TJPB - 0801833-05.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:59
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 98559409, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
16/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 21:28
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 19:16
Juntada de Alvará
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12/08/2024 19:16
Juntada de Alvará
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12/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-05.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: LINDALVA ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
LINDALVA ALVES DE LIMA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida a gratuidade judiciária à autora (Id. 82388533).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 83312284 e ss).
Não houve réplica.
Em seguida, as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id. 87137183 - Pág. 1/2).
O promovido depositou em juízo o valor pactuado em juízo (Id. 87780314).
A autora ratificou os termos da transação (Id. 88078949).
O causídico renunciou aos honorários contratuais, esclarecendo que já estão contemplados no acordo entabulado (Id. 89378755). É o breve relatório.
Decido.
O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Como consequência, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 87135729 - Pág. 1/2).
De igual modo, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem condenação em honorários, pois não houve sucumbência (Precedentes1).
Com relação as custas, dispensa-se de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC, mas tal dispositivo legal não atinge as custas iniciais (ainda que o pagamento inicial não tenha sido exigido de pronto, por conta da gratuidade concedida à parte autora) - Precedentes2.
Assim, considerando a transação e o teor da “cláusula 7” do acordo, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, considerando o valor do acordo, cuja cobrança ficará suspensa apenas em relação à autora, ante o benefício da gratuidade judiciária (arts. 90, § 2º, e 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora, no valor de R$ 3.080,00 (Subcláusula 1.2), para levantamento da quantia mais eventuais acréscimos legais junto ao Banco do Brasil (Id. 87780314).
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico, no valor de R$ 2.420,00 (Subcláusula 1.2), para levantamento da quantia mais eventuais acréscimos legais junto ao Banco do Brasil (Id. 87780314).
Calculem-se as custas, tomando por base o valor do acordo (R$ 5.500,00 - Cláusula 1) e, em seguida, intime-se o promovido (BANCO BRADESCO S/A) para recolher 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da quantia e sua inscrição na dívida ativa.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, ultimadas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência.” (TJDF - AC 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, J. 15/07/2021) 2“APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES.
VALORES DEVIDOS.
ART. 90 § 2º DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido.” (TJPR - APL 0012796-16.2019.8.16.0170, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) “Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Acordo homologado antes da sentença.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, tendo havido a dispensa somente do recolhimento das custas remanescentes.
Alegação dos agravantes de que na sentença que homologou o acordo houve expressa dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais diferidas que não se enquadram como custas remanescentes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 21635633920238260000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO – TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA – DISPENSA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES E NÃO INICIAIS – ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir inexigibilidade com isenção.
Até porque, conferir interpretação extensiva ao referido artigo comprometeria a própria constitucionalidade da norma, impondo-se no caso a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC com relação às custas iniciais.
II - A decisão recorrida revela-se adequada, pois limitou-se a aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
E o texto é claro quando refere que a dispensa será das custas remanescentes e não das iniciais.” (TJMS - AC 08128666720188120001, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, J. 13/08/2019, DJ 14/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.
CUSTAS INICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES.
O código de processo civil de 2015, em seu art. 90, § 2º, determina que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", pelo que não merece reparo a sentença de origem.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC *00.***.*88-64 RS, Relator: Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, J. 22/02/2018, DJ 28/02/2018) -
15/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 07:48
Homologada a Transação
-
10/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-05.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O banco réu depositou em juízo o valor do acordo (Id. 87780314).
Em sua petição (Id. 88078949), a autora ratificou os termos da transação, todavia, o causídico não esclareceu se os honorários previstos no pacto extrajudicial englobam os honorários contratuais.
Como advertido pelo juízo (Id. 87883340), o valor dos honorários advocatícios (somados os contratuais e os sucumbenciais) não pode ser superior ao que a parte receberá em razão deste processo, por afronta aos arts. 36, 38 e 50 do Código de Ética da OAB, e arts. 157 e 187 do Código Civil.
Destarte, renove-se a intimação do causídico para os fins do despacho Id. 87883340, em 05 dias, sob pena de não homologação do acordo entabulado.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:12
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801833-05.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que a minuta do acordo extrajudicial (ID 87137183) não está assinado pela parte autora e seu advogado, devendo as partes efetuarem a respectiva juntada com o saneamento da referida irregularidade.
Ademais, é sabido que de acordo com o Código de Ética da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.
Analisando o acordo extrajudicial entabulado, verifico que caberá à autora a importância de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), enquanto ao seu advogado a quantia de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) (Subcláusula 1.2 - Id. 87137183 - Pág. 1).
Por sua vez, o contrato de honorários firmado entre autora e causídico dispõe que "em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) - Id. 82098955".
Dito isto, intime-se o advogado da autora para, em 05 dias, esclarecer se o valor que lhe foi reservado no acordo extrajudicial já engloba os honorários contratuais pactuados, bem como para juntar aos autos o contrato devidamente assinado.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
25/03/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/02/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 22:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDALVA ALVES DE LIMA - CPF: *76.***.*20-00 (AUTOR)
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13/11/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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