TJPB - 0800213-71.2017.8.15.0781
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 19:44
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800213-71.2017.8.15.0781 [Enriquecimento ilícito] SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA SUSCITADO: MARIO LUCIO COSTA ARAUJO, MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Mário Lúcio Costa Araújo, brasileiro, juiz de direito na época dos fatos, nascido em 30/05/1958, portador do CPF n. 141.622.10349, residente na Rua Joaquim Pires, 227, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, portador do título eleitoral de nº. 00.001.101.01287; José Dutra da Rosa Filho (já falecido) e Moisés Duarte Chaves de Almeida, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº 14.688, nascido em 09/04/84, CPF n. 054.250.87454, residente na Rua Manoel Sousa Lima, 43, Barra de Santa Rosa-PB, portador do título eleitoral n. 00.294.170.51287; todos devidamente qualificados nos autos, por alegada prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, I e IV, 10, VI e XII, e 11º, I, da Lei nº 8.429/92, que teriam resultado em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública.
Segundo a petição inicial, o investigado Mário Lúcio Costa Araújo, no exercício das funções de Juiz de Direito na Comarca de Barra de Santa Rosa-PB, agiu em concurso de pessoas e unidade de desígnios com os promovidos José Dutra da Rosa Filho e Moisés Duarte Chaves Almeida.
O objetivo dessa associação, segundo a parte autora, foi a obtenção de vantagens ilícitas em prejuízo das instituições financeiras Banco BMC S/A, Banco Cruzeiro do Sul S/A, BMG, Banco do Brasil, Banco Ficsa S/A, Banco Votorantim S/A, Banco Panamericano S/A, Banco BGN S/A, Banco Bradesco S/A, Banco GE S/A, Banco Rural S/A, Banco Original S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Morada S/A, Banco Schahin S/A, Banco Bonsucesso S/A, Banco Paraná S/A, BV Financeira S/A, Banco Real, Banco Cacique e Banco Daycoval.
Além disso, continua a parte autora, restou comprovado que os réus se associaram em quadrilha ou bando com o fim de cometer crimes.
Ainda nos termos da exordial, José Dutra da Rosa Filho e Moisés Duarte Chaves Almeida ofereceram e prometeram vantagem indevida ao então Juiz de Direito Mário Lúcio Costa Araújo para que este praticasse atos fraudulentos em diversos processos judiciais que tramitavam na Comarca de Barra de Santa Rosa.
Esses atos incluíram, conforme relata a inicial, o recebimento de benefícios ilícitos e a prática de atos ilegais por parte do magistrado.
Explica o parquet que tais fatos foram identificados em sindicância conduzida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, durante inspeção realizada na primeira semana de fevereiro de 2013, na Comarca de Barra de Santa Rosa, observou uma grande quantidade de ações de revisão de contratos bancários com pedido de tutela antecipada.
Destaca-se, conforme sustenta o Ministério Público, que várias dessas tutelas antecipadas foram concedidas em dissonância com a jurisprudência, beneficiando coincidentemente os advogados Moisés Duarte Chaves Almeida e José Dutra da Rosa Filho, que não residiam na Comarca.
Esses advogados, ao se beneficiarem das decisões, conseguiam, segundo o parquet, a liberação de margens consignáveis e a viabilização de novos empréstimos bancários.
Segundo a parte autora, a sindicância revelou também que o Juiz Mário Lúcio Costa Araújo mantinha uma relação de amizade próxima com os advogados José Dutra da Rosa Filho e Moisés Duarte Chaves Almeida, frequentemente almoçando com eles e visitando suas residências.
Essa proximidade também era observada no âmbito profissional, com os advogados tendo acesso frequente e irrestrito ao gabinete do juiz, onde, conforme afirma o Ministério Público, podiam manusear processos de interesse deles.
Diz ainda a inicial que o então juiz Mário Lúcio Costa Araújo, ao atender os pedidos dos advogados José Dutra da Rosa Filho e Moisés Duarte Chaves Almeida, concedia liminares de forma irregular, sem ouvir a parte contrária e com uma celeridade anômala.
As liminares, concedidas no mesmo dia, suspendiam os descontos de empréstimos consignados nos contracheques dos autores das ações e restabeleciam as margens consignáveis.
Após a concessão das liminares, muitos processos, conforme relata a exordial, eram encerrados sem julgamento do mérito, seja por desistência dos autores, seja por reconhecimento da incompetência do juízo.
