TJPB - 0806348-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:21
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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18/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:13
Outras Decisões
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14/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:12
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806348-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806348-86.2021.8.15.2001 AUTOR: ANA KARLA VICENTE MURIBECA REU: BANCO C6 CONSIGNADO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BANCO C6 CONSIGNADO já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 98009143) objetivando suprir omissão, contradição e erro material subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: O MM.
Juiz condenou o banco ora embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Ocorre que, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC, os honorários apenas serão fixados sobre o valor alheio ao valor da condenação, se não for possível mensurar a condenação, o que não é o caso, tendo em vista a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e repetição de indébito da forma dobrada.
Consoante o preceito legal supramencionado, não restam dúvidas de que o percentual de honorários de sucumbência não deve incidir sobre o total do proveito econômico, mas sobre o valor da condenação.
Em razão do exposto, requer o provimento do presente recurso para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 99745309), vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Outrossim, conforme ressalvado na parte dispositiva da sentença embargada, o valor da condenação a título de dano materiais/repetição do indébito será apurado em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual este Juízo fixou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme permissivo contido no §2º do art. 85 do CPC, não se observando qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806348-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (autora), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 98009143.
João Pessoa/PB, em 28 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806348-86.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA KARLA VICENTE MURIBECA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC.
TEMA 1.061/STJ.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SINGELA ATÉ 31/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANA KARLA VICENTE MURIBECA, já qualificado(a), por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO FICSA S.A (C6 CONSIGNADO S/A), instituição financeira, inscrito no CNPJ/MF sob nº 61.***.***/0001-86, igualmente qualificado(a), pelas razões expostas na inicial de ID 40037856.
Narra a promovente que é aposentada perante a Previdência Social e que teria havido o crédito em sua conta benefício da promovente de dois valores, os quais, posteriormente, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, percebeu que teriam se originado de suposta contratação de dois empréstimos, nos meses de novembro e dezembro de 2020.
O primeiro contrato foi incluído no sistema do INSS em 19/11/2020, sob o nº 010014211146, no valor de R$ 2.108,56 (dois mil cento e oito reais e cinquenta e seis centavos) dividido em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com o primeiro desconto na competência 03/2021.
Por seu turno, o segundo contrato foi incluso no sistema previdenciário em 03/12/2020, sob o nº 010014560198, no valor de R$ 2.231,49 (dois mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), com o primeiro desconto na competência 12/2020.
Afirma a promovente que não havia contratado os empréstimos em apreço, e que teria diligenciado junto ao banco réu desde dezembro/2020, por “Call Center”, na busca de cancelar as operações e devolver as quantias depositadas em seu favor, sem ter havido solução administrativa.
Com esteio em tais argumentos, requereu: - a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referente aos 02 (dois) contratos de nº 010014560198 e 010014211146, bem como para deferir a consignação em pagamento do valor dos empréstimos; - a inversão do ônus da prova, devendo a promovida apresentar as cópias dos contratos nº(1) 010014560198 e nº(2)010014211146, objeto da demanda, e demais documentos que comprovem a celebração do negócio jurídico e justifique a incidência dos descontos; - a condenação da promovida a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 312,90 (trezentos e doze reais e noventa centavos), referente aos descontos incidentes desde dezembro de 2020; - a condenação da promovida no pagamento das parcelas vincendas, no valor de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos); - a condenação da parte promovida a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais sofridos pela promovente; - o cancelamento dos contratos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 15.938,70 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 40037879 a 40039254).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 42751975) Pedido de habilitação da patrona da parte promovida (ID 44102462 a 44102466) A promovida apresentou contestação (ID 44407033), munida de procuração e documentos (ID 44407034 a 44407501), impugnando a concessão da gratuidade da justiça à promovente e, preliminarmente, alegando nulidade de citação.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a regularidade da contratação, ausência de qualquer defeito na prestação do serviço, ausência de comprovação de fraude praticada por terceiros, o afastamento de qualquer indenização à autora, e, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, que sem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 49152304).
Despacho determinando a intimação da parte autora para efetuar o depósito judicial do valor dos empréstimos questionados (ID 53460178).
