TJPB - 0808096-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:09
Expedição de Carta.
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16/06/2025 19:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2025 09:56
Determinada a citação de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU - CPF: *57.***.*24-80 (REU)
-
20/05/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:39
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*83-00 (AUTOR).
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17/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:11
Desentranhado o documento
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17/03/2025 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:26
Deferido o pedido de
-
07/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808096-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808096-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 16:26
Juntada de Informações
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808096-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR C/C INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por JÉSSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO, em face de FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é proprietária legal do imóvel, Unidade Autônoma sob nº 2601-B, Bloco B, do Edifício Almanara Residence, localizado na Rua Clementino Lindoso, nº 456, Altiplano/Cabo Branco, João Pessoa, com área de 335,58m2.
Argumenta que, em meados do mês de fevereiro/2024, ao tentar ingressar no imóvel, deparou-se com a promovida ocupando o referido apartamento, apesar de diversas tentativas de contato com a promovida para desocupação do imóvel, não obteve êxito.
Então, enviou à demandada uma notificação extrajudicial, conforme se verifica no ID 85798568.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a reintegração da posse no imóvel Unidade Autônoma sob nº 2601-B, Bloco B, do Edifício Almanara Residence, localizado na Rua Clementino Lindoso, nº 456, Altiplano/Cabo Branco, João Pessoa, com área de 335,58m2.
Custas parcialmente pagas (ID 85818754).
Determinada realização de audiência de justificação (ID 85979092).
Determinada redistribuição dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível, em vista da prevenção.
Suscitado conflito de competência (ID 89190988).
Na petição de ID 92103799, a parte promovida suscita que a menor e o ex-cônjuge da autora devem integrar o polo passivo da demanda.
Audiência de justificação realizada, termo colacionado ao ID 98284023.
Em Decisão de ID 100493067, o Tribunal julgou procedente o conflito de competência e declarou o Juízo da 9ª Vara Cível competente para julgar o presente feito. É o relatório.
DECIDO.
I.
DA INCLUSÃO DO SR.
MATHEUS CAVALCANTI POMPEU E DA MENOR M.C.D.A.P.
Afirma a parte promovida que o ex-cônjuge da autora e também proprietário deverá compor a presente Lide, além da menor, filha do Sr.
Matheus e da promovida Sra.
Fernanda.
Com relação ao Sr.
Matheus Cavalcanti Pompeu, assiste razão à promovida, uma vez que o imóvel objeto da Lide foi contraído por ele e a autora ainda na constância do casamento, o qual tinha como regime de bens a comunhão parcial.
Nessa conjuntura, o deve ser considerado litisconsorte passivo necessário, com base no art. 114, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
RECURSO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE: Não conhecido o recurso interposto nos autos da ação de reintegração de posse, diante da ocorrência da preclusão, desaparecendo, então, a possibilidade de outras apelações da mesma parte à sentença de primeiro grau.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: O estabelecimento de litisconsorte ativo necessário é pressuposto para a regular formação da relação processual, e sua ausência implica nulidade do processo (art. 47, CPC/73; art. 114, CPC/15).
Deve ser decretada a nulidade do processo para que se promova a regular inclusão dos sucessores da senhora Sueli, co-proprietários do imóvel objeto do litígio.
Preliminar suscitada pelo Ministério Público acolhidas.
Apelo prejudicado.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ACOLHERAM A PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
DECLARARAM PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-78, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*24-78 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 05/10/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NECESSIDADE DE COMPOR A LIDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ACOLHIDA. - De acordo com o artigo 114, do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes - Estabelece o art. 73, do CPC, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" - Em ação fundada em contrato de compra e venda de imóvel, no qual se pretende a sua anulação, devem figurar, no polo ativo e passivo como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50015956420198130512, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023) No entanto, com relação à M.C.D.A.P., verifica-se a desnecessidade da menor em compor o polo passivo da presente Lide, uma vez que, não possui a composse do presente imóvel, conforme entendimento jurisprudencial: CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de cerceamento de defesa– Reintegração de posse – Prova oral e documento suplementar– Desnecessidade – Fatos necessários ao julgamento da lide incontroversos– Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando inexiste controvérsia acerca dos elementos caracterizadores do esbulho possessório, sendo a produção de prova inócua.
Exegese do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MINISTÉRIO PÚBLICO - Ação de reintegração de posse- Imputação de esbulho à genitora- Infantes que não exercem composse- Litisconsórcio passivo necessário- Ausência- Artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil- Inaplicabilidade: -Considerando que o esbulho é imputado exclusivamente à genitora, titular da guarda dos filhos menores do casal, inexiste caracterização de composse a importar litisconsórcio passivo necessário.
