TJPB - 0800338-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800338-15.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAMBERTO HERBERT GALDINO DO MONTE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 5 de setembro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800338-15.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: VAMBERTO HERBERT GALDINO DO MONTE.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte demandada apresentou petição genérica, requerendo a oitiva da parte autora e de testemunhas, sem ter justificado a necessidade e pertinência, de forma a esclarecer uma relação clara e direta entre os depoimentos pretendidos e a questão de fato que se pretende atestar.
A parte autora juntou novos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Ante o exposto, considerando que o depoimento pessoal só serviria para repetir os fatos já narrados nestes autos, INDEFIRO a oitiva de depoimento pessoal do demandante e determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada aos autos, bem como arrolar as testemunhas requeridas, justificando a pertinência de cada uma.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:56
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
07/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de VAMBERTO HERBERT GALDINO DO MONTE em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800338-15.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: VAMBERTO HERBERT GALDINO DO MONTE.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/04/2024 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 22:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 22:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de VAMBERTO HERBERT GALDINO DO MONTE em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800338-15.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: VAMBERTO HERBERT GALDINO DO MONTE.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Peticionou a parte autora declarando sua concordância com a audiência de conciliação e requerendo a confirmação acerca de sua data, uma vez que na decisão retro essa teria ficado marcada para o dia 01 de abril de 2023.
Requereu também a emissão da guia de custas iniciais parcelada, conforme possibilitado na decisão, e a concessão de novo prazo para recolhimento das custas, uma vez que a guia não estava disponível.
Posto isso, esclareço que houve erro na digitação da data da audiência de conciliação, ficando essa marcada, na realidade, para o dia 01 de abril de 2024.
Ademais, emito nova guia de custas iniciais, possibilitando seu parcelamento, e defiro o pedido de novo prazo para pagamento das custas, pelo que determino que intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, bem como das despesas com citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, cite e intime a parte ré, nos termos da decisão de Id. 85755611.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:12
Outras Decisões
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27/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800338-15.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: VAMBERTO HERBERT GALDINO DO MONTE.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Na hipótese, a parte autora afirma ser comerciante, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Diante de tais informações e considerando que os fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda envolve a implantação de um sistema de microgeração de distribuição solar fotovoltaica (energia solar), isto é, uma aquisição de alto valor, não há como se entender, com base numa simples declaração de hipossuficiência, que a parte autora seja pobre na forma da lei.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar documentos recentes acerca de sua situação econômico-financeira, tendo ela apresentado apenas parte da documentação requisitada por este Juízo.
Tendo juntado aos autos, seus extratos bancários referentes ao mês de janeiro de 2024, onde podemos visualizar recebimentos mensais no valor de R$ 46.383,40, ou seja, não condizentes com sua declaração de hipossuficiência, bem como se verifica fatura de cartão de crédito em valor acima de R$ 4.500,00.
Ademais, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 4.190,50, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Da Audiência de Conciliação.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01 de abril de 2023, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL.
Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1 – Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 – Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, ainda que de forma parcelada, intimem as partes para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VAMBERTO HERBERT GALDINO DO MONTE - CPF: *17.***.*03-15 (AUTOR).
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19/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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