TJPB - 0801667-97.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0801667-97.2021.8.15.0441 [Imissão, Posse] AUTOR: NADJA GOMES DE SOUZA, JURGEN PFISTER REU: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c pedido de liminar ajuizada por NADJA GOMES DE SOUZA PFISTER em face de LUCIA SANTOS.
Aduz a promovente que é legítima proprietária de casa situada na Cidade Balneário Novo Mundo - Rua Projetada, Distrito de Jacumã, Quadra C5, Lote 17.
Afirma que a casa em questão foi adquirida pela autora em 2005 e que, à época, demoliu o imóvel que estava sobre o terreno e construiu uma nova casa.
Ademais, alega que, devido ao fato de residir em outro país, a autora delegava à sua família a incumbência de cuidar do imóvel, contudo, em meados de 2020 sua família se mudou para Olinda o que impossibilitou de exercer as visitas ao imóvel.
Diante disso, o irmão da ré se prontificou a cuidar do imóvel sob a permissão da autora e começou a realizar reparos e a agir como se dono fosse, fato que despertou na autora a necessidade de requerer o imóvel novamente.
Ato contínuo, a ré se retratou das condutas feitas pelo irmão e se prontificou a cuidar do imóvel da autora.
Com o desejo de retornar para o Brasil e residir na casa em litígio, os familiares encontraram obstáculo em retomar o imóvel ao constatarem que a promovida trocou os cadeados e negou abrir a porta sob o fundamento de que reside na casa há 14 anos e que não sairia de lá.
Nos pedidos, requer a recuperação da propriedade do imóvel em questão, compelindo a ré a desocupar o referido imóvel, devolvendo-os para a promovente, bem como que se conceda a liminar de imissão na posse para a autora.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida no Id. 58380207.
Concedida a medida liminar no Id. 66588333, determinando que parte promovida, ou terceira pessoa que esteja indevidamente na posse do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, desocupasse o imóvel objeto da presente lide.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão supra (Id.68252204), concedido efeito suspensivo à decisão até o aperfeiçoamento da regularização processual referente ao consentimento do cônjuge da autora, bem como da apresentação de documento hábil para a comprovação da propriedade da autora.
Certidão de matrícula do imóvel juntada aos autos (Id. 71904838) e procuração assinada pelo cônjuge (Id. 69239162).
Devidamente citada, a parte LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo devido a ausência de formalidades da procuração juntada aos autos pelo cônjuge da autora, bem como da escritura do imóvel em questão.
No mérito, alega que, se encontra na posse do imóvel há mais de 10 anos e que este se encontrava em estado de total abandono, sendo utilizado para práticas ilícitas e criadouro de doenças virais como dengue, Zika e Chikungunya.
No mais, alega que ingressou no imóvel em 2013, realizou diversos reparos no imóvel e que possui em seu nome conta de energia e cadastro no Posto de Saúde de unidade familiar.
Por fim, em matéria de defesa, arguiu a usucapião sob o fundamento da súmula 237 do STF, bem como para que seja mantida na posse do imóvel, visto que já se comprovou que a requerida está exercendo há mais de 6 (seis) anos, ininterruptamente.
Réplica apresentada no Id. 85433217.
Despacho de Id. 85771136 que designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 104295852) Alegações finais apresentadas pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DOS PROMOVIDOS.
Quanto ao benefício da justiça gratuita requeridos pelos promovidos, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS DA PROCURAÇÃO DO CÔNJUGE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE A parte ré alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo devido à ausência de formalidades da procuração juntada aos autos pelo cônjuge da autora.
Sob análise do princípio da prevalência da decisão de mérito (art. 4º, CPC), reconheço que a autora juntou aos autos documento oficial do seu cônjuge, bem como procuração assinada por este (Id. 69239188 e 69239162), conforme exigências do CPC e entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO .
DESCABIMENTO. 1.
O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO EXIGE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO OUTORGANTE NO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL (ART. 105, CAPUT, CPC; ART . 5º, § 2º, EOAB). 2.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO (PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA).
DEMANDAS REPETITIVAS E O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, XXXV, CF) . 3.
AUTORA QUE ATENDEU À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO E JUNTOU NOVA PROCURAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA O PROCESSO. 4.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES QUE SOMENTE A AUTORA PODERIA FORNECER AO ADVOGADO .
