TJPB - 0839625-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839625-25.2023.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Apelante: Isabelly Pereira Florentino da Silva Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho, OAB/RS 65.402 2º Apelante: Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos Advogados: Lazaro Jose Gomes Junior, OAB/MS 8.125 Ementa: Consumidor.
Apelações Cíveis.
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal.
Juros Remuneratórios Abusivos.
Taxa Superior a Três Vezes a Média de Mercado.
Repetição do Indébito em Dobro.
Preliminares de Cerceamento de Defesa e Erro na Autuação Rejeitadas.
Recurso da Autora Parcialmente Provido.
Recurso da Ré Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Isabelly Pereira Florentino da Silva e Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fixando-os na taxa média de mercado de agosto de 2016 (7,27% a.m. e 132,16% a.a.), condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros moratórios, afastando a mora e determinando a exclusão da autora de cadastros restritivos.
A autora postula a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
A ré alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, erro na autuação e impugna a taxa média como parâmetro, defendendo a regularidade dos juros.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em quatro eixos fundamentais: (i) a validade das preliminares de cerceamento de defesa e erro na autuação; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, em cotejo com a taxa média de mercado; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos a maior, por prática abusiva; (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados.
III.
Razões de decidir 3.1.
A aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em ação revisional, é questão predominantemente documental, resolvível pelo cotejo entre a taxa contratual e a média de mercado publicada pelo Banco Central, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A prova pericial socioeconômica, destinada a individualizar o risco da autora, é impertinente, pois a análise da taxa média é objetiva e técnica, dispensando dilação probatória.
O indeferimento da perícia, motivado e alinhado aos princípios da celeridade e economia processual, não viola o contraditório ou a ampla defesa, sendo irrelevante para a solução da lide. 3.2.
A alegada incorreção na denominação da ré (“Banco Crefisa” em vez de “Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos”) foi retificada no sistema PJe, conforme constatado.
Ademais, imprecisões nominais na autuação não ensejam nulidade, sobretudo na ausência de prejuízo concreto à defesa ou à tramitação, nos moldes do art. 282, § 1º, do CPC, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3.3.
A relação consumerista, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, § 2º), caracteriza-se pela hipossuficiência da autora, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC; art. 373, inciso II, CPC).
A taxa de juros pactuada (22,00% a.m., 987,22% a.a.) excede em mais de três vezes a média de mercado para crédito pessoal não consignado em agosto de 2016 (7,27% a.m., 132,16% a.a.), conforme dados do Banco Central.
Tal discrepância, desprovida de justificativa plausível, configura abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), impondo onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
A revisão da taxa à média de mercado é medida imperativa para restabelecer a equidade. 3.4 A cobrança de juros em patamar flagrantemente usurário, sem engano justificável, caracteriza má-fé objetiva, violando a boa-fé (arts. 421, 422, CC) e o dever de transparência do CDC.
A prática, sistemática e desproporcional, justifica a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, reformando a sentença que determinou restituição simples.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O indeferimento de prova pericial socioeconômica em ação revisional, quando a aferição da abusividade dos juros é documental e objetiva, não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).” 2. “Imprecisões na autuação, retificadas e sem prejuízo à defesa, não ensejam nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, CPC.” 3. “Juros remuneratórios que excedem em mais de três vezes a taxa média de mercado, sem justificativa, são abusivos, impondo revisão à média e repetição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, CDC).” ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 42, parágrafo único, 51, § 1º; CPC/2015, arts. 282, § 1º, 355, inciso I, 373, inciso II, 85, § 2º, § 8º-A; Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.577.203/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.777.647/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; TJPB, Apelação Cível Nº 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB, Apelação Cível Nº 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021; TJPB, Apelação Cível Nº 0000098-68.2014.8.15.0141, Rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022; TJPB, Apelação Cível Nº 0800032-29.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA e CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, insurgidas contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital de João Pessoa, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito, que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo consignado, fixando-as nos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para agosto de 2016 (7,27% a.m. e 132,16% a.a.), condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios, além de afastar os efeitos da mora e determinar a exclusão da autora de cadastros restritivos, fixando honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a autora, ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA, postula a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de que a cobrança de juros abusivos, em patamar superior a 150% da taxa média de mercado, caracterizaria vantagem excessiva do fornecedor, apta a configurar má-fé objetiva.
Sustenta, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% do proveito econômico, com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC, em razão do trabalho jurídico complexo desenvolvido e da necessidade de valorização da atividade advocatícia.
De outro vértice, a instituição financeira CREFISA S.A., em apelo autônomo, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial destinada a comprovar a adequação das taxas ao perfil de risco da autora, e impugna o critério da taxa média de mercado como parâmetro único para aferição de abusividade.
