TJPB - 0803066-72.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:21
Juntada de carta
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:21
Juntada de cálculos
-
07/06/2024 09:21
Juntada de cálculos
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07/06/2024 09:21
Juntada de cálculos
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803066-72.2023.8.15.0351 [Perdas e Danos].
AUTOR: SEBASTIANA MARIA.
REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
A autora SEBASTIANA MARIA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando, em síntese, que é aposentado e, nos últimos meses, a mesma percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, relativos a um suposto contrato de associação que nunca solicitou.
Requereu a autora a suspensão dos descontos que vem ocorrendo em seu benefício previdenciário, a devolução do valor indevidamente pago em dobro, além de uma indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida em decisão de ID. 82964223.
Em contestação de ID. 84648067, a empresa ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o beneficiário pelos descontos é a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ sob o n. 07.***.***/0001-50.
Réplica no ID. 86488419.
A fim de analisar a preliminar suscitada pela parte promovida, em despacho de ID. 89007867 determinou-se a expedição de ofício ao INSS para, no prazo de quinze dias, informar o CNPJ da pessoa jurídica que efetuou os descontos de nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527" no benefício previdenciário da autora.
Resposta do INSS no ID. 89823855.
Manifestação da parte promovente pugnando pelo chamamento ao processo da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (ID. 89862642).
A parte promovida, por seu turno, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva (ID. 90360770). É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Assiste razão ao Promovido.
Contudo, entendo não ser o caso de avançar ao mérito, mas de reconhecer a própria ilegitimidade passiva.
Com efeito, pelas informações prestadas pelo INSS no ID. 89823855, verifica-se que a contribuição de ABSP refere-se a número de outra instituição intitulada AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-50.
Ademais, foi apresentada cópia do acordo de cooperação técnica entre o INSS e a Associação Brasileira dos Servidores Públicos, cadastrada sob o CNPJ n. 07.***.***/0001-50, declaração da AAPEN, anteriormente denominada ABSP, informando que realizou convênio com INSS no ano de 2023, contudo, o processamento dos descontos foi realizado sob a sigla anterior (ABSP), além de certidão do INSS informando que a ré neste processo, com CNPJ sob o n. 10.***.***/0001-80 não possui nem nunca possuiu Acordo de Cooperação Técnica - ACT, com o INSS.
No caso em apreço, vê-se com clareza que a pessoa jurídica demandada na presente lide é pessoa diversa da constante do Histórico de Créditos fornecido pelo INSS e, assim demonstrado a inexistência de qualquer relação contratual ou associativa entre a parte autora e a parte ré por ausência de identidade entre a titularidade das relações jurídicas de direito material e processual, patente a ilegitimidade passiva.
Por fim, diante do equivocado requerimento formulado pela parte autora de chamamento ao processo, entendo importante prestar alguns esclarecimentos.
De início, registra-se que o chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros na qual o RÉU tem a faculdade de chamar outrem para com ele responder solidariamente.
Dispõe o artigo 130 do CPC que: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (destaques nossos) Observa-se, portanto, que são pressupostos do chamamento ao processo as seguintes relações: a) a existência de uma relação de direito material, da qual o chamado também é devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor; b) a existência do direito de reembolso, no qual, em face da relação de direito “material” deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo “chamante” dê a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado.
Todavia, nenhuma das hipóteses legais em comento abrangem a do caso em apreço, porquanto não se antevê a solidariedade prévia, legal ou contratual, sobretudo quando o pleito da promovente traduz o intento de se transferir a terceiro a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Em outras palavras, além de se tratar de uma hipótese de intervenção de terceiros que a utilização é facultada tão somente ao réu, conforme expressa previsão do CPC, não se verifica qualquer das situações previstas no rol taxativo do art. 130 do Código de Processo Civil.
Em se acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido, tal fato ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a parte autora, após a realização das diligências necessárias que lhe incumbe, ajuizar nova ação em face do correto responsável pelos eventuais danos narrados na inicial.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela demandada e, por conseguinte, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:11
Juntada de Informações
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18/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803066-72.2023.8.15.0351 [Perdas e Danos].
AUTOR: SEBASTIANA MARIA.
REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante o requerimento formulado no evento retro, anoto que é ônus da parte autora indicar e qualificar na petição inicial o promovido, pessoa jurídica em face da qual pretende direcionar sua demanda, não podendo, por evidente, transferir tal dever ao judiciário e/ou à pessoa estranha ao feito.
Em se acolhendo eventual preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido, tal fato ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a parte autora, após a realização das diligências necessárias que lhe incumbe, ajuizar nova ação em face do correto responsável pelos eventuais danos narrados na inicial.
Dito isto, considerando que a parte promovida já apresentou contestação no ID. 84648067, com preliminares e acompanhada de documentos, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:44
Recebidos os autos.
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14/12/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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14/12/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA MARIA - CPF: *92.***.*66-00 (AUTOR).
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04/12/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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