A parte autora explica que as instituições financeiras, prejudicadas por essas decisões não tiveram tempo hábil para se defender, dado que as citações das ações eram expedidas com grande atraso, muitas vezes chegando até um mês após a concessão das liminares.
Os ofícios contendo as ordens de suspensão dos descontos eram enviados diretamente aos órgãos responsáveis pelos pagamentos, sem seguir o trâmite regular.
Nos termos da inicial, as irregularidades levaram a prejuízos substanciais para as instituições financeiras, que não conseguiram cobrar as parcelas dos novos empréstimos devido ao comprometimento superior a 30% dos rendimentos dos beneficiários, conforme determinado pela Lei nº 10.820/2003.
Explica o parquet que no segundo semestre de 2012, os advogados Moisés Duarte Chaves Almeida e José Dutra da Rosa Filho ofereceram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao servidor Leonardo César Gomes, Técnico Judiciário da Comarca de Barra de Santa Rosa, para que este expedisse ofícios em uma ação revisional.
A proposta foi recusada pelo servidor, mas o episódio reflete, segundo o Ministério Público, a prática reiterada de corrupção ativa no contexto das fraudes judiciais.
Na petição inicial, o Ministério Público pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a indisponibilidade dos bens dos réus, com o objetivo de garantir o ressarcimento integral do dano supostamente causado.
No mérito, pugnou pela condenação dos demandados em todas as sanções previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a responsabilidade solidária pelos danos morais decorrentes dos atos de improbidade imputados.
Por fim, a parte autora requereu a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme o art. 12, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.429/92 e responsabilização de todos pelos danos morais e extrapatrimoniais correspondentes, a serem arbitrados judicialmente.
A ação foi inicialmente proposta na Comarca de Barra de Santa Rosa/PB, que posteriormente foi extinta e incorporada à Comarca de Cuité/PB.
Contudo, o Juízo da Comarca de Barra de Santa Rosa declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, considerando possível prevenção com a ação de nº 08000532-17.2017.8.15.0281 (Decisão no Id. 9784593).
Não obstante, o Juízo da Comarca de Picuí/PB discordou da declinação (Id. 30709803), resultando na suscitação de Conflito Negativo de Competência.
O Superior Tribunal de Justiça, a quem foi remetido o conflito, decidiu que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juízo da Comarca de Barra de Santa Rosa (Id. 70599020), o que consequentemente estabeleceu a competência do juízo de Cuité/PB, em razão da extinção da comarca inicialmente competente.
Despacho inicial no Id. 74143028, para que a parte autora se pronunciasse quanto aos efeitos da Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.
Manifestação do Ministério Público no Id. 74143028, confirmando a inicial.
A petição inicial foi recebida em 06/07/2023, ocasião em que o processo foi extinto em relação ao réu José Dutra da Rosa Filho, devido ao seu falecimento.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens - Id. 75755516.
Citado o réu Mário Lúcio da Costa - Id. 75870521.
Citado o réu Moisés Duarte Chaves Almeida - Id. 76841059.
Nos autos, foi juntada cópia do Acórdão do PAD nº 2000589-13.2013.8.15.0000, que impôs ao réu Mário Lúcio Costa Araújo a pena de aposentadoria compulsória, aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) em razão dos fatos narrados na inicial - ID. 77674783.
Apenas o réu Moisés Duarte apresentou contestação - ID. 78279508.
Alegou a nulidade processual por falta de intimação sobre decisões anteriores e que teriam causado prejuízo à sua defesa; bem como, incompetência do STJ para julgar o conflito de competência, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Sustenta que a ação estaria prescrita, considerando tanto a legislação anterior quanto a nova Lei de Improbidade Administrativa.
No mérito, nega qualquer ato de improbidade ou enriquecimento ilícito, afirmando que suas ações como advogado foram legais e não causaram prejuízo ao erário.
Por fim, solicita a improcedência da ação por falta de provas concretas.
Na decisão de Id. 78464563, foram rejeitados os pedidos preliminares do réu Moisés Duarte, bem como decretada a revelia formal em face do réu Mário Lúcio Costa.
Em sede de Agravo de Instrumento, a decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça - Id. 79899026.
Agendada a audiência de instrução processual - Id. 81994258, houve pedido de adiamento por parte do réu Moisés Duarte Almeida - Id. 85848574, o qual foi deferido apenas em parte, conforme razões do Id. 85858143.
