TJPB - 0807698-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807698-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 19 de agosto de 2025, às 10hs:00min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, ocasião em que poderão as partes se conciliarem e será tomado o depoimento pessoal da parte promovente .
João Pessoa-PB, em 01 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:48
Determinada diligência
-
18/03/2025 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:28
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:24
Determinada diligência
-
06/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BERENICE RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ERENICE RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807698-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BERENICE RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ERENICE RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807698-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o que requer o Ministério Público, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre as informações e documentos (Ids.87202896, 87203652 e 87203656) juntados pela promovida em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:23
Determinada diligência
-
05/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:04
Juntada de Informações
-
22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:39
Determinada diligência
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Informações
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807698-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807698-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BERENICE RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ERENICE RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807698-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ERENICE RODRIGUES DA SILVA, curatelada, representada por BERENICE RODRIGUES DA SILVA devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A, conforme narra a inicial.
Alega em síntese que foi surpreendida com um empréstimo no valor de R$ 14.527,85 (quatorze mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), com parcela de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com o primeiro desconto em abril de 2021, e que o desconto é indevido, pois nunca solicitou.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto.
Juntou termo de curatela e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Com efeito, sustenta a parte autora que, foi surpreendida com desconto em seu benefício referente a um empréstimo que não fora contratado por ela.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Explico: De uma leitura dos autos, em que pese a parte autora alegar não tem contratado o empréstimo, no id.85686098 pág.01, consta uma TED realizada no valor de R$ 14.527,85 (quatorze mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), o que a meu sentir, faz-se necessário uma maior dilação probatória, para fins de verificação do declinado na peça vestibular, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não ficou evidenciado, considerando que desde 2021, vem a autora, sofrendo os descontos.
Por outro lado, tem sido uma prática comum o ajuizamento desse tipo de ação.
Em que se pretende uma tutela de urgência, caso dos autos, mesmo que, na grande maioria das lides, não se verifique, prima facie, qual o verdadeiro sentido da urgência reclamada, posto que o eventual indeferimento da medida, efetivamente, não traria maiores prejuízos à parte autora, que poderá, se for o caso, ser ressarcida, ao final, de eventuais danos sofridos pelo ato impugnado na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Indeferimento - Pretensão da agravante de cessar os descontos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 relativos à "Reserva de Margem Consignável" (RCM) de seu benefício previdenciário, uma vez que jamais solicitou cartão de crédito - Insurgência Ausência de verossimilhança nas alegações da agravante Ausência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela pretendida Agravante que não nega que assinou contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira agravada Contraditório necessário - Ausência, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003749-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020).
Portanto, ausentes se encontram o requisito do perigo de dano, necessário para o deferimento do pedido de forma antecipatória.
Diante disso, se quanto ao direito material lhe assiste razão, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência é inconcebível.
ISTO POSTO, e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO o pedido de tutela antecipada constante da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC.
Por se tratar de relação de consumo e presentes os pressupostos legais, mormente a hipossuficiência probatória, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a licitude da relação contratual discutida nos autos.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Após, vista ao MP ante o interesse de incapaz.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
19/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 13:14
Determinada diligência
-
19/02/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERENICE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*22-09 (AUTOR).
-
19/02/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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