TJPB - 0841406-68.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:40
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841406-68.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ILZAMAR VILAR FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA ILZAMAR VILAR FERREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, a autora contraiu um empréstimo consignado junto ao banco PAN, cujas parcelas eram de R$ 280,00.
Em julho de 2023, recebeu mensagens no WhatsApp de uma suposta atendente do banco referido, informando da possibilidade de renegociação do contrato mencionado, oportunidade na qual as parcelas seriam reduzidas para R$ 200,00 e teria creditado em sua conta o valor de R$ 14.000,00.
Realizado o negócio, a promovente recebeu o valor em conta.
Posteriormente, recebeu mais um contato de outro suposto atendente do banco Pan, informando que a renegociação não teria dado certo e a promovente teria que estornar, via PIX, a quantia recebida, cuja beneficiária seria Juliana Ribeiro Pires.
Ao dirigir-se a uma agência do INSS, descobriu que sofreu um golpe, pois, na realidade, foi feito um empréstimo junto ao AGIBANK, ora réu, cujas parcelas seriam de R$ 368,84.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio e repetição do indébito, mais danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 85789331).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 87049026).
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em seu nome, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial.
Impugnação à contestação (id. 88994611).
Decisão de id. 89075450 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência, ou não, de vício de vontade por parte da demandante ao contrair um empréstimo consignado junto ao réu.
Intimou as partes para especificação de provas e a autora para prestar esclarecimentos.
A parte autora não se manifestou sobre os questionamentos formulados na decisão de id. 89075450.
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando os autos, entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em um primeiro momento, a promovente alega ter recebido proposta de renegociação de empréstimo junto ao banco PAN via WhatsApp.
Confirma o recebimento de valores, mas que teria feito a devolução da importância via PIX conforme orientada nas conversas.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação das alegações.
Sejam os prints das conversas via WhatsApp, seja o comprovante da devolução do montante.
Não esclareceu de que forma se deu a contratação da suposta renegociação.
Apesar de ter sido intimada, através da decisão de id. 89075450, para esclarecer como se deu a renegociação, apresentar os prints das conversas travadas com os supostos fraudadores, apresentar extrato bancário e os comprovantes de PIX, apenas alegou que cabia ao réu provar a autenticidade do negócio e que ele teria juntado contrato não assinado.
Ora, primeiro, a própria demandante reconhece a contratação na sua peça de ingresso.
Não há negativação de contratação, apenas alega (na petição inicial) que teria sido ludibriada quanto a sua consequência final.
Então não tem que se falar em autenticidade do contrato.
Friso, em momento algum, na petição inicial, há a alegação de não contratação de maneira a sugerir a necessidade de eventual perícia no contrato, mas, sim, vício de vontade.
A autora supostamente acreditou que estava renegociando contrato preexistente e não contratando um novo empréstimo, contudo, no momento em que não apresentou a documentação imprescindível à comprovação de acontecimentos informados por si, não só afasta a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, possibilidade de inversão do ônus da prova, como, também, não se desincumbe de seu ônus probatório.
Além da ausência dos documentos mencionados, tem-se o fato de que a promovente recebeu via do instrumento contratual (id. 83854529).
Ora, como a demandante recebe uma proposta de renegociação do banco PAN, mas firma um contrato com instituição financeira diversa (ciente disso, já que está de posse do contrato – id. 83854529) e não suspeita de nada? Há, também, o fato de a promovente ter assinado o contrato de forma digital, com a colheita de biometria.
Trata-se, claramente, da mesma pessoa, quando se compara a selfie do contrato e a do documento de identificação.
E a demandante reconhece que contratou na narrativa dos fatos, na petição inicial.
Na impugnação, quando passa a apontar suposta fraude ao alegar falta de assinatura, altera a sua causa de pedir, o que não é possível nesta fase processual.
Com a inércia da promovente na apresentação de documentos relacionados no Id 89075450, restou afastada a verossimilhança mínima das suas alegações, razão pela qual inaplicável o instituto da inversão do ônus probatório.