Em seguida, o advogado apresentou exceção de suspeição contra o juiz titular da vara - Id. 85893912, pedido este que não foi conhecido - Id. 85904128.
A audiência não se realizou por questões de ordem técnica - Id. 85913538.
Posteriormente, o réu Moisés Duarte requereu a suspensão do feito (Id. 87761398), alegando suspeição do juiz titular da unidade judiciária.
Entretanto, tal pedido, embora inicialmente tenha levado o juízo a suspender o feito - Id. 87764801, o feito foi assumido pelo juiz da Meta IV, em jurisdição conjunta, agendando-se a audiência para o dia 26.06.2014 (Id. 90977168).
Houve novo pedido de suspensão do processo, em razão de ter sido arguida a suspeição do juiz titular - Id. 92614674, o qual não foi apreciado em um primeiro momento, sendo a audiência do dia 26.06.2024 remarcada para 01.07.2024, por impossibilidade de comparecimento do representante ministerial - Id. 92651242.
O advogado do réu reiterou o pedido de suspensão, conforme Id. 92832133, o qual foi apreciado na abertura da audiência e prontamente indeferido, mantendo-se o ato - Id. 92903415.
Realizou-se, assim, a audiência de instrução e julgamento no dia 01.07.2024 (Id. 92903415), na qual foram colhidas as provas orais pertinentes, ou seja, inquiridas as testemunhas CAROLINA CORREIA DE MELO SABINO e PAULO ODON DE MACEDO.
Com a vista dos autos, o Ministério Público ofereceu suas razões finais - ID. 97413837, no sentido da parcial procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei n.° 8.429/92, em seus patamares máximos, incluindo-se a perda dos valores acrescidos ilicitamente, e, de forma subsidiária, em todas as sanções elencadas no art. 12, II, do mesmo diploma legal, afastando-se a imputação prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, ante a revogação de tal tipo ímprobo em face do advento da alteração legislativa da Lei nº 8.429/92 por força da Lei nº 14.230/2021.
O réu Moisés Duarte Almeida ainda peticionou, no Id. 93324367, formulando requerimento de chamamento do feito à ordem, com pedido de suspensão do processo, baseado na arguição de suspeição contra o magistrado originalmente designado para a condução do feito, conforme disposto nos artigos 313, III, e 146, §§ 6º e 7º do Código de Processo Civil, sendo o pleito indeferido na decisão de Id. 97623331, por meio da qual lhe foi devolvida a oportunidade de apresentar as razões finais.
Nas razões finais do réu MOISÉS DUARTE CHAVES DE ALMEIDA, no Id. 99171913, aduz-se que a ação é improcedente devido à prescrição dos fatos, ocorridos entre 2011 e 2012, bem como que a inicial é inepta, por não individualizar as condutas dos réus, prejudicando a defesa.
No mérito, assevera que sua atuação como advogado sempre foi feita dentro da legalidade, sem vínculo com a administração pública, e destaca que processos ético-disciplinares e em um inquérito policial que teve contra si instaurado, todos foram arquivados.
Por fim, assevera que as liminares concedidas em seu favor foram confirmadas em instâncias superiores, requerendo, ao fim, a improcedência da ação.
O réu MÁRIO LÚCIO DA COSTA não ofertou razões finais e o réu José Dutra da Rosa Filho faleceu no curso do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do mérito II.1.1 - Considerações Gerais: De início, é oportuno tecer considerações sobre a edição da Lei n. 14.230/21, que introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Entre as diversas modificações, a Lei n. 14.230/21 (a) introduziu regra que afasta a possibilidade responsabilização por atos culposos; (b) previu novo regime prescricional para apuração de atos de improbidade; (c) previu apenas hipóteses taxativas para caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública.
Em razão das discussões suscitadas pelas modificações mencionadas, o Supremo Tribunal Federal, conforme Acórdão publicado em 12/12/2022, o C.
STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elementos subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto da Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Assim, quanto à aplicação da Lei n. 14.230/2021 no âmbito da presente ação por atos de improbidade administrativa, tem-se que é possível que incida a nova LIA a fatos ocorridos antes da vigência, desde que ainda não transitados em julgado, o que se amolda ao presente caso.
II.1.2. - Enquadramento das Condutas em Tese Praticadas pelos Promovidos: Dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 17, § 10-C, que "Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor".
Afora isso, o art. 17 também estabelece o seguinte: § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-E.
Proferida a decisão referida no §10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. § 18.