BOM SENSO QUE DEVE PREVALECER NA ANÁLISE DA PESSOALIDADE DO MANDATO JUDICIAL. 5.
FISCALIZAÇÃO DA CONDUTA ÉTICA DO ADVOGADO PERANTE SEU CLIENTE QUE COMPETE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, SE NÃO FOR PROVOCADO. 6 .
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001140-39.2023 .8.26.0651 Valparaíso, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 05/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Desta forma, constato que os documentos juntados pela parte autora são particulares e a presença de procuração assinada pelo próprio consorte, supre a outorga uxória exigida pela legislação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No tocante à exigência de documento hábil para a comprovação da propriedade alegada pela ré em preliminar, também a rejeito sob o fundamento de que a autora já anexou aos presentes autos certidão da matrícula do imóvel (Id. 110790231).
Sem preliminares a analisar, passo ao mérito.
DO MÉRITO A ação reivindicatória possui caráter dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tem jus in re.
Nessa ação, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova sólida da propriedade e registro, descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu.
São portanto três os requisitos da ação: 1) a titularidade do domínio pelo autor; 2) a individuação da coisa, e; 3) a posse ou detenção injusta do réu.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: a titularidade do domínio pelo autor.
Trata-se da ação do proprietário que detém o título, mas não possui a posse, contra aquele que possui a posse, mas não possui o título.
Anoto que no bojo da ação reinvidicatória (com fulcro na propriedade), não há o que se tratar de pedido de imissão na posse, pois a parte autora nunca teve a posse do referido bem, o que ela detém é o domínio.
A posse não pode ser confundida com a propriedade, inclusive as próprias ações não se misturam, aquelas que se fundam na posse (possessórias) e aquelas que fundam na propriedade (petitórias); não podendo, inclusive, teses de exceção de domínio serem intentadas durante a discussão acerca da posse (art. 557 do NCPC e art. 1.210, p. 2o do CC).
Logo, considerando a escritura pública juntada e a certidão de inteiro teor acostado nos autos no Id. 110790231, reconheço a existência do primeiro requisito das ações reivindicatórias: a titularidade do domínio, visto que a requerente é a legítima proprietária. 2.2.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: a individuação da coisa Entendo que não há controvérsia na presente lide acerca da individuação da coisa, tratando-se de imóvel situado na Cidade Balneário Novo Mundo - Rua Projetada, Distrito de Jacumã, Quadra C5, Lote 17, razão pela qual passo à análise do terceiro e último requisito da ação reivindicatória. 2.3.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: da posse ou detenção injusta da parte ré e da Usucapião como matéria de defesa.
Para caracterizar a posse injusta, ensejadora da ação reivindicatória, é necessário que esta possua um dos vícios objetivos da posse: violência, clandestinidade ou precariedade.
A posse violenta é aquela adquirida com o uso da força ou ameaça, enseja a análise sob o viés da violência psicológica ou física, é o roubo da posse; a posse esbulhada.
Posse clandestina, por sua vez, é aquela que é adquirida de forma ardil, sorrateira, às escondidas; é o furto da posse.
Por fim, a posse precária é aquela adquirida com o abuso de confiança; é o estelionato ou apropriação indébita.
No caso dos autos, em análise dos documentos juntados entendo que as partes rés não cumpriram de forma integral com o seu ônus probatório, pois é seu dever provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (art. 373, inc.
II, do NCPC), não havendo nos autos prova de que sua posse seria justa e apta a sobrepor-se ao título de propriedade da parte autora desta ação.
Os elementos juntados aos autos revelam que a autora delegou ao sobrinho da ré a função de mero detentor da posse – designados pela doutrina como fâmulos da posse - que sob ordens da autora, visitava o imóvel para manutenção e cuidado (art. 1.198 C.C.).
Posteriormente, aquela delegou a ré os atos de administração do bem.
Somado a isso, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha da parte autora, senhora Rosângela Soares, afirma que, em torno de 2018, quando viu a placa ‘‘ vende-se’’ na casa, se interessou e entrou em contato com um senhor que afirmou que cuidava e se responsabilizava pela casa e este lhe repassou o número da autora como dona do imóvel.
