TJPB - 0839625-25.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0839625-25.2023.8.15.2001 APELANTE: ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36012425).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025 . -
17/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:15
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839625-25.2023.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Apelante: Isabelly Pereira Florentino da Silva Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho, OAB/RS 65.402 2º Apelante: Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos Advogados: Lazaro Jose Gomes Junior, OAB/MS 8.125 Ementa: Consumidor.
Apelações Cíveis.
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal.
Juros Remuneratórios Abusivos.
Taxa Superior a Três Vezes a Média de Mercado.
Repetição do Indébito em Dobro.
Preliminares de Cerceamento de Defesa e Erro na Autuação Rejeitadas.
Recurso da Autora Parcialmente Provido.
Recurso da Ré Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Isabelly Pereira Florentino da Silva e Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fixando-os na taxa média de mercado de agosto de 2016 (7,27% a.m. e 132,16% a.a.), condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros moratórios, afastando a mora e determinando a exclusão da autora de cadastros restritivos.
A autora postula a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
A ré alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, erro na autuação e impugna a taxa média como parâmetro, defendendo a regularidade dos juros.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em quatro eixos fundamentais: (i) a validade das preliminares de cerceamento de defesa e erro na autuação; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, em cotejo com a taxa média de mercado; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos a maior, por prática abusiva; (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados.
III.
Razões de decidir 3.1.
A aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em ação revisional, é questão predominantemente documental, resolvível pelo cotejo entre a taxa contratual e a média de mercado publicada pelo Banco Central, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A prova pericial socioeconômica, destinada a individualizar o risco da autora, é impertinente, pois a análise da taxa média é objetiva e técnica, dispensando dilação probatória.
O indeferimento da perícia, motivado e alinhado aos princípios da celeridade e economia processual, não viola o contraditório ou a ampla defesa, sendo irrelevante para a solução da lide. 3.2.
A alegada incorreção na denominação da ré (“Banco Crefisa” em vez de “Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos”) foi retificada no sistema PJe, conforme constatado.
Ademais, imprecisões nominais na autuação não ensejam nulidade, sobretudo na ausência de prejuízo concreto à defesa ou à tramitação, nos moldes do art. 282, § 1º, do CPC, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3.3.
A relação consumerista, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, § 2º), caracteriza-se pela hipossuficiência da autora, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC; art. 373, inciso II, CPC).
A taxa de juros pactuada (22,00% a.m., 987,22% a.a.) excede em mais de três vezes a média de mercado para crédito pessoal não consignado em agosto de 2016 (7,27% a.m., 132,16% a.a.), conforme dados do Banco Central.
Tal discrepância, desprovida de justificativa plausível, configura abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), impondo onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
A revisão da taxa à média de mercado é medida imperativa para restabelecer a equidade. 3.4 A cobrança de juros em patamar flagrantemente usurário, sem engano justificável, caracteriza má-fé objetiva, violando a boa-fé (arts. 421, 422, CC) e o dever de transparência do CDC.
A prática, sistemática e desproporcional, justifica a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, reformando a sentença que determinou restituição simples.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O indeferimento de prova pericial socioeconômica em ação revisional, quando a aferição da abusividade dos juros é documental e objetiva, não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).” 2. “Imprecisões na autuação, retificadas e sem prejuízo à defesa, não ensejam nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, CPC.” 3. “Juros remuneratórios que excedem em mais de três vezes a taxa média de mercado, sem justificativa, são abusivos, impondo revisão à média e repetição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, CDC).” ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 42, parágrafo único, 51, § 1º; CPC/2015, arts. 282, § 1º, 355, inciso I, 373, inciso II, 85, § 2º, § 8º-A; Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.577.203/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.777.647/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; TJPB, Apelação Cível Nº 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB, Apelação Cível Nº 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021; TJPB, Apelação Cível Nº 0000098-68.2014.8.15.0141, Rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022; TJPB, Apelação Cível Nº 0800032-29.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA e CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, insurgidas contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital de João Pessoa, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito, que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo consignado, fixando-as nos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para agosto de 2016 (7,27% a.m. e 132,16% a.a.), condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios, além de afastar os efeitos da mora e determinar a exclusão da autora de cadastros restritivos, fixando honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a autora, ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA, postula a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de que a cobrança de juros abusivos, em patamar superior a 150% da taxa média de mercado, caracterizaria vantagem excessiva do fornecedor, apta a configurar má-fé objetiva.
Sustenta, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% do proveito econômico, com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC, em razão do trabalho jurídico complexo desenvolvido e da necessidade de valorização da atividade advocatícia.