Assim, o interesse meramente reflexo dos incapazes não atrai a intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel urbano – Ré que se recusa a desocupar o imóvel do qual o ex-companheiro é titular exclusivo do direito real de uso, apesar de notificada extrajudicialmente– Esbulho – Configuração: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo ex-companheiro, quando a ré se recusa a desocupar o imóvel do qual aquele é titular exclusivo de direito real de uso, pois caracterizado esbulho.
RECONVENÇÃO - Ação possessória - Caráter dúplice, que torna desnecessária a reconvenção – Usucapião familiar- Pedido que desborda da relação possessória e afronta o disposto no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil– Rejeição - Necessidade: -Por conta do caráter dúplice, atribuído às ações possessórias, é desnecessária a reconvenção, e, quanto ao pedido de usucapião familiar, além de desbordar dos limites da ação possessória, encontra expressa vedação legal, nos termos do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10113192320218260224 SP 1011319-23.2021.8.26.0224, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Assim, defiro parcialmente o pedido da promovida, INCLUA-SE o Sr.
Matheus Cavalcanti Pompeu no polo passivo da presente ação.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para concessão da tutela de urgência, torna-se necessário verificar a presença dos requisitos desta, presentes no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo os artigos 558, 562 e 563 do Código de Processo Civil é autorizada a reintegração de posse antecipada, nos casos em que o autor comprovar que foi esbulhado de sua posse em menos de ano e dia antes da distribuição da ação.
Contudo, analisando os autos vislumbra-se que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, uma vez que a promovida está na posse do imóvel há tempo superior a 1 ano e 1 dia.
Aplicando-se a regra do art. 558 e seu parágrafo único do CPC, pois a ação não foi intentada com a brevidade necessária, não devendo ser concedida tutela de urgência, mas devendo o feito tramitar no rito ordinário.
Ademais, existe uma ação de partilha de bens tramitando na 6ª Vara Cível, sob o nª 0844661-19.2021.8.15.2001, o qual discute justamente sobre o imóvel objeto desta Lide, não havendo como determinar liminarmente a reintegração de posse deste imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme o disposto no artigo 561, do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse. 3.
Comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC, está patente o direito do autor/agravante de ter concedida a liminar pleiteada de reintegração de posse do bem móvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 03042249320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Assim, com base nos arts. 300, 558, 562 e 563 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, INCLUA-SE no polo passivo o Sr.
Matheus Cavalcanti Pompeu.
CITE a parte promovida para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/10/2024 14:18
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2024 09:59
Juntada de Informações
-
03/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808096-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição da parte autora de ID 98270146, conforme determinação contida no termo de audiência de ID:98284023.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:21
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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13/08/2024 09:02
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:09
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2024 12:37
Outras Decisões
-
20/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:50
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:17
Determinada diligência
-
14/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0808096-51.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO(*56.***.*83-00); FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES(*42.***.*64-70); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO em face de FERNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES, partes qualificadas, tendo por objeto o imóvel unidade autônoma n.º 2601-B, Bloco B, do Edifício Almanara Residence, localizado na Rua Clementino Lindoso, nº 456, Altiplano Cabo Branco, nesta, matriculado sob o n.º 115.487, sob o argumento de que é proprietária do imóvel e ao tentar ingressar nele, em meados de fevereiro de 2024, deparou-se com o bem ocupado indevidamente pela promovida e sem autorização contratual.
Sustenta, ainda, que por inúmeras vezes tentou dialogar com a promovida, sem êxito, tendo procedido à notificação extrajudicial pra desocupação do imóvel.
Por último, alega que necessita do imóvel para sua subsistência, uma vez que se encontra gestante.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel e, ao final, a procedência do pedido.
Juntou petição inicial e documentos sob sigilo.
O feito foi distribuído, por sorteio, ao juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, ao despachar a inicial, determinou a emenda à inicial para a promovente acostar “comprovante de residência em seu nome, bem como esclarecer a esse juízo qual a sua relação de parentesco com a promovida e a necessidade de sigilo processual ao presente feito. “.
Emendada a inicial, foi designada audiência de justificação prévia.
Habilitação da promovida nos autos.
Antes da data agendada, o juízo da 9ª Vara Cível da Capital, declinou da competência, sob o fundamento de conexão com os autos n.º 0844661-19.2021.8.15.2001, em trâmite nesta unidade judiciária, que se trata de ação de partilha de bens, a qual engloba o bem objeto desta ação de reintegração, o que implicaria na prevenção deste juízo.
Redistribuídos os autos a esta 6ª Vara Cível, houve aditamento à inicial, informando a desnecessidade de ocupação do bem pela promovida face a mesma possuir um imóvel.