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
Dito isso, percebe-se que, segundo o parquet (razões finais), a conduta dos promovidos consubstanciariam a prática de enriquecimento ilícito, conforme o art. 9°, incisos I e VI, da LIA, uma vez que houve atuação com o intuito de obter vantagens ilícitas em prejuízo de diversas instituições financeiras, inclusive, o Banco do Brasil, a partir de ações judiciais subscritas pelos advogados José Dutra e Moisés e decididas, à margem do ordenamento jurídico pátrio, pelo então Juiz de Direito, Mário Lúcio, com concessão de diversas liminares em prejuízo dessas instituições, assim como teria sido ocasionado dano ao erário (art. 10, I e XII, da LIA, entendendo o parquet que a conduta dos réus foi praticada em prejuízo ao acervo patrimonial das instituições financeiras lesionadas, dentre elas, o Banco do Brasil.
Todavia, como o art. 17, §10-D exige que para cada ato seja indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos, e que o art. 17, § 10-C dispõe que o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, passa-se a analisar qual artigo se adequa melhor ao presente caso.
II.1.2.1.
Da impossibilidade de imputação do art. 9º, incisos I e VI, da LIA, que versam sobre os Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito: Dispõe o artigo supracitado: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;” Como já mencionado, para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos, sendo assim, não é possível aplicar cumulativamente os dois incisos.
Individualizando a análise, tem-se que o inciso I menciona que constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica.
Nos autos não restou demonstrado o recebimento, pelos demandados, de dinheiro ou qualquer bem, ainda que de forma incompleta.
Apesar da narrativa de que os promovidos obtiveram vantagens ilícitas em prejuízo de instituições financeiras, esta não veio acompanhada de provas que eventualmente os especificassem.
Para que haja a condenação é essencial a indicação de quais foram os bens ou valores acrescidos ilicitamente.
Consta no art. 12, I, da LIA: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;” Portanto, se houve enriquecimento ilícito, primordial a sua demonstração e quantificação, não sendo viável a condenação genérica dos promovidos.
Os depoimentos juntados aos autos não são suficientes para embasar uma condenação com base nesse artigo, apesar de relatarem uma conduta inapropriada para quem exerce o cargo de juiz, que viola princípios como o da moralidade e da imparcialidade.
As testemunhas (prova emprestada) alegaram que o então juiz, ora demandado, tinha grande aproximação com os advogados, também demandados.
Contudo, os depoimentos das testemunhas não informam que foi visto o recebimento, pelos demandados, para si ou para outrem, de dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto.
Abaixo, alguns dos depoimentos prestados: Ainda, a oitiva do então juiz MÁRIO LÚCIO COSTA ARAÚJO: O inciso VI do art. 9º da LIA também versa sobre o recebimento de vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, o que não se aplica ao presente caso, distanciando-se, inclusive, dos fatos narrados nos autos.
Pelo acima exposto e pelas provas constantes nestes autos, não é possível especificar eventuais valores recebidos ilicitamente pelos réus, pelo que tal artigo não se aplica.
II.1.2.2.
Da impossibilidade de imputação do art. 10, incisos I e XII, da LIA, que versam sobre os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário: Dispõe o artigo supracitado: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Pelo caput do artigo verifica-se que para que um ato constitua improbidade administrativa deve, além de se enquadrar em um dos incisos mencionados: 1. causar lesão ao erário; 2.
Ser uma ação ou omissão dolosa; 3.
Deve ensejar, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei; 4.
Deve atingir bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.
De início, verifica-se que a maioria das instituições financeiras atingidas são bancos privados (a exceção do Banco do Brasil que é uma sociedade de economia mista), pelo que não se enquadrariam na presente norma.
Dispõe o art. 1º, §5º, 6º E 7º da LIA: “§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Considerando que o Banco do Brasil é entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, aplica-se a ele a presente lei.
A sociedade de economia mista, cuja acionista majoritária é a União, recebe verbas públicas federais e, assim, deve se submeter aos princípios regentes da Administração Pública.
Ocorre que o ato de improbidade deve ensejar, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.
No presente caso, analisadas as provas, não restou demonstrado o dano supracitado.
As provas juntadas não indicaram efetivamente o prejuízo causado pelos réus.
Para que haja a condenação é essencial a indicação e comprovação do dano, bem como o seu valor.
Consta no art. 12, I, da LIA: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Salienta-se que foram examinados todos os ofícios e decisões juntados aos autos, que não são suficientes para indicar o valor e o dano, conforme abaixo explicitado.