De outro vértice, a instituição financeira CREFISA S.A., em apelo autônomo, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial destinada a comprovar a adequação das taxas ao perfil de risco da autora, e impugna o critério da taxa média de mercado como parâmetro único para aferição de abusividade.
Alega que a decisão viola o entendimento do STJ consubstanciado no REsp 1.061.530/RS, que exige análise in concreto de elementos como histórico creditício, garantias, relação prévia com a instituição e custos operacionais, sob pena de desequilíbrio sistêmico no mercado financeiro.
Aponta, ainda, erro na indicação da ré como "Banco Crefisa" na autuação, quando a correta denominação é "Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento".
Contrarrazões apresentadas (ids. 34474868 e 34474880).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Antes de adentrar ao mérito das pretensões recursais, porém, cumpre proceder à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira apelante.
I – Da preliminar de cerceamento de defesa Sustenta a instituição financeira que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial socioeconômica, a qual, segundo alega, seria imprescindível à comprovação da compatibilidade da taxa de juros contratada com o perfil de risco da parte autora.
Todavia, não merece guarida tal insurgência.
Tratando-se de demanda revisional de contrato de empréstimo bancário, cujo principal objeto de controvérsia reside na suposta pactuação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base exclusivamente em prova documental já acostada aos autos.
A verificação da abusividade ou não dos encargos remuneratórios firmados entre as partes demanda tão somente o cotejo entre a taxa convencionada no instrumento contratual e aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza, época e modalidade — parâmetro este amplamente aceito pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, pois, de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
Neste sentido é que se orienta a jurisprudência desta Corte: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PODER-DEVER DO JUIZ – CAUSA MADURA - PARTE AUTORA QUE REQUER PERÍCIA CONTÁBIL – PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - NULIDADE AUSENTE – REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
O julgamento antecipado da lide é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade, sendo amparado pelo art. 355, I, do CPC quando a causa estiver madura para julgamento.
Desnecessária a realização de perícia quanto às taxas contratuais são conhecidas e a discussão é meramente de direito, a fim de saber se os percentuais aplicados são abusivos conforme as normas jurídicas aplicáveis.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CHEQUE – COBRANÇA DE JUROS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A Segunda Seção da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (AgRg no REsp 1250519/RS), o que não se verifica nos autos"(TJPB - Apelação Cível 0000098-68.2014.8.15.0141, 1ª Câmara Cìvel, rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 29/03/2022) (destaquei).
Nesse sentido, a pretendida prova pericial socioeconômica não se revela adequada ao fim a que se destina.
A aferição da taxa média de mercado é objetiva, técnica, extraída de fontes oficiais, sendo impertinente a tentativa de subordinar sua análise a variáveis subjetivas relacionadas à suposta individualização do risco do contratante, notadamente quando ausente qualquer indício concreto de que tais peculiaridades tenham efetivamente influenciado a pactuação de encargos fora da média.
Nesse contexto, inexiste qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco qualquer mácula à regularidade processual.
A decisão de indeferir a produção de prova pericial encontra-se plenamente motivada e sintonizada com os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a prática de atos inúteis ou protelatórios.
Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
II – Da alegação de erro na autuação Também não prospera a insurgência quanto à suposta irregularidade na autuação do feito.
A instituição financeira insurge-se contra a denominação constante na autuação processual, alegando que o polo passivo foi designado equivocadamente como "Banco Crefisa", quando o correto seria "Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos".
Todavia, a análise do sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico (PJe) revela que a autuação já se encontra devidamente retificada, constando, na aba própria de informações cadastrais, o nome correto da parte ré, em consonância com o que fora requerido nos autos.
Além disso, é sabido que eventuais imprecisões nominais na autuação não têm o condão de acarretar nulidade do feito, mormente quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou à regular tramitação do processo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, portanto, também esta preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
II – Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir, no plano substancial, a higidez jurídica da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, à luz dos parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil; bem como, no plano acessório, a legitimidade da repetição do indébito em dobro, diante da alegação de cobrança indevida com abuso de direito, e a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Pois bem.
Quanto aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Logo, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante.
