TJPB - 0802700-92.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 22:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802700-92.2021.8.15.2003 AUTOR: JOSEMILDE MENEZES DA FONSECA BRANDÃO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por JOSEMILDE MENEZES DA FONSECA BRANDÃO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C).
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judicária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEMILDE MENEZES DA FONSECA BRANDAO em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 06:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802700-92.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: JOSEMILDE MENEZES DA FONSECA BRANDAO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Cuida de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a presente demanda se trata de mera reiteração de ação anteriormente ajuizada perante essa unidade judiciária, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
O processo originalmente ajuizado (Ação Judicial nº 0810784-53.2019.8.15.2003), contudo, tramitou perante o acervo A deste Juízo.
Em razão disso, considerando a prevenção do Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, os presentes autos deveriam, necessariamente, ter sido distribuídos àquele Juízo, eis que prevento em relação a este para processar e julgar a questão dos autos, e não remetidos para livre distribuição entre as varas regionais cíveis do Foro de Mangabeira.
Sendo assim, determino a remessa dos autos para o Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, uma vez que foram distribuídos para este Juízo de forma indevida.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 22:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:43
Determinada a redistribuição dos autos
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15/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/05/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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