TJPB - 0806250-03.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806250-03.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806250-03.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/06/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 20:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806250-03.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 4 de março de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806250-03.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 15 de janeiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806250-03.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 12 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
12/11/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806250-03.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 21 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/10/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Acórdão
-
03/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806250-03.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias, à expedição de citação por ARMP.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806250-03.2018.8.15.2003 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS RÉU: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição ID: 86979596, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 86979596, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO Em seguida, atendida as exigências supra, INTIME o exequente para indicar o endereço do executado para fins de citação, comprovando o pagamento das diligências necessárias ao ato, em até 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento, independente de nova conclusão, EXPEÇA o mandado de citação da executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo apresentada pelo exequente, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, voltem-me os autos conclusos.
A executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:03
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 12:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/08/2024 10:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806250-03.2018.8.15.2003 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS RÉU: MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado no ID: 85004713.
INTIME o autor para comprovar o pagamento das diligências, em até 05 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA o mandado, observando o endereço informado na petição de ID: 85004713 CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:01
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:42
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:03
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
20/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:48
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
10/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 05:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:50
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 22/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:02
Decorrido prazo de MAGNA VANESSA RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 03:18
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 23:12
Juntada de diligência
-
10/08/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:33
Outras Decisões
-
31/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 03/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 24/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 29/01/2021 23:59:59.
-
16/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 22:43
Juntada de Ofício
-
14/12/2020 20:13
Deferido o pedido de
-
10/12/2020 07:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 23:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2020 18:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:10
Outras Decisões
-
29/10/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:41
Outras Decisões
-
20/10/2020 00:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 17:45
Outras Decisões
-
22/08/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 20/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 27/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 09:20
Juntada de Ofício
-
24/05/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:20
Outras Decisões
-
25/04/2019 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 24/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808284-44.2024.8.15.2001
Rafael Cunha da Silva
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 19:45
Processo nº 0805344-71.2022.8.15.2003
Marlene Vieira da Rocha
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 22:16
Processo nº 0805344-71.2022.8.15.2003
Marlene Vieira da Rocha
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Anderson Amaral Beserra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 12:44
Processo nº 0836865-06.2023.8.15.2001
Align Technology do Brasil LTDA.
Isabel Cristina da Silva Medeiros Wons
Advogado: Thiago Aarestrup Brandao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 11:47
Processo nº 0802922-89.2023.8.15.2003
Jean Goncalves Dantas
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 13:08