Nesse sentido, vejamos o que estabelece a Súmula nº 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Sobre a matéria, segue a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1767293 - MG (2020/0253450-0) [...]: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -AGRAVO RETIDO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO NÃO EXIBIDO -COBRANÇA INDEVIDA -TAXA DE JUROS - REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - MÉDIA DE MERCADO -CAPITALIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO. [...] registre-se que não há comprovação de abusidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pelo recorrente, sendo certo que a taxa pactuada não ultrapassa em 1,5 a taxa média, não sendo considerada abusiva pelo STJ. [...] (STJ - AREsp: 1767293 MG 2020/0253450-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 11/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado – Sentença – Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes – 1ª Apelação, interposta pelo autor – Taxa de juros – Encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – 2º Apelo, interposto pelo Banco Fibra – Ausência de interesse recursal – Desprovimento do primeiro recurso e Não conhecimento do segundo. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - Analisando as razões do recurso interposto pelo Banco Fibra, confrontando com o que restou decidido na sentença, observa-se carecer de interesse recursal, ante a ausência de condenação da referida instituição bancária, tendo sido julgado improcedentes os pedidos autorais em relação ao Banco Fibra. (TJPB - 0006394-79.2012.8.15.0011, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022).
Nesse sentido, e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão de taxas de juros excepcionalmente, quando caracterizada a abusividade, diante de cabal demonstração.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).
Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
AQUISIÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que, embora no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 02/02/2021, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso, (3,60% a.m. e 52,86% a.a), mostra-se abusiva, eis que excede uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva, o que impõe a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a taxa de juros à média de mercado. (TJPB - 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE AJUSTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB - 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021).
Destaque-se que, a despeito de não haver força normativa da tabela de dados apresentada pelo BACEN, tal patamar vem sendo utilizado pela jurisprudência como balizador central para caracterização da abusividade, não podendo ser desconsiderado.
Igualmente, a ocorrência de algum contingente econômico justificador da cobrança de taxas supostamente abusivas deveria ter sido provada pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou art. 6º, VIII do CDC.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que o ajuste foi firmado em 15/08/2016 (id. 34474711 - id. de origem 76392106 ), a uma taxa de juros mensal de 22,00% a.m e 987,22% a.a.
Em consulta ao site do Bacen, a taxa média de juros mensal para o mesmo período e para as operações de crédito pessoal não consignado era de 7,27% a.m. e 132,16% a.a., conforme informações dispostas no endereço eletrônico: ().
Desse modo, verifica-se que o percentual estipulado a título de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes ultrapassa significativamente o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, alcançando um índice que, à luz dos parâmetros jurisprudenciais e dos dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, configura, de maneira inequívoca, a abusividade do encargo contratual.
A taxa de juros mensal pactuada, fixada em 22,00% a.m., corresponde a aproximadamente três vezes o valor da taxa média mensal de 7,27% a.m. para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (15/08/2016).
No mesmo sentido, a taxa anual de 987,22% a.a. revela uma discrepância exorbitante em relação à média de mercado de 132,16% a.a., evidenciando uma onerosidade excessiva que compromete o equilíbrio contratual e impõe ao consumidor uma desvantagem desproporcional, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...) 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Portanto, demonstrado o abuso, não só se mostra cabível a revisão contratual, como também se evidencia o direito à repetição em dobro dos valores pagos a maior a título de encargos excessivos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, no caso em apreço, restou demonstrado que a taxa de juros pactuada (22,00% a.m., correspondente a 987,22% a.a.) supera em mais de três vezes a taxa média praticada no mercado para operações da mesma natureza à época da contratação, que era de 7,27% a.m. e 132,16% a.a., conforme dados oficiais do Banco Central.
Tal descompasso não se trata de simples equívoco administrativo ou engano pontual: configura verdadeira prática abusiva e reiterada, levada a efeito com evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além do dever de transparência imposto pelo CDC.
A propósito, essa é a orientação jurisprudencial sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária, quando da realização dos descontos na conta bancária, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos pelo consumidor.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0800032-29.2021.8.15.0911, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021).
Nesse sentido, a cobrança de taxa de juros em patamar tão desarrazoado, sem qualquer justificação plausível que a distinga da média de mercado, não pode ser tratada como mero "erro justificável", pois revela conduta deliberada e sistemática, voltada à maximização do lucro em detrimento do equilíbrio contratual e da dignidade do consumidor.
Não se cuida, aqui, de debate técnico sobre variações marginais de encargos financeiros, mas da exigência de montante flagrantemente usurário, apto a comprometer a higidez da relação jurídica e a boa-fé objetiva que deve pautá-la.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, deve ser reconhecido o direito do consumidor à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de juros abusivos, com os devidos acréscimos legais, como forma de recomposição do equilíbrio violado e de desestímulo à repetição da conduta lesiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para, reformando a sentença, DETERMINAR a restituição dos valores pagos a maior na modalidade dobrada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pelo promovido. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
-
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de ISABELLY PEREIRA FLORENTINO DA SILVA - CPF: *65.***.*71-14 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 10:30
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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