TJPB - 0808095-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0808095-66.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS PROMOVIDO: REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
07/05/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808095-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em que pretende a parte autora seja determinado à parte promovida – instituições de cadastros restritivos de crédito – que retire o nome da parte autora dos seus cadastros, com relação a débitos ali anotados, que reputa como indevidos na medida da alegada não notificação acerca da referida anotação.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Não consta nos autos comprovante de efetiva negativação do nome da parte autora, extraído dos Correios ou da CDL, indicando seu nome, CPF e a anotação restritiva.
O que consta é um print de tela de aplicativo onde não se vislumbra sequer o detalhamento das dívidas anotadas, seus credores e valores.
Sequer a parte autora arrolou no polo passivo os supostos credores ou alegou que os débitos são indevidos, limitando-se a questionar a suposta falta de notificação acerca da negativação.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de falo lesivo, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:07
Determinada diligência
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29/02/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 07:17
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:56
Determinada diligência
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26/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 07:02
Juntada de Petição de informação
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22/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808095-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À parte autora para, em 5 dias, juntar aos autos os necessários documentos que devem guarnecer a Petição Inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam conclusos para extinção.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:12
Determinada diligência
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19/02/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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