DECISÕES DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ASSINADAS PELO ENTÃO JUIZ DE DIREITO E RÉU NESTA AÇÃO, MÁRIO LÚCIO COSTA ARAÚJO, CUJO POLO PASSIVO, EM SUA MAIORIA, É BANCO PRIVADO: ID.
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Num. 9124205 - Pág. 2-4 e Num. 9124218 - Pág. 1 ID.
Num. 9124192 - Pág. 4-5 ID.
Num. 9124192 - Pág. 1-2 ID.
Num. 9124181 - Pág. 4 e Num. 9124184 - Pág. 1-2 ID.
Num. 9124179 - Pág. 8 ID.
Num. 9124181 - Pág. 1-2 ID.
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Num. 9124775 - Pág. 1-5 e Num. 9124783 - Pág. 1-3 ID.
Num. 9124758 - Pág. 1-5 ID.
Num. 9124745 - Pág. 1-5 ID.
Num. 9124715 - Pág. 2-6 ID.
Num. 9124654 - Pág. 9 e Num. 9124664 - Pág. 2-4 ID.
Num. 9124628 - Pág. 7; Num. 9124634 - Pág. 1-5 e Num. 9124643 - Pág. 1.
ID.
Num. 9124628 - Pág. 4 ID.
Num. 9126253 - Pág. 3 ID.
Num. 9126223 - Pág. 1 ID.
Num. 9126188 - Pág. 1 ID.
Num. 9126069 - Pág. 1 ID.
Num. 9125926 - Pág. 1 ID.
Num. 9125816 - Pág. 1 ID.
Num. 9126837 - Pág. 1 ID.
Num. 9126609 - Pág. 1 ID.
Num. 9126571 - Pág. 1 ID.
Num. 9126528 - Pág. 2 ID.
Num. 9126506 - Pág. 1 ID.
Num. 9126405 - Pág. 1 ID.
Num. 9126390 - Pág. 1 ID.
Num. 9128617 - Pág. 1 ID.
Num. 9128314 - Pág. 1 ID.
Num. 9129211 - Pág. 1 ID.
Num. 9129143 - Pág. 1 ID.
Num. 9129092 - Pág. 2 ID.
Num. 9129066 - Pág. 1 ID.
Num. 9129004 - Pág. 1 ID.
Num. 9128961 - Pág. 1 ID.
Num. 9128915 - Pág. 2 ID.
Num. 9128878 - Pág. 1 ID.
Num. 9129993 - Pág. 1 ID.
Num. 9129703 - Pág. 1 ID.
Num. 9129627 - Pág. 3 ID.
Num. 9129600 - Pág. 1 ID.
Num. 9129544 - Pág. 3 ID.
Num. 9129515 - Pág. 1 OFÍCIOS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ASSINADOS PELO ENTÃO JUIZ DE DIREITO E RÉU NESTA AÇÃO, MÁRIO LÚCIO COSTA ARAÚJO: ID.
Num. 9123446 - Pág. 4 ID.
Num. 9123446 - Pág. 3 ID.
Num. 9123446 - Pág. 2 ID.
Num. 9123446 - Pág. 1 ID.
Num. 9123445 - Pág. 12 ID.
Num. 9123445 - Pág. 11 ID.
Num. 9123445 - Pág. 10 ID.
Num. 9123385 - Pág. 3 ID.
Num. 9123906 - Pág. 3 ID.
Num. 9124235 - Pág. 4 ID.
Num. 9124218 - Pág. 2 ID.
Num. 9124205 - Pág. 1 ID.
Num. 9124192 - Pág. 3 ID.
Num. 9124184 - Pág. 3 ID.
Num. 9124181 - Pág. 3 ID.
Num. 9124179 - Pág. 7 ID.
Num. 9124864 - Pág. 3 ID.
Num. 9124864 - Pág. 2 ID.
Num. 9124864 - Pág. 1 ID.
Num. 9124855 - Pág. 6 ID.
Num. 9124855 - Pág. 5 ID.
Num. 9124855 - Pág. 4 ID.
Num. 9124855 - Pág. 3 ID.
Num. 9124855 - Pág. 2 ID.
Num. 9124855 - Pág. 1 ID.
Num. 9124840 - Pág. 6 ID.
Num. 9124840 - Pág. 5 ID.
Num. 9124840 - Pág. 4 ID.