Caberia, portanto, à autora fazer prova das suas alegações.
Quando intimada para prestar os esclarecimentos e juntar provas acerca do recebimento e transferência de valores, conversas mantidas com os supostos fraudadores e de que forma se deu a renegociação, não o fez.
O contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
Sendo assim, não restou demonstrada, portanto, qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
O que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara.
O demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, tendo de arcar com as despesas do negócio jurídico firmado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
24/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841406-68.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA ILZAMAR VILAR FERREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, a autora contraiu um empréstimo consignado junto ao banco PAN, cujas parcelas eram de R$ 280,00.
Em julho de 2023, recebeu mensagens no WhatsApp de uma suposta atendente do banco referido, informando da possibilidade de renegociação do contrato mencionado, oportunidade na qual as parcelas seriam reduzidas para R$ 200,00 e teria creditado em sua conta o valor de R$ 14.000,00.
Realizado o negócio, a promovente recebeu o valor em conta.
Posteriormente, recebeu mais um contato de outro suposto atendente do banco Pan, informando que a renegociação não teria dado certo e a promovente teria que estornar, via PIX, a quantia recebida, cuja beneficiária seria Juliana Ribeiro Pires.
Ao dirigir-se a uma agência do INSS, descobriu que sofreu um golpe, pois, na realidade, foi feito um empréstimo junto ao AGIBANK, ora réu, cujas parcelas seriam de R$ 368,84.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio e repetição do indébito, mais danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 85789331).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 87049026).
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em seu nome, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial.
Impugnação à contestação (id. 88994611).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Inépcia da Inicial por ausência de comprovante de residência Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
Ilegitimidade Passiva A presença das condições da ação – legitimidade e interesse – deve ser verificada em cada caso pela simples análise dos fatos narrados na petição inicial, o que decorre da adoção da teoria da asserção pelo ordenamento processual civil brasileiro.
Na espécie, o contrato ora impugnado foi realizado pelo banco réu.
Na petição inicial, a demandante alega que houve vício de vontade ao contrair um empréstimo junto à instituição demandada, pois o seu interesse, na verdade, era renegociar um contrato com o banco Pan.
Considerando, portanto, que o negócio eventualmente viciado foi feito com o banco promovido, clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de vício de vontade por parte da demandante ao contrair um empréstimo consignado junto ao banco réu.
Na inicial, a autora informa que recebeu a proposta de renegociação do empréstimo junto ao Banco Pan pelo WhatsApp.
Também diz que recebeu o valor decorrente do empréstimo, mas fez a devolução via PIX conforme orientada nas conversas.
Ocorre que a demandante não apresentou nenhum print de conversas no WhatsApp, nenhum comprovante de transferências.
Também não esclareceu como se deu a contratação, já que houve a assinatura digital mediante biometria facial que, claramente, é da autora.
Chama a atenção deste juízo o fato de a demandante ter recebido o que seria uma proposta de renegociação do banco PAN, mas ter firmado um contrato com instituição financeira diversa (ciente disso, já que está de posse do contrato – id. 83854529) e não ter suspeitado de nada.
Na inicial, a demandante qualificou-se apenas como pensionista, porém, no BO de 83854531 - Pág 1, informou ser servidora pública.
PROVAS Diante do exposto, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias: - Esclarecer de que forma se deu a contratação da suposta renegociação (telefone? Presencialmente? Via aplicativo do AGIBANK?); - Apresentar todos os prints de WhatsApp das conversas mantidas com os supostos fraudadores; - Apresentar extrato bancário de sua conta do banco BRADESCO, agência 1898, conta 0005202000 dos meses de julho e agosto de 2023; - Apresentar todos os comprovantes de PIX realizados para os supostos fraudadores; - Informar cargo ocupado e ente público a que está vinculada.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841406-68.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 20/12/23 a 20/02/24, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ILZAMAR VILAR FERREIRA - CPF: *91.***.*04-72 (AUTOR).
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19/12/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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