Alega que a decisão viola o entendimento do STJ consubstanciado no REsp 1.061.530/RS, que exige análise in concreto de elementos como histórico creditício, garantias, relação prévia com a instituição e custos operacionais, sob pena de desequilíbrio sistêmico no mercado financeiro.
Aponta, ainda, erro na indicação da ré como "Banco Crefisa" na autuação, quando a correta denominação é "Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento".
Contrarrazões apresentadas (ids. 34474868 e 34474880).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Antes de adentrar ao mérito das pretensões recursais, porém, cumpre proceder à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira apelante.
I – Da preliminar de cerceamento de defesa Sustenta a instituição financeira que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial socioeconômica, a qual, segundo alega, seria imprescindível à comprovação da compatibilidade da taxa de juros contratada com o perfil de risco da parte autora.
Todavia, não merece guarida tal insurgência.
Tratando-se de demanda revisional de contrato de empréstimo bancário, cujo principal objeto de controvérsia reside na suposta pactuação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base exclusivamente em prova documental já acostada aos autos.
A verificação da abusividade ou não dos encargos remuneratórios firmados entre as partes demanda tão somente o cotejo entre a taxa convencionada no instrumento contratual e aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza, época e modalidade — parâmetro este amplamente aceito pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, pois, de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
Neste sentido é que se orienta a jurisprudência desta Corte: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PODER-DEVER DO JUIZ – CAUSA MADURA - PARTE AUTORA QUE REQUER PERÍCIA CONTÁBIL – PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - NULIDADE AUSENTE – REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
O julgamento antecipado da lide é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade, sendo amparado pelo art. 355, I, do CPC quando a causa estiver madura para julgamento.
Desnecessária a realização de perícia quanto às taxas contratuais são conhecidas e a discussão é meramente de direito, a fim de saber se os percentuais aplicados são abusivos conforme as normas jurídicas aplicáveis.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CHEQUE – COBRANÇA DE JUROS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A Segunda Seção da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (AgRg no REsp 1250519/RS), o que não se verifica nos autos"(TJPB - Apelação Cível 0000098-68.2014.8.15.0141, 1ª Câmara Cìvel, rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 29/03/2022) (destaquei).
Nesse sentido, a pretendida prova pericial socioeconômica não se revela adequada ao fim a que se destina.
A aferição da taxa média de mercado é objetiva, técnica, extraída de fontes oficiais, sendo impertinente a tentativa de subordinar sua análise a variáveis subjetivas relacionadas à suposta individualização do risco do contratante, notadamente quando ausente qualquer indício concreto de que tais peculiaridades tenham efetivamente influenciado a pactuação de encargos fora da média.
Nesse contexto, inexiste qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco qualquer mácula à regularidade processual.
A decisão de indeferir a produção de prova pericial encontra-se plenamente motivada e sintonizada com os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a prática de atos inúteis ou protelatórios.
Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
II – Da alegação de erro na autuação Também não prospera a insurgência quanto à suposta irregularidade na autuação do feito.
A instituição financeira insurge-se contra a denominação constante na autuação processual, alegando que o polo passivo foi designado equivocadamente como "Banco Crefisa", quando o correto seria "Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos".
Todavia, a análise do sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico (PJe) revela que a autuação já se encontra devidamente retificada, constando, na aba própria de informações cadastrais, o nome correto da parte ré, em consonância com o que fora requerido nos autos.
Além disso, é sabido que eventuais imprecisões nominais na autuação não têm o condão de acarretar nulidade do feito, mormente quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou à regular tramitação do processo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, portanto, também esta preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
II – Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir, no plano substancial, a higidez jurídica da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, à luz dos parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil; bem como, no plano acessório, a legitimidade da repetição do indébito em dobro, diante da alegação de cobrança indevida com abuso de direito, e a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Pois bem.
Quanto aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Logo, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante.