Num. 9124840 - Pág. 3 ID.
Num. 9124840 - Pág. 2 ID.
Num. 9124840 - Pág. 1 ID.
Num. 9124830 - Pág. 7 ID.
Num. 9124830 - Pág. 6 ID.
Num. 9124830 - Pág. 5 ID.
Num. 9124830 - Pág. 4 ID.
Num. 9124830 - Pág. 2 ID.
Num. 9124830 - Pág. 1 ID.
Num. 9124821 - Pág. 6 ID.
Num. 9124821 - Pág. 5 ID.
Num. 9124821 - Pág. 4 ID.
Num. 9124821 - Pág. 3 ID.
Num. 9124821 - Pág. 2 ID.
Num. 9124821 - Pág. 1 ID.
Num. 9124813 - Pág. 7 ID.
Num. 9124813 - Pág. 6 ID.
Num. 9124813 - Pág. 5 ID.
Num. 9124813 - Pág. 3 ID.
Num. 9124813 - Pág. 2 ID.
Num. 9124813 - Pág. 1 ID.
Num. 9124800 - Pág. 9 ID.
Num. 9124800 - Pág. 8 ID.
Num. 9124800 - Pág. 6 ID.
Num. 9124800 - Pág. 4 ID.
Num. 9124800 - Pág. 3 ID.
Num. 9124800 - Pág. 1 ID.
Num. 9124783 - Pág. 5-6 ID.
Num. 9124758 - Pág. 7 ID.
Num. 9124736 - Pág. 8 ID.
Num. 9124736 - Pág. 6 ID.
Num. 9124736 - Pág. 5 ID.
Num. 9124736 - Pág. 3 ID.
Num. 9124736 - Pág. 1 ID.
Num. 9124727 - Pág. 9 ID.
Num. 9124727 - Pág. 8 ID.
Num. 9124727 - Pág. 6 ID.
Num. 9124727 - Pág. 4 ID.
Num. 9124727 - Pág. 2 ID.
Num. 9124727 - Pág. 1 ID.
Num. 9124715 - Pág. 1 ID.
Num. 9124708 - Pág. 6 ID.
Num. 9124708 - Pág. 5 ID.
Num. 9124708 - Pág. 4 ID.
Num. 9124708 - Pág. 3 ID.
Num. 9124708 - Pág. 2 ID.
Num. 9124708 - Pág. 1 ID.
Num. 9124695 - Pág. 9 ID.
Num. 9124695 - Pág. 8 ID.
Num. 9124695 - Pág. 6 ID.
Num. 9124695 - Pág. 4 ID.
Num. 9124695 - Pág. 2 ID.
Num. 9124695 - Pág. 1 ID.
Num. 9124685 - Pág. 9 ID.
Num. 9124685 - Pág. 7 ID.
Num. 9124685 - Pág. 6 ID.
Num. 9124685 - Pág. 5 ID.
Num. 9124685 - Pág. 3 ID.
Num. 9124685 - Pág. 1 ID.
Num. 9124664 - Pág. 7 ID.
Num. 9124664 - Pág. 6 ID.
Num. 9124654 - Pág. 7 ID.
Num. 9124654 - Pág. 5 ID.
Num. 9124654 - Pág. 3 ID.
Num. 9124654 - Pág. 1 ID.
Num. 9124643 - Pág. 9 ID.
Num. 9124643 - Pág. 7 ID.
Num. 9124643 - Pág. 5 ID.
Num. 9124643 - Pág. 3 ID.
Num. 9124628 - Pág. 5 ID.
Num. 9126266 - Pág. 2 ID.
Num. 9126223 - Pág. 2 ID.
Num. 9126188 - Pág. 3 ID.
Num. 9126144 - Pág. 1 ID.
Num. 9126130 - Pág. 3 ID.
Num. 9126130 - Pág. 2 ID.
Num. 9126130 - Pág. 1 ID.
Num. 9126122 - Pág. 3 ID.
Num. 9126122 - Pág. 2 ID.
Num. 9126122 - Pág. 1 ID.
Num. 9126104 - Pág. 3 ID.
Num. 9126104 - Pág. 2 ID.
Num. 9126104 - Pág. 1 ID.
Num. 9126095 - Pág. 4 ID.
Num. 9126095 - Pág. 3 ID.
Num. 9126095 - Pág. 1 ID.
Num. 9126076 - Pág. 3 ID.
Num. 9126076 - Pág. 1 ID.
Num. 9126028 - Pág. 4 ID.
