TJPB - 0839562-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 22:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de ECLESEASTES LEITE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839562-05.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ECLESEASTES LEITE DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO VALOR DA LESÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Ressaindo dos autos que o valor pago administrativamente pela seguradora corresponde ao valor relativo à lesão experimentada pelo autor, é de se julgar improcedente o pedido de pagamento do teto limite estabelecido para o caso de invalidez total para sua lesão.
Vistos, etc.
ECLESEASTES LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, com objetivo de obter provimento judicial que venha condenar a demandada a efetuar o pagamento ao autor da diferença entre o valor recebido administrativamente e o teto da indenização previsto na lei de regência, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05.12.2019, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua debilidade permanente.
Informa ter requerido administrativamente o pagamento do seguro, no entanto, para sua surpresa, recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar a diferença entre o teto limite da indenização da sua lesão e o valor pago administrativamente.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 49007807), onde sustenta necessidade de laudo pericial, a ocorrência de pagamento na esfera administrativa e que em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 52645718.
Perícia médica realizada em 25.10.2023, cujo laudo restou juntado no Id nº 81388425.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia médica, a parte demandada se manifestou concordando com o laudo (Id nº 87128475), tendo a parte demandante quedado-se inerte (Id nº 92982594). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto limite da indenização previsto, pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 81388425, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial com comprometimento do pé esquerdo, com grau de incapacidade na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso de perda completa da mobilidade do pé, o valor da indenização será na ordem R$ 6.750,00, no entanto como a invalidez parcial do autor foi na ordem de 25% ( vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), ou seja, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Diante disso, conclui-se que não há se falar em direito a recebimento de valores, já que o valor recebido administrativamente pelo autor, no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), guarda compatibilidade com o valor previsto na tabela.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 28 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/07/2024 22:41
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:09
Juntada de diligência
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ECLESEASTES LEITE DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 08:48
Juntada de diligência
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04/03/2024 08:23
Juntada de Alvará
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22/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839562-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das PARTES para no prazo de 15 ( quinze) dias se manifestarem sobre o laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de ECLESEASTES LEITE DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de ECLESEASTES LEITE DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 06:19
Mandado devolvido para redistribuição
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18/03/2023 06:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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21/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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