Nesse sentido, vejamos o que estabelece a Súmula nº 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Sobre a matéria, segue a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1767293 - MG (2020/0253450-0) [...]: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -AGRAVO RETIDO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO NÃO EXIBIDO -COBRANÇA INDEVIDA -TAXA DE JUROS - REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - MÉDIA DE MERCADO -CAPITALIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO. [...] registre-se que não há comprovação de abusidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pelo recorrente, sendo certo que a taxa pactuada não ultrapassa em 1,5 a taxa média, não sendo considerada abusiva pelo STJ. [...] (STJ - AREsp: 1767293 MG 2020/0253450-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 11/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado – Sentença – Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes – 1ª Apelação, interposta pelo autor – Taxa de juros – Encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – 2º Apelo, interposto pelo Banco Fibra – Ausência de interesse recursal – Desprovimento do primeiro recurso e Não conhecimento do segundo. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - Analisando as razões do recurso interposto pelo Banco Fibra, confrontando com o que restou decidido na sentença, observa-se carecer de interesse recursal, ante a ausência de condenação da referida instituição bancária, tendo sido julgado improcedentes os pedidos autorais em relação ao Banco Fibra. (TJPB - 0006394-79.2012.8.15.0011, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022).
Nesse sentido, e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão de taxas de juros excepcionalmente, quando caracterizada a abusividade, diante de cabal demonstração.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).
Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
AQUISIÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que, embora no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 02/02/2021, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso, (3,60% a.m. e 52,86% a.a), mostra-se abusiva, eis que excede uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva, o que impõe a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a taxa de juros à média de mercado. (TJPB - 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE AJUSTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB - 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021).
Destaque-se que, a despeito de não haver força normativa da tabela de dados apresentada pelo BACEN, tal patamar vem sendo utilizado pela jurisprudência como balizador central para caracterização da abusividade, não podendo ser desconsiderado.
Igualmente, a ocorrência de algum contingente econômico justificador da cobrança de taxas supostamente abusivas deveria ter sido provada pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou art. 6º, VIII do CDC.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que o ajuste foi firmado em 15/08/2016 (id. 34474711 - id. de origem 76392106 ), a uma taxa de juros mensal de 22,00% a.m e 987,22% a.a.
Em consulta ao site do Bacen, a taxa média de juros mensal para o mesmo período e para as operações de crédito pessoal não consignado era de 7,27% a.m. e 132,16% a.a., conforme informações dispostas no endereço eletrônico: ().
Desse modo, verifica-se que o percentual estipulado a título de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes ultrapassa significativamente o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, alcançando um índice que, à luz dos parâmetros jurisprudenciais e dos dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, configura, de maneira inequívoca, a abusividade do encargo contratual.
A taxa de juros mensal pactuada, fixada em 22,00% a.m., corresponde a aproximadamente três vezes o valor da taxa média mensal de 7,27% a.m. para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (15/08/2016).
No mesmo sentido, a taxa anual de 987,22% a.a. revela uma discrepância exorbitante em relação à média de mercado de 132,16% a.a., evidenciando uma onerosidade excessiva que compromete o equilíbrio contratual e impõe ao consumidor uma desvantagem desproporcional, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...) 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Portanto, demonstrado o abuso, não só se mostra cabível a revisão contratual, como também se evidencia o direito à repetição em dobro dos valores pagos a maior a título de encargos excessivos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, no caso em apreço, restou demonstrado que a taxa de juros pactuada (22,00% a.m., correspondente a 987,22% a.a.) supera em mais de três vezes a taxa média praticada no mercado para operações da mesma natureza à época da contratação, que era de 7,27% a.m. e 132,16% a.a., conforme dados oficiais do Banco Central.
Tal descompasso não se trata de simples equívoco administrativo ou engano pontual: configura verdadeira prática abusiva e reiterada, levada a efeito com evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além do dever de transparência imposto pelo CDC.
A propósito, essa é a orientação jurisprudencial sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária, quando da realização dos descontos na conta bancária, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos pelo consumidor.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0800032-29.2021.8.15.0911, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021).
Nesse sentido, a cobrança de taxa de juros em patamar tão desarrazoado, sem qualquer justificação plausível que a distinga da média de mercado, não pode ser tratada como mero "erro justificável", pois revela conduta deliberada e sistemática, voltada à maximização do lucro em detrimento do equilíbrio contratual e da dignidade do consumidor.
Não se cuida, aqui, de debate técnico sobre variações marginais de encargos financeiros, mas da exigência de montante flagrantemente usurário, apto a comprometer a higidez da relação jurídica e a boa-fé objetiva que deve pautá-la.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, deve ser reconhecido o direito do consumidor à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de juros abusivos, com os devidos acréscimos legais, como forma de recomposição do equilíbrio violado e de desestímulo à repetição da conduta lesiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para, reformando a sentença, DETERMINAR a restituição dos valores pagos a maior na modalidade dobrada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pelo promovido. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839625-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:45
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839625-25.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela ré (id 101584245), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma .
Intimada, a parte autora não contrarrazoou.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado, tal qual requer o promovido.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
28/02/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 06:28
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839625-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração ( ID 101584245).
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839625-25.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL: Carência de ação.
