TJPB - 0807046-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807046-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 06:44
Juntada de Informações
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de HERMANCITA ALVES GOMES TRIGUEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HERMANCITA ALVES GOMES TRIGUEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de memoriais
-
28/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. -
25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807046-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:45
Determinada diligência
-
20/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de HERMANCITA ALVES GOMES TRIGUEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807046-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:01
Determinada diligência
-
12/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:16
Juntada de Informações
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de HERMANCITA ALVES GOMES TRIGUEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807046-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora de alteração do valor da causa para R$ 302.416,43 (trezentos e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos).
Instado a se pronunciar sobre o pedido o banco peticionara no Id. 92079108 É o relatório Decido Sustenta o demandado que a parte autora ingressou com ação de indenização, dando como o valor da causa a importância irrisória de R$ 1000,00 (hum mil reais), todavia, posteriormente peticiona requerendo a alteração do valor da causa para o montante de R$ 302.416,43 (trezentos e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos).
O banco demandado por sua vez discorda do pedido, haja vista a ausência de qualquer argumento ou informação que justifique o valor atribuído à demanda, o que leva à conclusão de que o valor fora indicado aleatoriamente e sem embasamento.
Pois bem.
Pretende a parte autora ser reparada por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), devendo, portanto, este ser o valor da causa, valor perseguido pelo autor.
Pois bem, verifico assistir razão ao banco demandado ao discordar do pedido de alteração do valor para R$ 302.416,43. É que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico desta; o real benefício pretendido.
No caso dos autos, o autor atribuiu o valor de R$ 1.000,00 à causa, o que também não pode ser admitido, nem tampouco R$ 302.416,43.
Deve fixar o valor mínimo de proveito econômico que pretende com tal ação que seria R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que persegue a título de danos morais.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento, liminarmente, a agravo de instrumento voltado contra decisão de Primeira Instância, que determinou que o valor da causa fosse adequado ao proveito econômico pretendido na demanda, e que o autor exibisse documentos necessários à apreciação do pedido de justiça gratuita Agravante que visa o recebimento de indenização de seguro de vida em grupo Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato - Exegese do art. 259, V, do CPC". (TJSP.
Agr.
Reg. 2022388-38.2015.8.26.0000/50000) O art. 292 do CPC, no seu inciso V é claro quando determina: O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, ATRIBUO DE OFICIO o valor correto da causa, qual seja R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido de retificação do valor da causa, constante em ID 86996099. -
24/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:10
Determinada diligência
-
24/05/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 02:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807046-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:10
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:24
Determinada diligência
-
08/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807046-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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