Juntado o comprovante de DJO pela parte autora, referente ao valor dos empréstimos (ID 54732539 e 54733257).
Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata sustação das consignações lançadas na folha de pagamento da parte autora perante o Órgão Previdenciário respectivo (ID 55525249).
Petição da parte promovida comprovando a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 55525249 (ID 56636854).
Juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, dando parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão de ID 55525249, “apenas quando à periodicidade das astreintes, a fim de que incidam mensalmente, podendo inclusive ser majorada, caso o juízo a quo assim entenda necessário” (ID 70044810).
Instadas a especificarem outras provas a produzirem, em Petição de ID 73355473 a parte Ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, ao tempo em que a suplicante, na Petição de ID 73492225 protestou pela produção de prova pericial (exame grafotécnico).
Petição de parte promovida propondo acordo (ID 73517206).
Despacho deste Juízo deferindo o pedido de produção de prova oral, determinando a intimação da autora para se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pela promovida, e se reservando para apreciar o pedido de perícia posteriormente (ID 79419784).
Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento realizada, com realização do depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que se facultou à parte promovida que requeresse a produção da prova pericial, em observância ao tema 1061 do STJ, por ser dela (promovida) o ônus probatório da veracidade das assinaturas contidas nos contratos (ID 89019727).
Manifestação da parte promovida reiterando os termos da defesa, pleiteando o julgamento da lide pela total improcedência (ID 90154908).
Não havendo pedido de outras provas a serem produzidas vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial, em síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Da impugnação à gratuidade da justiça Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Logo, afasta-se a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. 2.2.
PRELIMINARMENTE Da nulidade de citação Arguiu a promovida, em sua peça contestatória, nulidade da citação, uma vez que a carta de citação, com AR, teria sido encaminhada a endereço incorreto do réu.
No entanto, extrai-se da aba “Expedientes” do sistema PJE, que a parte promovida, por sua procuradoria, registrou ciência do expediente de citação em 28/05/2021, com prazo para manifestação até o dia 18/06/2021.
Assim, tendo o protocolo da contestação ocorrido em 11/06/2021, a defesa foi tempestiva, não havendo que se falar em qualquer nulidade do ato citatório, razão pela qual rejeita-se a preliminar em tela. 2.3.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional de declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação por danos morais, sob alegação de ilegalidade de 02 (dois) contratos de empréstimo consignado com descontos realizados em benefício previdenciário da autora.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Registre-se que acerca do tema o STJ editou a Súmula 297 onde estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, sendo incontroversa a aplicabilidade do CDC, é correto afirmar que em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Deste modo, configurada a possibilidade de aplicação do CDC passa-se a análise do caso concreto.
Da adesão aos empréstimos consignados e dos descontos praticados – Do pedido de cancelamento dos contratos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece a promovente de descontos mensais em seu benefício previdenciário e que estes se referem a empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
Sustenta que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
No presente caso concreto, verifica-se que o primeiro contrato teria sido realizado em 20/11/2020, sob o nº 010014211146, no valor de R$ 2.108,56 (dois mil cento e oito reais e cinquenta e seis centavos) dividido em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com o primeiro desconto na competência 03/2021, e o segundo contrato realizado em 24/11/2020, sob o nº 010014560198, no valor de R$ 2.231,49 (dois mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), com o primeiro desconto na competência 12/2020, ambos sob a rubrica “626 - FICSA” (ID 40038833 - Pág. 1).
Acontece, porém, que a parte autora nega, peremptoriamente, ter realizado os referidos contratos de empréstimo.
A instituição financeira promovida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, em sua inteireza, tendo juntado aos autos as seguintes cópias: “PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLICADA”, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDB) OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, documentos pessoais da parte autora, “FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO C6”, e comprovantes TED, referentes aos respectivos contratos (ID´s 44407034 a 44407047).
Depreende-se dos autos que o cerne da questão está em se extrair eventual ilicitude na conduta do réu ao efetuar deduções mensais em proventos, a título de empréstimos, em desfavor da parte autora.
Tendo em vista que a autora negou ter contratado o empréstimo consignado com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC, pois nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Acerca do tema é oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, p. 80)”.