Inépcia da inicial.
Não caracterizados – Juros remuneratórios cobrados em patamar muito acima da taxa média de mercado – Entendimento do STJ.
Abusividade caracterizada.
Limitação sujeita ao índice divulgado pela taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central.
Descaracterização da mora – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *65.***.*71-14, em desfavor do BANCO CREFISA S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 60.***.***/0001-96, visando a revisão de contrato de empréstimo.
Narra a autora que, em 15/08/2016, firmou contrato de empréstimo pessoal (cédula de crédito bancário nº 064180009988) junto ao banco réu no valor de R$ 920,21 (novecentos e vinte reais e vinte e um centavos), a uma taxa de juros mensal de 22,00% a.m e 987,22% a.a, em 9 (nove) parcelas de R$ 221,50 (duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), totalizando, ao final, o quantum de R$ 1.993,50 (mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), conforme consta do instrumento contratual.
Entretanto, aduz que as taxas de juros aplicadas na contratação estariam acima das taxas médias de mercado praticadas, requerendo a restituição do indébito, devidamente atualizado e corrigido, além da declaração da mora accipiendi, com o consequente afastamento dos encargos moratórios.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação para contestar a nulidade da referida cobrança, instruindo a petição inicial (ID 776391597) com procuração e documentos (ID 76391598 a 776392108), atribuindo à causa o valor de R$ 1.993,50.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 76491325).
Citada, a parte suplicada apresentou sua peça contestatória (ID 78344134), com procuração e documentos (ID 78344138 a 78344145), pleiteando, preliminarmente, a declaração da carência de ação por falta de interesse processual e o indeferimento da inicial.
No mérito, defendeu que os juros do financiamento observaram as limitações legais e que não houve abusividade em sua cobrança.
Por fim, defendeu o afastamento da repetição do indébito e a total improcedência do pleito autoral.
Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 78983385).
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID 80314028) e a parte promovida requerido a produção de prova pericial e prova oral (ID 80314028).
Indeferido o pedido de produção de prova pericial (ID 85850944), a promovida interpôs agravo de instrumento (n. 0806747-02.2024.8.15.0000), o qual foi desprovido (ID 91439497).
Aberta a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da promovente (ID 92448643).
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 92629395 e 92934088).
Este é o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES Da carência de ação por falta de interesse processual A promovida aduz que a parte autora não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, por esse motivo, entende que falta-lhe o interesse processual.
Sabe-se que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade/utilidade na providência judicial reclamada.
Entretanto, a presente lide se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo suplicante, qual seja a persecução de revisão de cláusulas contratuais.
No caso vertente, havendo divergência entre as partes quanto à eventual abusividade na contratação do empréstimo financeiro, configura-se um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que implica a existência de interesse de agir.
Portanto, configurado o binômio necessidade-utilidade no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual da autora na demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial Defende a instituição financeira que a parte autora não cumpriu com o disposto no art. 330, §2º e §3º do CPC, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso.
Assim, requer a extinção do feito por afronta ao art. 330, §2º do CPC.
A petição inicial, como ato de inteligência, deve ser coerente e lógica.
Assim, se a parte postulante formula um pedido com base em determinados fatos e fundamentos jurídicos, claro está que entre tais elementos deve haver respeito à lógica, mediante o desenvolvimento de um raciocínio lógico dedutivo.
Reza o art. 330, §2º do CPC/2015 que: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No caso concreto, ao que entendo, a parte suplicante logrou satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais, quantificando o valor incontroverso conforme planilha adunada no ID 76392108.
Assim, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, não havendo espaço para se falar em inépcia.
Deste modo, afasto a prefacial suscitada. 2.2.
MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (ID 78344139), as partes firmaram, em 15/08/2016, a cédula de crédito bancário nº 064180009988, com valor total do crédito de R$ 920,21 a ser pago em 9 (nove) parcelas mensais de R$ 221,50.
Dos juros remuneratórios Sustenta a parte autora, em sua petição inicial, que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, informada pelo BACEN à época da contratação, aplicando-lhe uma taxa superior, na ordem de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de nº 064180009988 foi firmada em 15/08/2016, tendo sido avençados juros remuneratórios de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 7,27% a.m. e 132,16% a.a. para agosto/2016, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil: Registre-se que no CET, além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato.
Assim, é de se perceber que as taxas remuneratórias pactuadas são bastante superiores à taxa média de mercado para similar operação financeira à época da contratação.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), está-se diante, portanto, de abusividade concretamente demonstrada nesta demanda.