Num. 9126028 - Pág. 3 ID.
Num. 9126028 - Pág. 2 ID.
Num. 9126028 - Pág. 1 ID.
Num. 9126038 - Pág. 1 ID.
Num. 9126020 - Pág. 4 ID.
Num. 9126020 - Pág. 2 ID.
Num. 9126020 - Pág. 1 ID.
Num. 9126005 - Pág. 4 ID.
Num. 9126005 - Pág. 3 ID.
Num. 9126005 - Pág. 1 ao Num. 9125926 - Pág. 3 ID.
Num. 9125857 - Pág. 3 ao Num. 9125837 - Pág. 1 ID.
Num. 9126837 - Pág. 3 ID.
Num. 9126791 - Pág. 1 ao Num. 9126634 - Pág. 2 ID.
Num. 9126581 - Pág. 2 ID.
Num. 9126545 - Pág. 1 ID.
Num. 9126506 - Pág. 3 ID.
Num. 9126422 - Pág. 3 ID.
Num. 9126390 - Pág. 2 ID.
Num. 9128609 - Pág. 1 ao Num. 9128323 - Pág. 1 ID.
Num. 9129222 - Pág. 1 ID.
Num. 9129153 - Pág. 1 ID.
Num. 9129121 - Pág. 1 ID.
Num. 9129066 - Pág. 3 ID.
Num. 9129010 - Pág. 3 ID.
Num. 9128983 - Pág. 2 ID.
Num. 9128928 - Pág. 1 ID.
Num. 9128878 - Pág. 3 ID.
Num. 9128824 - Pág. 3 ID.
Num. 9130001 - Pág. 4 ID.
Num. 9129714 - Pág. 1 ao Num. 9129708 - Pág. 1 ID.
Num. 9129635 - Pág. 3 ID.
Num. 9129609 - Pág. 1 ID.
Num. 9129576 - Pág. 1 ID.
Num. 9129527 - Pág. 2 Nos ofícios acima há a determinação de suspensão dos descontos, contudo, há também a concessão do direito de depósito judicial pelo autor, não sendo informado nesta ação se houve o depósito e se o valor foi entregue ao banco interessado, o que alteraria o valor do dano, caso indicado.
Além disso, a maioria dos ofícios foram enviados à instituição privada, não abarcada por esta lei.
Também consta a determinação de depósito judicial em diversas decisões, a exemplo das abaixo colacionadas (ID.
Num. 9124235 - Pág. 3 e Num. 9124232 - Pág. 2): Ainda, não foram especificados os valores em todos os ofícios enviados, como exemplificado abaixo: O próprio autor indicou, na inicial, processos usados como exemplificação para extinção sem julgamento do mérito através do pedido de desistência ou de reconhecimento da incompetência do juízo, não sendo, portanto, possível mencionar a existência real de dano ocasionado por estes, já que houve a extinção antecipada do feito, além de que não consta comprovação de que o erário haja concorrido ou concorra no patrimônio ou receita atual para criação ou custeio dos bancos envolvidos: Ademais, posteriormente, em diversas ações houve a revogação da tutela concedida, por juiz diverso, com o restabelecimento do desconto, não havendo, mais uma vez, como este juízo precisar qual foi o real prejuízo sofrido pelos bancos, a exemplo da sentença constante no ID.
Num. 9124008 - Pág. 1-7 e Num. 9124014 - Pág. 1-3: Consta decisão revogando a liminar concedida e extinguindo o feito sem resolução do mérito no ID.
Num. 9123881 - Pág. 3: Houve revogação de liminar inclusive pelo próprio juiz MARIO LÚCIO COSTA ARAÚJO: A decisão de ID.
Num. 9129130 - Pág. 1, que tem o Banco do Brasil no polo passivo, por exemplo, não esclarece o valor total do empréstimo, quanto foi pago, qual valor ainda devido.
Reforça-se que na petição inicial não há indicação de qualquer quantia.
Foi afirmado pelo autor: “Após os restabelecimentos das margens consignáveis, os trabalhadores/funcionários/militares beneficiados celebravam novos contratos de financiamento na modalidade de crédito consignado, extrapolando 30% (trinta por cento).
Desta forma, mesmo após as decisões liminares terem sido revogadas pelos Juízes de Direito que assumiram a Comarca de Barra de Santa Rosa após o afastamento do Juiz Mário Lúcio, as instituições financeiras não puderam cobrar as parcelas dos novos empréstimos, porquanto extrapolavam o limite de 30% (trinta por cento) autorizado pela legislação.” Sequer essa informação veio acompanhada de comprovação, prova que era possível ter sido obtida pelo autor junto ao banco prejudicado.
