TJPB - 0806348-86.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0806348-86.2021.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE 32.766 AGRAVADA: Ana Karla Vicente Muribeca ADVOGADA: Maria da Penha Leite de Melo Pereira - OAB/PB 15.226 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do próprio agravante.
A ação originária teve por objeto o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual relativa a descontos consignados indevidamente em benefício previdenciário, com pedidos de restituição dos valores e reparação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e foi integralmente mantida, inclusive no tocante à condenação por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova suficiente da contratação que justificasse os descontos em benefício da autora; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado mostra-se razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, configurando-se relação de consumo, o que impõe à instituição financeira o dever de provar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC. 4.
A ausência de prova cabal da contratação implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos realizados, nos termos da Súmula 297 do STJ e do Tema 1.061 daquela Corte. 5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
O dano moral restou configurado em razão da prática de descontos indevidos sobre verba alimentar (proventos de aposentadoria), o que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a dignidade e a tranquilidade da consumidora 7.
O valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00) é proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 944 do Código Civil. 8.
O agravo interno não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrou violação às hipóteses legais de cabimento de agravo interno, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Incumbe ao fornecedor de serviços financeiros o ônus de comprovar a contratação, sob pena de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente devolução dos valores descontados. 2.
A ausência de contratação justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário do consumidor enseja dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 1.021; CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único, e 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJPB, Apelação Cível 0801494-43.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPB, Apelação Cível 0800509-37.2022.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 34170511) interposto pelo Banco C6 Consignado S/A, em face do decisum (ID 33688375) que acolheu os embargos de declaração (ID 32440441) opostos pelo agravante, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo apelado, incidam sobre o valor da condenação, mantendo a decisão proferida por esta relatoria (ID 32336169) que ao julgar a apelação cível interposta pelo agravante (ID 32017878), negou-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ana Karla Vicente Muribeca, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com análise de mérito, para, ratificando a tutela de urgência deferida no ID 55525249 e sua reforma em sede de 2º Grau (ID 70044810): 3.1.
Declarar inexistente a relação jurídica contratual referente aos descontos consignados no benefício de aposentadoria da autora, intitulados “626 – FICSA”, e condenar o réu a restituir à autora, a título de danos materiais/repetição do indébito, todas as parcelas consignadas referente aos contratos nº 010014211146 e 010014560198, de forma singela em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do respectivo desconto de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 3.2.
Condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., estes a partir da citação; 3.3.
Autorizar, em favor do promovido, a dedução do valor da condenação do que foi depositado em Juízo no ID 54733257, autorizando, desde já, que tal valor seja usado para satisfação das obrigações contidas na sentença, observando-se a dedução já realizada pela autora dos valores descontados do seu contracheque até a data do depósito (18/02/2022).
Caso o valor a que a autora tem direito a receber seja menor que o valor depositado em ID 54733257, a diferença deve ser levantada em favor do promovido.
Do contrário, sendo o valor a que a autora tem direito a receber maior que o valor disponível no ID mencionado, desde já autorizo o levantamento deste em seu favor, deduzindo do valor total.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 32017869).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, afirma que a mera ilação da parte recorrida quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes não tem o condão de desconstituir o contrato devidamente firmado pelas partes.
Argumenta que junto aos contratos foram apresentados os documentos utilizados na formalização do empréstimo e que os valores foram disponibilizados na conta bancária de titularidade da parte apelada.
Alega que em nenhum momento foi comunicada sobre qualquer episódio de roubo ou furto sofrido pela recorrida.
Defende a impossibilidade de devolução em dobro.
Afirma inexistirem danos morais a serem indenizados.
Subsidiariamente, defende a minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 34170511).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35314288).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exclusão do ICMS.
Optante do sistema de lucro presumido.
Legislação infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM PARALISIA CELEBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso.
A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024.
O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal.
Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4.
A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5.
A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024).
Ementa.
Direito tributário.
Agravo interno.
Suspensão da inscrição estadual.
Meio coercitivo para cobrança de tributos.
Inconstitucionalidade.
Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Periculum in mora inverso.
Impacto econômico e ambiental.
Manutenção da liminar.
Desprovimento.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos.
III.
Razões de decisão: 3.
A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.
O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição.
Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV.
Dispositivo e conclusão: 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO.
APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Irresignação.
Apelação Cível.
Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP.
Inaplicabilidade do CDC.
Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP.
Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75).
Versões díspares acerca do valor devido do fundo.
Cálculos apresentados pelo autor.
Perícia contábil.
Imprescindibilidade.
Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau.
Inexistência de condições de imediato julgamento.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo.
