TJPB - 0835137-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 07:34
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835137-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO HELENO DE FIGUEIREDO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835137-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO HELENO DE FIGUEIREDO FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835137-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO HELENO DE FIGUEIREDO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line ("teimosinha"), visto que fora realizada recentemente a tentativa de bloqueio (09 abr 2024), sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/05/2024 16:27
Indeferido o pedido de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835137-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO HELENO DE FIGUEIREDO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835137-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO HELENO DE FIGUEIREDO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835137-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS REU: FERNANDO HELENO DE FIGUEIREDO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, EM PARTE, por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto à indenização por danos morais, a qual excluo por não vislumbrar qualquer ofensa à dignidade do autor, tratando-se de mero descumprimento contratutal.
Altero, portanto, o dispositivo da sentença, passando aos seguintes termos: “Diante do exposto, decido julgar parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.802,93, referentes aos encargos locatícios devidos, incluindo todas as despesas atreladas ao negócio jurídico em questão, acrescido de correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato, e de juros de mora (1% a.m.) a partir da citação”.
No mais, mantenho a decisão proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ausente o pagamento, à conclusão.
Havendo recurso, nova vista ou conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 08:55
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2023 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800716-68.2024.8.15.2003
2 Vara Civel de Goiana-Pe
Ibraim Bandeira de Melo
Advogado: Joao Jorge Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 11:58
Processo nº 0804262-74.2023.8.15.2001
Matheus Napy de Mello Lula
Embu Individualizadora Administradora e ...
Advogado: Laudiceia Marreiros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 12:52
Processo nº 0800608-40.2023.8.15.0171
Delegacia de Comarca de Esperanca
Willian dos Santos Pereira
Advogado: Rodolfo Acioli Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 17:31
Processo nº 0839562-05.2020.8.15.2001
Ecleseastes Leite da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2020 11:54
Processo nº 0839351-08.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Vinicius Lima Brito de Melo - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2016 15:19