Em seguida, foi proferida decisão afastando a conexão/prevenção desta 6ª Vara Cível, determinando o retorno dos autos ao juízo para onde foram distribuídos.
Seguiu-se à manifestação da promovente, pela apreciação da liminar, e da promovida para liberação de visualização dos autos e pela reunião do processo com a ação de partilha de bens, sob o argumento de que é coproprietária do imóvel.
Seguiu-se a decisão do Douto Juízo da 9ª Vara Cível da Capital remetendo os autos, mais uma vez, para esta unidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Feito este minucioso relato dos autos, para melhor compreensão do tema, na casuística, trata-se de uma ação de reintegração de posse.
Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas.
A título de exemplos, citamos a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo.
O CPC/15, em seu § 3º do art. 55, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações.
De um lado, na presente ação visa a parte autora a reintegração de posse de bem imóvel a que alega ser proprietária e ter sido esbulhada.
De outro lado, verifica-se que na demanda distribuída sob o nº 0844661-19.2021.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, sobre o qual o Juízo da 9ª Vara Cível suscita existência de conexão com esta demanda.
Na presente ação de reintegração de posse se pretende reaver a posse de um imóvel à terceira pessoa, ora promovida, que não o coproprietário (Matheus Cavalcanti Pompeu) constante do registro imobiliário.
Em contrapartida, a ação de partilha de bens tem por objeto definir a parte dos bens (móveis e/ou imóveis) que cabe a cada um dos ex-cônjuges (promovente e Matheus Cavalcanti Pompeu), frise-se, não estando o ex-cônjuge no polo passivo desta lide.
Importante destacar que a ação de partilha de bens, inclusive, encontra-se suspensa, ante o conflito negativo de competência suscitado por este juízo em face do juízo da 1ª Vara de Família, de modo que não decidida, ainda, a competência desta vara para a ação de partilha de bens restaria, inclusive, temerária a prevenção levantada pelo juízo que remeteu estes autos (9ª Vara Cível), o que prejudica o andamento do presente feito.
Dessa forma, entendo que não obstante a identidade de uma das partes entre as demandas, é certo que a causa de pedir das ações são distintas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes, haja vista que não se discutem nas demandas causas de pedir ou pedidos idênticos, uma vez que se tratam de relações diversas entre as partes.
Frise-se que esta lide versa sobre situação de fato (posse de imóvel) e o esbulho, o que não se confunde com propriedade, de sorte que a discussão acerca da partilha de bens entre a autora e o ex-cônjuge, que não é parte nesta ação, por si só, não atrai a competência do juízo.
Alie-se a isto que as alegações da promovida de que tem direito à meação do bem em decorrência de união estável com o coproprietário e que houve colaboração no pagamento de parcelas do imóvel, no período de 21/11/2020 a setembro de 2023, pelo ex-casal (promovida e Matheus Cavalcanti Pompeu), como dito alhures, é matéria que foge ao juízo cível.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS - CONFLITO ACOLHIDO. - Conquanto a ação reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens tenha proximidade com o tema tratado na ação de reintegração de posse, observa-se que elas possuem causa de pedir e pedidos díspares.
Por conseguinte, não há de se falar em conexão, prevenção, continência, nem mesmo em relação de acessoriedade, o que atrai a competência do juízo que primeiro conhecer da causa. - Conflito acolhido. (TJMG Conflito de Competência n.º 1.0000.23.077236-0/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 15/06/2023, Data da publicação da súmula: 22/06/2023) Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC/15 para firmar a conexão entre as demandas e atrair a competência deste Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, parágrafo único, e 953, I, ambos do CPC/2015, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA determinando a suspensão do feito.
Nos termos do art. 953, I, do CPC, encaminhe-se ofício ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 22:19
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2024 09:04
Suscitado Conflito de Competência
-
21/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:02
Declarada incompetência
-
18/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/04/2024 08:42
Declarada incompetência
-
17/04/2024 08:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 07:52
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/04/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/04/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808096-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedido com o levantamento do segredo de justiça às advogadas habilitadas nos autos.
Intime-se as partes para ciência em 5(cinco) dias,eis que o processo encontra-se com audiência agendada.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:46
Juntada de Informações
-
12/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0808096-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85979092, designar audiência Tipo: Justificação Sala: 9a CÍVEL JUSTIFICAÇÃO Data: 09/04/2024 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:12
Juntada de informação
-
23/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:06
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 09:38
Determinada diligência
-
22/02/2024 09:38
Outras Decisões
-
22/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 07:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808096-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para Emendar à Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando comprovante de residência em seu nome, bem como esclarecer a esse juízo qual a sua relação de parentesco com a promovida e a necessidade de sigilo processual ao presente feito.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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