TJPB - 0806824-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806824-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806824-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 16:24
Juntada de Petição de informação
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806824-22.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/04/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806824-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de cobrança indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que houve a renovação automática do contrato fidelidade, ao fazer um upgrade do plano, com a consequente cobrança de multa fidelidade.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar que é indevida a cobrança da multa fidelidade.
A validade das cláusulas exige que tenha o consumidor sido informado previamente acerca da existência e da extensão desta cláusula (sob pena de violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC); além de que tenha sido concedido algum benefício ao usuário, razoável e proporcional à fidelidade pactuada, tal como desconto na tarifa e/ou aparelhos.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
MULTA FIDELIDADE.
Caso em que a própria autora confirma que tinha ciência que a multa por fidelidade foi estabelecida em razão da redução da tarifa e que, no entanto deveria manter-se no plano pelo prazo de doze meses, tendo, contudo, optado por rescindir o contrato antes do prazo estabelecido.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-46, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/05/2014) Só é possível se concluir que houve abusividade ou vício de consentimento através da instrução exauriente, pois depende da análise do mérito e do contraditório.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois sequer comprova o início do plano e o upgrade para outro plano.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso dos autos, entendo que as alegações da parte autora necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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