TJPB - 0833894-19.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833894-19.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: KIVANIA PEREIRA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS - PB26402, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - PB27212 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MARIANO DE MENDONCA - PB29097 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/07/2023 14:03
Baixa Definitiva
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19/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 13:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/06/2023 21:54
Conhecido o recurso de KIVANIA PEREIRA MACEDO - CPF: *51.***.*20-97 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2023 21:54
Voto do relator proferido
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26/06/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
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04/12/2022 13:42
Recebidos os autos
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04/12/2022 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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