Além disso, a referida testemunha afirmou categoricamente que ao visitar a casa no ano de 2018, o imóvel encontrava-se “vazio e deteriorado”, o que contradiz a alegação da autora de que reside no imóvel desde o ano de 2013 de forma ininterrupta.
Nesse ponto, importante destacar que no depoimento da parte ré, esta afirmou que reside no imóvel desde 2013 e que ‘‘até hoje espera o dono da casa aparecer’’ afirmação que revela a ciência, por parte da promovida, de que o imóvel possuía um dono, consequentemente não era seu, ou seja, a ausência de animus domini sobre o bem, requisito indispensável para a caracterização da usucapião e prova inconteste de que a ré possuía coisa que sabia que não era sua.
Ressalto, também que, segundo afirmado pela ré, esta começou a residir no imóvel a partir de 2013 até a presente data.
Ora, constato que a presente ação foi distribuída em 15 de dezembro de 2021, transcorrido o lapso de 8 anos até a insurgência da autora contra a suposta posse mansa e pacífica.
De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.240, aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, percebe-se que dentre os requisitos exigidos pela legislação está a ausência de propriedade de outro imóvel urbano do pretenso possuidor.
No presente caso, constato que a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que não juntou aos autos certidão negativa de propriedade de imóvel, documento essencial para a caraterização da usucapião que lhe caberia, haja vista o pouco tempo de posse que possui.
Por fim, reconheço como ato de domínio por parte da autora nos diálogos travados com a ré pelo WhatsApp (Id. 85433218) ao conversarem sobre fiação e energia elétrica (ainda no ano de 2021), fato que revela que a autora tinha controle sobre o que acontecia no imóvel e a respectiva superveniência da ré em repassar a informação.
Ressalto, mais uma vez, que, em se tratando de direito real, entende-se por proprietário, em princípio, aquele que tem registrado o seu nome na respectiva matrícula do bem, conforme disposto no art. 1.227, do Código Civil, cuja transcrição não se dispensa: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Com efeito, indubitável se revela a propriedade da suplicante no caso vertente, fato que autoriza o acolhimento da pretensão inicial, de modo que outro caminho não resta senão o julgamento com a procedência do pedido da autora.
A alegação da parte ré de que possuía a posse mansa e pacífica sobre o imóvel não prospera, haja vista a comprovação, por parte da autora, da sua intermediação com o ânimo de dono sobre a coisa.
Portanto, não há dúvidas, de que a propriedade do imóvel é da requerente, sendo de rigor a imissão definitiva na posse do imóvel.
Por fim, considerando que a posse da ré no imóvel objeto da lide são injustas, não merecem prosperar o pedido de usucapião formulados, devendo ser julgado procedente o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo nos artigos 1.228 do Código Civil e 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE para DECLARAR O DOMÍNIO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL MENCIONADO NOS AUTOS, autorizando-a a IMITIR-SE NA POSSE do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre seu imóvel, e o faço por ser medida de direito e justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, concedendo o prazo máximo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva.
Findo o prazo, deverá o oficial cumpridor tomar as diligências necessárias para cumprimento coercitivo da ordem.
Após, arquivem-se os autos com baixa no registro.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
20/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL PALMEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL PALMEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 02:43
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Outras Decisões
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10/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 09:40 Vara Única de Conde.
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 09:40 Vara Única de Conde.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JURGEN PFISTER em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de NADJA GOMES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:00 Vara Única de Conde.
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25/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de NADJA GOMES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JURGEN PFISTER em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:43
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 10:00 Vara Única de Conde.
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06/06/2024 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 08:00 Vara Única de Conde.
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03/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JURGEN PFISTER em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de NADJA GOMES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:20
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 08:00 Vara Única de Conde.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801667-97.2021.8.15.0441 IMISSÃO NA POSSE (113) [Posse, Imissão] Parte autora: AUTOR: NADJA GOMES DE SOUZA e outros Parte ré: LUCIA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha poderá acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde ou participar presencialmente comparecendo ao fórum. 1.
INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 2.
Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência.
Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:08
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2023 11:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800798-31.2023.8.15.0000
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20/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 17:23
Desentranhado o documento
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25/01/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 16:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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24/01/2023 22:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/01/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:20
Decorrido prazo de NADJA GOMES DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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