TJPB - 0833894-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de KIVANIA PEREIRA MACEDO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833894-19.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: KIVANIA PEREIRA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS - PB26402, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - PB27212 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MARIANO DE MENDONCA - PB29097 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de KIVANIA PEREIRA MACEDO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833894-19.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: KIVANIA PEREIRA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS - PB26402, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - PB27212 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MARIANO DE MENDONCA - PB29097 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833894-19.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: KIVANIA PEREIRA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS - PB26402, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - PB27212 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MARIANO DE MENDONCA - PB29097 DESPACHO Considerando-se a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833894-19.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: KIVANIA PEREIRA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS - PB26402, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - PB27212 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MARIANO DE MENDONCA - PB29097 Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). -
15/03/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833894-19.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: KIVANIA PEREIRA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS - PB26402, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - PB27212 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MARIANO DE MENDONCA - PB29097 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 11:42
Processo Desarquivado
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20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de KIVANIA PEREIRA MACEDO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2022 05:29
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:53
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2022 20:24
Conclusos para despacho
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12/04/2022 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2021 12:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/12/2021 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 19:39
Juntada de Mandado
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26/08/2021 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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