TJPB - 0807329-41.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
22/04/2025 07:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807329-41.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Empréstimo consignado] AUTOR: RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S.
A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO SICREDI, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) se encontra enquadrado na definição legal do superendividamento e almeja repactuar as suas obrigações com os promovidos e assim readquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito; 2) possui empréstimos consignados e pessoais firmados com as instituições financeiras demandadas.
E, que, seu salário bruto é R$ 11.358,11, descontados a previdência e o imposto de renda, o valor líquido é de R$ 9.010,24; 3) atualmente, mais de 60% do seu salário encontra-se comprometido com o pagamento de dívidas, das quais, algumas são debitadas diretamente em sua conta corrente, sem nenhum respeito aos limites legais, e o que lhe sobra são absolutamente insuficientes para garantir-lhe o mínimo existencial; Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo a concessão da tutela antecipada para que seja SUSPENSA a exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando- se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida e, subsidiariamente, que os descontos sejam limitados (tanto no contracheque como na conta corrente) ao patamar de R$ 1.873,40 (mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta centavos) e, em última hipótese, ao patamar de 30% dos seus rendimentos.
Juntou documentos.
Gratuidade indeferida ao autor.
Agravo de instrumento interposto pelo promovente devidamente provido, concedendo ao autor a justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o teor da decisão de Id. 89817210, que deferiu a justiça gratuita em sede recursal, procedo nesta ocasião ao espelhamento da referida, mediante lançamento do movimento processual correspondente.
Da leitura da relação dos incluídos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
Outrossim, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.150/2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, de acordo com os documentos acostados nos autos, nesta fase cognitiva, da análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, neste momento, não há com precisão como afirmar que o autor está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, o autor não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não se encontram devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
De maneira genérica afirma que firmou os contratos e foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, atribuindo a responsabilidade das contratações às instituições financeiras demandas.
Terceiro – fala em dificuldades para justificar a quitação das dívidas, contudo, trata-se de servidor público, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Quarto – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
E, no caso concreto, analisando os contracheques acostados, neste primeiro momento, os descontos consignados estão de acordo com os preceitos legais.
Quinto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 6.000,00, após descontos obrigatórios, incluindo as prestações dos empréstimos consignado, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Sexta – a tutela de urgência pretendida requer a suspensão dos descontos ou simplesmente para que os descontos de todos os empréstimos, inclusive do não consignado, sejam limitados ao patamar de R$ R$ 1.873,40 ou ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, apurados mês a mês.
Ora, se isso acontecer, apenar auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Ademais, como já dito, não há esse limite percentual para as prestações de empréstimos não consignados.
Sétimo – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Portanto, imperioso a dilação probatória.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA ANTECIPADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados ou limitar os descontos no contracheque da agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. 2.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 3.
Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4.
De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos e de suspensão da exigibilidade dos débitos como forma de tratamento do superendividamento, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida 6.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 0748424-60.2023.8.07.0000 1828398, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas – Lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação não realizada.
Plano de pagamento não apresentado.
Procedimentos específicos não cumpridos (Lei nº 14.181/2021).
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento. 1.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária, além da apresentação de todos os credores no polo passivo da demanda; a realização da audiência de conciliação; e a apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. 2.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Considerando que, no presente caso, não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804026-77.2024.8.15.0000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível – 26/03/2024) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Observar que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA EI NVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, antes mesmo de ser citada, de forma voluntária, ofereceu contestação, no entanto, mesmo assim, deve ser intimada para comparecer à audiência.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 11:54
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:00
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
07/05/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS - CPF: *09.***.*21-27 (AUTOR).
-
07/05/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 22:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807329-41.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Empréstimo consignado] AUTOR: RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO
Vistos.
Determino o levantamento da suspensão determinada no Id n. 83082415 em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0824256-77.2023.8.15.0000 que não deu provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão proferida por esse juízo quanto à concessão parcial da gratuidade judiciária mediante desconto de 80% e parcelamento (Id n. 81588942).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:43
Outras Decisões
-
19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 08:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824256-77.2023.8.15.0000
-
03/12/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS - CPF: *09.***.*21-27 (AUTOR).
-
01/11/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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