TJPB - 0845135-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem à especificação de provas, de forma fundamentada (adequação e relevância), sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Ver despacho de ID 117204008. -
03/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2025 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/01/2025 02:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845135-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de inclusão da segunda promovente, ROSANNY DE SOUZA NOGUEIRA CARDOSO.
Alterações necessárias. 2.
A parte promovida fora intimada para especificar outras provas a produzir, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado de lide (ID 93054837), restando, assim, prejudicada a fase instrutória. 3.
Outrossim, considerando a possibilidade de realização de tentativa conciliatória a qualquer tempo do iter processual, AGENDE-SE junto ao Centro de Mediação, data para realização de audiência de autocomposição, de forma híbrida. 4.
Após, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC/2015, a ser realizada nas dependências daquele setor. 5.
Feito o que, REMETAM-SE os autos ao Centro de mediação, para realização da audiência designada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/01/2025 13:03
Recebidos os autos.
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17/01/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:48
Determinada diligência
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14/01/2025 12:48
Deferido o pedido de
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02/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:59
Juntada de Informações
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03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845135-53.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos a necessidade de se converter o julgamento e diligência. 2.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Indenizatório interposta por ANDERSON FERNANDES MATIAS em desfavor de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 3.
De acordo com a peça pórtica, o suplicante celebrou com a ré, em 11/05/2015, um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade de nº 0240, Bloco 14, no Empreendimento ECO PARK SANTA RITA, localizado na BR 230, km 42, Município de Santa Rita-PB, pelo valor de R$ 77.900,00 (setenta e sete mil e novecentos reais).
Verbera que o imóvel deveria ser entregue até o dia 30/12/2019, porém até a presente data a requerida descumpriu com sua obrigação ao não entregar o empreendimento na data pactuada, embora o autor, em 10/12/2021, já tenha efetuado o pagamento de 55 (cinquenta e cinco) parcelas, no valor total de R$ 64.184,19 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). 4.
Com esteio nos argumentos supra, requereu: a) a rescisão do contrato por culpa do promovido; b) a inversão da cláusula 10.1-I do referido contrato, devendo a ré arcar com multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato que totaliza R$ 39.941,77 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) com a declaração de nulidade da cláusula onerosa; c) a condenação da demandada a devolver a quantia de R$ 199.708,86 (cento e noventa e nove mil, setecentos e oito reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor total pago com atualização monetária e juros contratuais (2%) a partir de cada desembolso; a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 5.
Pois bem. 6.
Pela leitura do contrato apresentado no ID 62691224 – Pág. 2 percebe-se que dois são os compradores do objeto da ação, ANDERSON FERNANDES MATIAS e ROSANNY DE SOUZA NOGUEIRA CARDOSO.
Todavia, apenas ANDERSON FERNANDES MATIAS integra o polo ativo da lide em descompasso com a aplicação da regra estipulada no art. 73, §1º do CPC, aplicado por analogia a situação em testilha.
Deste modo, intime-se a parte autora, por meio da advogada constituída no ID 76272381, para que retifique o polo ativo, acrescentando a coadquirente do bem ou, em caso de impossibilidade, que apresente declaração com reconhecimento público que lhe atribua legitimidade para pleitear in totum o requerido na peça de ingresso Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. 7.
Outrossim, registre-se que o artigo 344 do CPC descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.
Segundo o mencionado artigo, se o réu for considerado revel, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo.
Caso seja decretada a revelia, o réu ainda pode intervir no processo, do ponto em se encontre, mas não será mais comunicado dos prazos processuais já decorridos, ou seja, recebe o processo no estado em que se encontra, conforme prevê o artigo 346 do mesmo Código. É o caso dos autos. 8.
Assim, defiro o pedido de habilitação da parte ré formulado no ID 86487114.
Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 9.
Após intime-se o promovido para especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a relevância e pertinência dos meios eventualmente propostos.
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
07/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:12
Deferido o pedido de
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06/06/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845135-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, aplicando-se nos autos, o que determina o art. 346 do NCPC. 2.
Considerando os termos do petitório de ID 81329777 onde consta a informação de que não há provas a produzir pela parte autora, dou por encerrada a instrução processual.
Venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:03
Decretada a revelia
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01/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:47
Deferido o pedido de
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26/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:41
Determinada diligência
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07/03/2023 16:25
Juntada de Petição de cota
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12/12/2022 21:41
Conclusos para despacho
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05/12/2022 16:27
Juntada de Petição de cota
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02/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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