Portanto, pelo acima exposto, não restou demonstrado o efetivo valor do dano ao erário, nem o valor do alegado enriquecimento ilícito de terceiro e da indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei, pelo que o enquadramento das condutas do réu no art. 10 da LIA não é o mais adequado.
II.1.2.3.
Subsunção dos Fatos à Norma - Art. 11, I, da LIA: O Ministério Público atribuiu aos réus, além dos artigos supracitados, a prática do art. 11, I, da LIA.
De fato, as condutas dos réus se adequam melhor a este artigo, tendo em vista que houve violação de princípios constitucionais, dentre eles o da moralidade, da imparcialidade e da legalidade.
Como mencionado pelo Parquet, “Violado está o princípio da legalidade, na medida em que foi descumprindo o artigo 135, inciso I, do Código de Processo Civil vigente à época dos fatos, que estabelecia que: “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes”.
O magistrado informou em seu depoimento acima colacionado que era amigo dos advogados: Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em sede de processo administrativo apontam uma amizade entre o então juiz MÁRIO LÚCIO COSTA ARAÚJO e os advogados JOSÉ DUTRA DA ROSA FILHO e MOISÉS DUARTE CHAVES ALMEIDA.
Sendo assim, em observância ao art. 17, § 10-C da LIA, que dispõe que o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, entende este Juízo pela adequação dos fatos narrados ao art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, também atribuído na inicial.
Pois bem.
Quanto à atribuição do artigo 11, I, da Lei n. 8.429/92, tem-se que a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, modificando o dispositivo em tese violado pelo réu, que seria o seguinte: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Passando a ser: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, deve ser afastada a imputação do ato ímprobo previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 (LIA), porquanto o inciso foi revogado, não havendo mais possibilidade de atribuição genérica do caput do artigo, e o fato específico não se coaduna a nenhum dos outros dispositivos do art. 11 da LIA, tratando-se de rol taxativo.
Como acima mencionado, antes da alteração, “Constituía ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
Está em vigor: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:” Sendo assim, o rol passou a ser taxativo.
Sobre a matéria, o STF já se posicionou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF – ARE nº 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel.
LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22.08.2023, DJe-s/n 06.09.2023) O STJ seguiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2.
Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes . (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1174735 PE 2017/0242175-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) De igual forma, não há mais a possibilidade de atribuição ao réu do art. 11, I, da LIA, tendo em vista que tal inciso foi revogado.
Por tudo isso, impõe-se a improcedência do pedido inaugural.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Publicada e registrada digitalmente.
INTIMEM-SE as partes.
Havendo trânsito em julgado, sem alterações, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Cuité-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente) -
31/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 23:57
Juntada de Petição de razões finais
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:06
Indeferido o pedido de MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA - CPF: *54.***.*87-54 (SUSCITADO)
-
25/07/2024 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
01/07/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/06/2024 09:32
Juntada de informação
-
26/06/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:41
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 22:47
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 10:15
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/03/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 06:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 21:44
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 15:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
21/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:57
Indeferido o pedido de MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA - CPF: *54.***.*87-54 (SUSCITADO)
-
21/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800213-71.2017.8.15.0781 DECISÃO Em que pese a gravidade do fato e o abalo emocional promovido pelo falecimento de seu genitor, não existe causa para o adiamento da audiência, mormente porque já passada uma semana do fato e ainda pelo alto risco de prescrição pelo absurdo tempo em que esse processo ficou paralisado.
Sem prejuízo, fica facultado ao requerido a redesignação, tão somente, do seu interrogatório, com a manutenção da oitiva das demais testemunhas arroladas no ato processual já designado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
10/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:48
Juntada de Informações
-
06/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 07:00
Outras Decisões
-
31/03/2023 07:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:45
Outras Decisões
-
14/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 17:30
Juntada de Ofício
-
18/05/2020 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
18/05/2020 16:29
Suscitado Conflito de Competência
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/11/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2017 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/11/2017 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/11/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 18:00
Declarada incompetência
-
15/08/2017 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2017 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 07:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 07:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2017 07:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2017 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2017 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2017 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2017 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2017 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2017 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2017 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2017 07:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2017 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2017 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2017 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2017 07:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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