TJPB - 0801174-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:09
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-91.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS NEVES PESSOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA O EFETIVO DEPÓSITO DAS CUSTAS PRÉVIAS DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, NCPC. -Deverá a demanda ser declarada extinta quando o autor da ação, devidamente intimado, não recolher o pagamento das custas e taxas do processo.
VISTOS.
Trata-se de ação de Exibição de Documentos, na qual a Autora, MARIA DAS NEVES PESSOA, foi intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, diante da comprovada condição financeira para arcar com as despesas processais, entretanto, deixou o prazo fluir sem efetuar o respectivo depósito.
Conforme atestou a competente Serventia Judicial, consoante Id 99493004. É o relatório.
DECIDO.
Convém ressaltar que, não há qualquer justificativa que exonere a Promovente da determinação inserida no feito.
Pois, apesar de intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, não demonstrou interesse em atender à ordem judicial, tampouco efetuou o seu depósito.
Na forma do artigo 290 do NCPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, “in casu”, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se a intimação da Demandante, para o pagamento das custas prévias, no entanto, até o momento, não foram liiquidadas as despesas, conforme ateou a Serventia Judicial, constante no Id 99493004.
ANTE O EXPOSTO, não tendo a Requerente liquidado com as despesas prévias do feito no prazo da lei, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição dos autos, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, ambos do NCPC, por falta de recolhimento das custas iniciais do processo.
SEM CUSTAS.
TRANSITADA em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 12:04
Juntada de
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Ressalta-se, por oportuno que poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada, termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES PESSOA - CPF: *32.***.*48-68 (AUTOR).
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22/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das alegações expostas pela Demandante, CONCEDO-LHE o prazo de 10 dias úteis para que possa colacionar ao feito a prova de sua hipossuficiência financeira, mediante cópia de seu último contracheque ou cópia da mais recente Declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento definitivo, do pedido de justiça gratuita.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
20/06/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:02
Determinada diligência
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18/06/2024 21:24
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:09
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Devidamente intimado, não comprovou a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão do autor ao benefício da gratuidade.
Em consequência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES PESSOA - CPF: *32.***.*48-68 (AUTOR).
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29/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:48
Juntada de
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido junto ao ID 86761439, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora colacione os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.
Após o prazo, tornem-me conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/01/2024 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 12:55
Declarada incompetência
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12/01/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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