TJPB - 0800608-40.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Juntada de informação
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15/04/2024 09:15
Juntada de Ofício
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12/04/2024 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:37
Juntada de informação
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13/03/2024 08:33
Juntada de Ofício
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13/03/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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06/03/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 09:15 1ª Vara Mista de Esperança.
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RODOLFO ACIOLI BRILHANTE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISELITE DOS SANTOS BRUNO PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:52
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800608-40.2023.8.15.0171 Réu: WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO: Vistos etc.
Trata(m)-se da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) acusado(s) WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA, respectivamente, às fls. 100/101, na qual o acusado reservou o direito de apresentar os argumentos de defesa após instrução processual. É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei n° 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifei).
Com efeito, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), e não do réu (in dubio pro reo), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito, até final julgamento, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
A propósito, sobre esta questão, assim se manifesta Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Ed.: Metódo, 2009): "Preceitua o art. 397 que, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado (...).
Ressalte-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo". (Grifei).
Ademais, cumpre salientar que, embora predomine na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual é possível a reanálise da justa causa para o ajuizamento da ação penal ou até mesmo dos requisitos da inicial, visto que é dado à Defesa questioná-los nesta oportunidade, importante pontuar que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do juízo de admissibilidade procedido no ato de recebimento da denúncia, de modo que, não sobrevindo nenhuma alteração fática, inexiste razão para novo pronunciamento sobre a matéria, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2024, às 9h15, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Ademais, quanto a(os)(s) réu(s) preso(s) e pessoas arroladas que residam em outras comarcas, fica autorizada a participação do ato por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso é https://us02web.zoom.us/j/2370150306, devendo, no caso destas últimas, serem expedidas precatórias para tanto e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
Intimem-se.
Comunicações e requisições necessárias.
Esperança/PB, 15 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:25
Juntada de informação
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19/02/2024 10:21
Juntada de Ofício
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19/02/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 09:15 1ª Vara Mista de Esperança.
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19/02/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:28
Juntada de Petição de cota
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12/06/2023 10:27
Juntada de Petição de cota
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07/06/2023 10:03
Juntada de Petição de cota
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30/05/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/05/2023 10:36
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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24/05/2023 10:36
Recebida a denúncia contra WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *56.***.*06-37 (INDICIADO)
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23/05/2023 09:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2023 21:47
Conclusos para despacho
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17/05/2023 18:18
Juntada de Petição de denúncia
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02/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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