Acerca do tema, citamos o julgado a seguir, exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual determinou a adequação da taxa de juros do contrato à taxa média do mercado: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
PERCENTAGEM PACTUADA EM UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FIXOU POUCO MAIS DE 3% ACIMA DA TAXA MÉDIA.
LEGALIDADE DO MONTANTE.
NA SEGUNDA CÉDULA, PORÉM, A DIFERENÇA FOI SUPERIOR A 20%, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963/2000.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Parcial provimento em sede de retratação. (TJ-SC – AC: *01.***.*62-81 SC 2011.006278-1 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 04/09/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) (Grifo nosso).
Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese de defesa de que inexiste a abusividade alegada na inicial.
Diante das provas existentes no álbum processual, é flagrante a abusividade no contrato que previu juros remuneratórios em índice superior ao parâmetro de mercado.
Portanto, deve-se reduzir os juros ao patamar da taxa média de mercado para o período da contratação, qual seja, agosto de 2016, de 7,27% a.m. e 132,16% a.a.
Com isso, também é necessário ajustar o CET, já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo, o que impacta diretamente no valor da prestação mensal.
Em sendo assim, uma vez reconhecida a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, deve a instituição financeira ré restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação, correspondente à SELIC deduzido do IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor, se houver.
Da descaracterização da mora O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que é possível o afastamento da mora nos contratos firmados com instituições financeiras, submetidos ao CDC, nas hipóteses em que há a constatação de que foram exigidos encargos abusivos durante o período da normalidade contratual.
Todavia, restou sedimentado que não é possível afastar a caracterização da mora pelo simples ajuizamento da ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos no momento da contratação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. […] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
No presente caso, ante o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, deve ser afastada a mora e todos os seus efeitos, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, se houver. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito para: 3.1.
DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e objeto de discussão nestes autos (ID 78344139); 3.2.
AFASTAR os efeitos da mora, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, se houver; 3.3.
FIXAR os juros remuneratórios do contrato à taxa média do mês da contração (média de mercado pelo BACEN), qual seja, agosto de 2016, de 7,27% a.m. e 132,16% a.a., devendo, por conseguinte, haver, também, a readequação do CET, já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo; 3.4.
CONDENAR a instituição financeira a restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação, correspondente à SELIC deduzido do IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC, de forma singela, admitindo-se, desde logo, a compensação/amortização de eventuais valores, inclusive saldo devedor, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da parte promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB. 4.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 01 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
02/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de memoriais
-
01/07/2024 00:12
Publicado Termo de Audiência em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Termo de audiência juntado no ID 92448643. -
25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0839625-25.2023.8.15.2001 Ação:[Empréstimo consignado] AUTOR: ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA REU: BANCO CREFISA AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL para o dia 20/06/2024 às 10:30 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0839625-25.2023.815.2001 Horário: 20 jun. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*99.***.*60-72?pwd=N1N6bTVBR2FYTmpPdHhWYjRVZjMxdz09 ID da reunião: 899 8416 0072 Senha: 574521 JOÃO PESSOA, em 14 de março de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
15/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/03/2024 13:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839625-25.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID 80190825) e parte promovida requerido a produção de prova pericial e prova oral (ID 80314027). 2.
Quanto ao pedido de prova pericial, registre-se que a sua produção, no presente caso, revela-se desnecessária, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto da ação pela falta de interesse de agir do autor, por ele ter adimplido com as obrigações contratuais, visto que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais após a quitação, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. 2.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, como na espécie, em que se verifica o pedido de devolução em dobro de valores e de condenação por danos morais, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (Tema Repetitivo nº 27). 5.
No caso dos autos, há enorme discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, motivo pelo qual deve ser alterada a taxa de juros pactuada, mantendo-se a restituição, na forma simples, caso se constate que o autor efetuou pagamentos a maior. 6.
Embora tenha sido comprovada a abusividade da instituição na financeira na cobrança de encargos excessivos, tal circunstância não foi suficiente para gerar violação ao direito da personalidade e autorizar a compensação por dano moral, já que o fato se consubstancia em mero desacordo comercial, ficando na esfera do mero aborrecimento. 7.
Em razão da inexistência de condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico obtido pelo requerente, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53940994720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023 DJ) 3.
Outrossim, DEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo réu, referente ao depoimento pessoal da autora.
INTIME-SE nos termos do art. 385 do CPC/15. 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma ZOOM, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital.
Intimações necessárias.
Cumpras-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
20/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:51
Determinada diligência
-
20/02/2024 11:51
Deferido em parte o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
06/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA - CPF: *65.***.*71-14 (AUTOR).
-
20/07/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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