TJPB - 0811239-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BETHANIA CEBALLOS em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811239-19.2022.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: BETHANIA CEBALLOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Vistos, etc.
SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Execução de Título Extrajudicial em face de BETHANIA CEBALLOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 74788450, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 74788450, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Custas iniciais já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/02/2024 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de BETHANIA CEBALLOS em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2022 01:33
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850178-34.2023.8.15.2001
Poligono Educacional Eireli
Valter de Figueiredo Morais
Advogado: Charles Willames Marques de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2023 10:23
Processo nº 0825527-69.2022.8.15.2001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Deiziane de Oliveira
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2022 13:29
Processo nº 0801578-82.2023.8.15.0351
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Maria das Neves dos Santos Silva
Advogado: Silvia Jane Oliveira Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 09:27
Processo nº 0801578-82.2023.8.15.0351
Maria das Neves dos Santos Silva
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 17:03
Processo nº 0807046-87.2024.8.15.2001
Hermancita Alves Gomes Trigueiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2024 16:13