Somando-se a isto, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.061), a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II 2), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, uma vez que a parte autora impugnou a autenticidade da sua assinatura nos referidos documentos juntados pela parte promovida na contestação, caberia à ré provar a autenticidade dos documentos, o que não ocorreu, apesar deste Juízo ter oportunizado à parte promovida tal produção probatória, conforme se extrai do Termo de Audiência de Instrução de ID 89019727.
Outrossim, a parte autora realizou, no decorrer da demanda, o depósito judicial do valor dos dois contratos de empréstimo consignado (ID 54733257), já deduzidos os valores já descontados do seu contracheque até a data do depósito (18/02/2022), corroborando, deste modo, para comprovar fato constitutivo de seu direito.
Assim, do que consta nos autos e na esteira da tese firmada no tema 1.061 do STJ, não há prova cabal da contratação.
Não pode a ré pura e simplesmente alegar como se fosse dona da verdade e sem arcar com seu ônus probatório.
Mister é que comprovasse que os serviços realmente foram contratados e utilizados pela autora.
E, em caso de dúvida, esta deve beneficiar a autora (in dubio pro consumidor).
Neste contexto, o que se tem de concreto é a consignação na folha de pagamento do benefício previdenciário da demandante, sem que o demandado tenha se desincumbido do ônus da prova do fato negativo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, devendo, então, arcar com as consequências decorrentes de sua empreitada, consistente na reparação dos danos materiais e morais que passo a quantificar.
Da reparação por danos materiais Aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
Dessa forma, de rigor a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente devolução dos valores consignados indevidamente, tudo a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença.
O valor desembolsado deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o primeiro desde a citação e o segundo desde o desembolso de cada parcela paga indevidamente.
Já quanto à forma, a restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (Grifo meu).
No caso em análise, em relação ao contrato de nº 010014560198, a primeira parcela do empréstimo consignado se refere à competência 12/2020, e quanto ao contrato nº 010014211146, o primeiro desconto se refere à competência 03/2021.
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e na esteira da tese firmada no Tema 1061 do STJ, eventual saldo pago a maior deverá ser restituído, na forma simples, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada.
Do pedido de indenização por danos morais Não paira dúvida de que a parte suplicada, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Assim, o réu deve indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pela parte autora, nos moldes narrados na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (moderado), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pelo autor na busca da solução para o evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com análise de mérito, para, ratificando a tutela de urgência deferida no ID 55525249 e sua reforma em sede de 2º Grau (ID 70044810): 3.1.
Declarar inexistente a relação jurídica contratual referente aos descontos consignados no benefício de aposentadoria da autora, intitulados “626 – FICSA”, e condenar o réu a restituir à autora, a título de danos materiais/repetição do indébito, todas as parcelas consignadas referente aos contratos nº 010014211146 e 010014560198, de forma singela em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do respectivo desconto de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 3.2.
Condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., estes a partir da citação; 3.3.
Autorizar, em favor do promovido, a dedução do valor da condenação do que foi depositado em Juízo no ID 54733257, autorizando, desde já, que tal valor seja usado para satisfação das obrigações contidas na sentença, observando-se a dedução já realizada pela autora dos valores descontados do seu contracheque até a data do depósito (18/02/2022).
Caso o valor a que a autora tem direito a receber seja menor que o valor depositado em ID 54733257, a diferença deve ser levantada em favor do promovido.
Do contrário, sendo o valor a que a autora tem direito a receber maior que o valor disponível no ID mencionado, desde já autorizo o levantamento deste em seu favor, deduzindo do valor total.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 31 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
31/07/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:15
Publicado Termo de Audiência em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 89019727. -
18/04/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2024 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806348-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de instrução agendada para o dia 18/04/2024 às 09:00. 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 12ª Vara Cível_ João Pessoa Horário: 18 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*70.***.*38-22?pwd=SUlvUkUwd1p1cFhTMTY1b3M4dlhRdz09 ID da reunião: 870 4983 8322 Senha: 352221 João Pessoa/PB, em 20 de fevereiro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:34
Outras Decisões
-
12/07/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2022 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 01:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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