Irresignação.
Agravo interno.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido. 1.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3.
Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 32336169): “Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Adianto que nego provimento ao recurso.
Da nulidade dos contratos Da inexistência de débitos Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.
A propósito, no tocante à teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, precisa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
Não se desconhece que, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira, a cobrança por tais serviços é revestida de legalidade.
Ocorre que, ao que se constata dos autos, não houve prova da contratação pela parte autora, do que decorre que os descontos em sua conta corrente foram indevidos.
No caso em disceptação, a instituição demandada não juntou aos autos, o referido contrato, por meio do qual poderia provar a efetiva contratação, ônus que lhe competia, segundo previsão estampada no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...]; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, como consignou o d. magistrado sentenciante: “Assim, do que consta nos autos e na esteira da tese firmada no tema 1.061 do STJ, não há prova cabal da contratação.
Não pode a ré pura e simplesmente alegar como se fosse dona da verdade e sem arcar com seu ônus probatório.
Mister é que comprovasse que os serviços realmente foram contratados e utilizados pela autora.
E, em caso de dúvida, esta deve beneficiar a autora (in dubio pro consumidor).
Neste contexto, o que se tem de concreto é a consignação na folha de pagamento do benefício previdenciário da demandante, sem que o demandado tenha se desincumbido do ônus da prova do fato negativo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, devendo, então, arcar com as consequências decorrentes de sua empreitada, consistente na reparação dos danos materiais e morais que passo a quantificar.” (sic) (destaques originais) (ID 32017869).
Cita-se, por oportuno, o teor do art. 46 do Código Consumerista: CDC - Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade” (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5. “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019). (grifamos).
Por consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito.
Da devolução Quanto à repetição do indébito, assim é o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, a conduta da instituição financeira ao proceder diversos descontos junto à conta da autora, sem que ela tenha contratado o respectivo serviço, objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva.
Neste contexto, sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16/17).
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). (grifamos).
Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CLIENTE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada consubstanciada na incidência de descontos indevidos em conta salário da autora, proveniente de contrato de Previdência e Seguro não requerido pela mesma, configura o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados à parte. - Não agindo o recorrente com a cautela necessária, perpetrando cobrança indevida em virtude de serviço não requerido pela autora, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0802431-55.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019). (grifamos).
Logo, a devolução das quantias indevidamente descontadas do consumidor, deve ser feita, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, tal como consignado na sentença.
Do dano moral Noutro ponto, inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos.
A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano.
Pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta.
Como se sabe, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74).
No caso dos autos, os descontos ilegais dos proventos de aposentadoria são suficientes para caracterizar o dano moral.
Esses proventos têm natureza alimentícia e a apelada, com recursos limitados, teve reduzida sua capacidade econômica no período dos descontos.
Esta é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0801494-43.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023). (grifamos).
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta, de serviço não contratado (empréstimo), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados. - Os consectários legais alusivos ao dano moral, decorrentes de responsabilidade extracontratual, são devidos a contar do evento danoso.
A correção monetária e os juros inerentes ao dano material, originário de responsabilidade extrapatrimonial, incidem a partir do efetivo prejuízo.
RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRETENSÃO MAJORAÇÃO.
FRAGILIDADE.
VALOR COMINADO COM PRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Observado que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em valor justo e equânime, desnecessária a intervenção da Corte Revisora para sua majoração. (0801785-61.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (grifamos).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
APELO PROVIDO. - Cabe ao fornecedor do serviço oferecer a segurança devida quando da formalização do contrato de empréstimo consignado, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. - O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. - O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) melhor compensará o gravame sofrido pela autora, sem que importe enriquecimento sem causa, e, ainda, servirá para desestimular a reiteração da conduta praticada pela instituição ré. (0800509-37.2022.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023). (grifamos).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FEITO POR FRAUDE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0809434-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023). (grifamos).
Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9).
Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).
No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364).
Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional.
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pela autora e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao recurso.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:22
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 06:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:48
Juntada de decisão
-
13/03/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA KARLA VICENTE MURIBECA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:40
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839625-25.2023.8.15.2001
Isabelly Pereira Florentino da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 16:01
Processo nº 0839625-25.2023.8.15.2001
Isabelly Pereira Florentino da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filh...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 10:38
Processo nº 0845135-53.2022.8.15.2001
Anderson Fernandes Matias
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 16:41
Processo nº 0800029-88.2024.8.15.0161
Maria de Lourdes dos Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 13:24
Processo nº 0806348-86.2021.8.15.2001
Ana Karla Vicente Muribeca
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2021 11:08