TJPB - 0804155-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/04/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LEMOS PAIVA FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LEMOS PAIVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804155-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de PATRICIA LAMIN GOLOWNICHY em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 07:54
Juntada de diligência
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Informações prestadas
-
30/09/2024 10:20
Juntada de informação
-
19/09/2024 11:09
Juntada de informação
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 11:08
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804155-93.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida atravessou petição (Id nº 88665369) comunicando o cumprimento da tutela concedida.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição supracitada.
João Pessoa, 5 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/08/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:21
Determinada diligência
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2024 06:03.
-
17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2024 06:03.
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804155-93.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
PAULO RICARDO LEMOS PAIVA FILHO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais em face do BANCO BRADESCO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que residia no município de Mangueirinha/PR e, em 24 de fevereiro de 2022, adquiriu o veículo “Jeep Compass Limited”, placa BDU-1B52, pelo valor de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), pagos mediante transferência bancária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no cartão de crédito e R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) pela entrega de um outro automóvel.
Relata que o veículo adquirido foi registrado em seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, no entanto, ao requerer a transferência do bem móvel para o Estado da Paraíba, surpreendeu-se com a informação de que o automóvel estaria gravado por alienação fiduciária, incluída em 28/03/2022, em favor do banco promovido.
Menciona, ainda, que contatou os promovidos, os quais lhe informaram que a referida alienação adviria de um contrato de financiamento firmado pela Sra.
Patrícia Lamin Golownichy (terceira não relacionada), sendo que não conhece a referida pessoa, tampouco teria realizado qualquer negociação de compra e venda em relação ao seu veículo.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine aos promovidos que procedam à baixa/cancelamento do gravame incidente sobre o veículo Jeep Compass Limited”, placa BDU-1B52, chassi nº 988675136LKJ97156.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84810417 ao Id nº 84810434. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder parcialmente a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que o autor logrou comprovar a aquisição do veículo “Jeep Compass Limited”, placa BDU-1B52, chassi nº 988675136LKJ97156, em 24/02/2022, conforme consta no “Contrato de Venda de Veículos Seminovos” (Id nº 84810421) e na correspondente “Nota Fiscal” da operação (Id nº 84810421).
De igual sorte, restou evidenciado que os promovidos firmaram com terceira pessoa (Patrícia Lamin Golownichy) um contrato de financiamento veicular (Id nº 84810429), tendo como objeto de garantia em alienação fiduciária o veículo que outrora fora adquirido pelo autor.
Com efeito, tem-se que o citado empréstimo bancário foi contratado em 25/03/2022 (Id nº 84810429), isto é, pouco mais de um mês após a aquisição do veículo (“Jeep Compass Limited”, placa BDU-1B52) pelo autor (Id nº 84810421), sendo que o banco promovido informou (em resposta através de seus canais de atendimento) que o financiamento foi liquidado no dia 28/07/2022 (Id nº 84810433), circunstância que, a priori, não se mostra comum para essa espécie de operação bancária. É verdade, e não há que se negar, que a realização de uma financiamento bancário para aquisição de veículo pressupõe a comprovação inequívoca da referida aquisição do bem móvel, ou seja, apresentação de Nota Fiscal e/ou Documento Único de Transferência (DUT), ou seu equivalente, até porque não se pode admitir que o agente financeiro procederia à liberação de valores sem a certeza da constituição de garantia em alienação fiduciária do automóvel indicado pelo beneficiário do empréstimo.
Logo, considerando que o autor afirma, peremptoriamente, desconhecer a Sra.
Patrícia Lamin Golownichy, bem como não ter realizado qualquer negociação em relação ao “Jeep Compass Limited”, placa BDU-1B52, chassi nº 988675136LKJ97156, medida que se impõe é reconhecer a questionabilidade judicial do contrato de financiamento que ensejou o registro de gravame para o referido automóvel.
Em situações como a desta lide, restando evidenciado que o banco promovido não adotou as cautelas necessárias à aferição da regularidade da aquisição do veículo financiado, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de atribuir responsabilidade ao agente financeiro: Apelação.
Ação declaratória para baixa de gravame c./c. danos morais.
Responsabilidade civil.
Autor surpreendido pela informação de que seu veículo foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre terceiro e o banco réu, com registro do gravame financeiro, ao procurar despachante para proceder ao licenciamento do veículo.
Sentença de parcial procedência para determinar a baixa do gravame.
Apelo do autor que merece prosperar parcialmente.
Banco que não apresentou cópia do ATPV do veículo preenchido, nota fiscal emitida e transferência do valor a loja revendedora, não comprovando que tomou as devidas cautelas para verificar a existência de compra e venda do veículo.
Falha na prestação de serviços. (...). (TJ-SP - AC: 10031772720218260322 SP 1003177-27.2021.8.26.0322, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022). (Grifo nosso).
Outrossim, no que diz respeito ao perigo de dano, denota-se que ele também se faz presente no caso concreto, tendo-se em vista que a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva poderá acarretar prejuízo de difícil reparação à parte autora, ante a limitação administrativa ao seu direito de propriedade, imposta pelo gravame inserido no registro do veículo “Jeep Compass Limited” (chassi nº 988675136LKJ97156), decorrente de contrato de financiamento com juridicidade discutível.
Para além disso, destaca-se que a hipotética irregularidade do contrato de financiamento em questão (Id nº 84810429) poderia resultar em situação ainda mais temerária que o registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravame, um vez que eventual fraude documental seria capaz de implicar na própria transferência de propriedade do veículo automotor, o que causaria prejuízo relevante ao autor.
Entrementes, diante do cenário apresentado, não se mostra suficiente o cancelamento do gravame requerido na exordial, de modo que se impõe a adoção de medida acauteladora do resultado útil do processo, consistente na suspensão dos efeitos do contrato de financiamento (Id nº 84810429) em desfavor de sua beneficiária (Patrícia Lamin Golownichy), impedindo-a de requerer a transferência de propriedade do referido veículo.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente porque o autor logrou comprovar a sua propriedade sobre o veículo “Jeep Compass Limited” (chassi nº 988675136LKJ97156).
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para suspender os efeitos do contrato de financiamento hospedado no Id nº 84810429, restando a sua beneficiária (Patrícia Lamin Golownichy) impedida de requerer a transferência do veículo “Jeep Compass Limited”, (placa BDU-1B52 e chassi nº 988675136LKJ97156), bem assim determinar aos promovidos que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à baixa do gravame incidente sobre o citado automóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para os promovidos, mandado em caráter de urgência.
Expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, dando-lhe ciência acerca do impedimento de transferência de propriedade do veículo mencionado para a Sra.
Patrícia Lamin Golownichy, até segunda ordem deste juízo.
Da Necessária Emenda da Inicial Sem prejuízo, considerando a pretensão autoral para obtenção de provimento jurisdicional que anule “o contrato de financiamento e seus efeitos jurídicos”, denota-se como indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário na presente demanda, uma vez que, acaso julgada procedente, a presente demanda irradiará efeitos sobre a esfera jurídica de um terceiro, qual seja, a Sra.
Patrícia Lamin Golownichy.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a integração da Sra.
Patrícia Lamin Golownichy ao polo passivo da presente demanda, sob as penas da lei.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RICARDO LEMOS PAIVA FILHO - CPF: *94.***.*61-03 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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