TJPB - 0804192-32.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804192-32.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: TARCÍSIO ROBSON COSTA GUEDES Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo.
Na hipótese dos autos, o A.R. de citação (ID: 114916142) encontra-se assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o A.R. não se encontra assinado pelo destinatário (parte executada) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física.
Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
Apelação Cível.
Citação.
Pessoa Física.
Via Postal.
Aviso de Recebimento.
Recebido por terceiros.
Nulidade. 1.
Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2.
A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022).
Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM para reconhecer que não houve a citação da parte executada.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no seguinte endereço: RUA BENEDITO HENRIQUE DA SILVA, 97, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB, 58056-078.
INTIME a parte exequente para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas e diligências necessárias à expedição do mandado.
Havendo comprovação do pagamento das despesas, PROCEDA com a citação.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:57
Determinada Requisição de Informações
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08/09/2025 09:57
Determinada diligência
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08/09/2025 09:57
Outras Decisões
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03/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de TARCISIO ROBSON COSTA GUEDES em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2025 13:45
Expedição de Carta.
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15/05/2025 04:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. -
19/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 06:13
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PPROCESSO Nº 0804192-32.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: TARCÍSIO ROBSON COSTA GUEDES Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 105548461, tendo em vista que a última consulta aos sistemas informatizados ocorreu no ano de 2021 e, ainda, fora procedida somente nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID: 41272924).
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do executado (TARCISIO ROBSON COSTA GUEDES / CPF: *80.***.*72-15) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA o mandado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:49
Deferido o pedido de
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17/02/2025 08:49
Determinada diligência
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08/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804192-32.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: TARCÍSIO ROBSON COSTA GUEDES Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo.
Na hipótese dos autos, o AR de citação (ID: 99516745) encontra-se assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o AR não se encontra assinado pelo destinatário (parte promovida) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) grifei E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física.
Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Apelação Cível.
Citação.
Pessoa Física.
Via Postal.
Aviso de Recebimento.
Recebido por terceiros.
Nulidade. 1.
Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2.
A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação da parte promovida.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por precatória no endereço indicado na petição retro (ID: 85846058).
INTIME a parte autora para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas e diligências necessárias à expedição da precatória.
Havendo comprovação do pagamento das despesas, PROCEDA com a citação.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:13
Outras Decisões
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02/10/2024 14:13
Determinada a citação de TARCISIO ROBSON COSTA GUEDES - CPF: *80.***.*72-15 (EXECUTADO)
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28/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de TARCISIO ROBSON COSTA GUEDES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Infrutífera a diligência supra, intime a parte exequente para indicar novo endereço dentre aqueles que constam na pesquisa de ID: 50321899, a fim de que seja expedida nova tentativa de citação. -
20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:52
Outras Decisões
-
13/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de TARCISIO ROBSON COSTA GUEDES em 02/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:41
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 03:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:12
Deferido o pedido de
-
28/03/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2020 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2020 23:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 17:58
Outras Decisões
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29/05/2020 20:50
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 03:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 18:34
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
15/12/2019 00:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 17:38
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2019 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2016 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2016 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2015 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2015 09:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2015 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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