TJPB - 0808164-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DANTAS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0808164-98.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DANTAS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JORDANE HELLEN DA CUNHA GUEDES, SAMARA LUZIA VALERIANO DE ASSIS Vistos, etc.
Intimada a parte executada JORDANE HELLEN DA CUNHA GUEDES para pagamento do título executivo (extra)judicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido a penhora online, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, DEFIRO o pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 13:48
Deferido o pedido de
-
15/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:43
Determinada diligência
-
30/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DANTAS em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0808164-98.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DANTAS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JORDANE HELLEN DA CUNHA GUEDES, SAMARA LUZIA VALERIANO DE ASSIS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, para fins prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANIO LUIS DE FREITAS - PB10547 JOÃO PESSOA-PB, em 7 de fevereiro de 2025, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES , Analista Judiciário . -
07/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JORDANE HELLEN DA CUNHA GUEDES em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SAMARA LUZIA VALERIANO DE ASSIS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de JORDANE HELLEN DA CUNHA GUEDES em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DANTAS em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de JORDANE HELLEN DA CUNHA GUEDES em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMARA LUZIA VALERIANO DE ASSIS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de SAMARA LUZIA VALERIANO DE ASSIS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JORDANE HELLEN DA CUNHA GUEDES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DANTAS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/04/2024 08:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2024 08:04
Juntada de Termo de audiência
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DANTAS em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808164-98.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS DANTAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JORDANE HELLEN DA CUNHA GUEDES, SAMARA LUZIA VALERIANO DE ASSIS Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial fora acostada de forma incompleta, constando, apenas, a sua primeira página, o que impede, por hora, da apreciação do pedido liminar.
Sendo assim, intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, completar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, observando-se os demais termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:36
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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