAS DE SOUZA RODRIGUES LIMA, representado, quando menor, por seu genitor Francisco Rodrigues de Lima, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, considerando, ainda, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 04:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 03:51
Decorrido prazo de NYCOLLAS DE SOUZA RODRIGUES LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2021 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 02:57
Decorrido prazo de NYCOLLAS DE SOUZA RODRIGUES LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:10
Juntada de Certidão de intimação
-
06/05/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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