TJPB - 0826395-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:19
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal para pagamento das custas finais sem manifestação da parte promovida JOÃO PESSOA 15 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL -
15/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2024 11:04
Juntada de informação
-
03/04/2024 09:50
Juntada de Informações
-
03/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826395-47.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARROS EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação (ID 87639591).
No ID nº 87818510, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor bloqueado ID nº 87639591, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 27 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:20
Juntada de cálculos
-
27/03/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 21:38
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 21:38
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826395-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826395-47.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826395-47.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826395-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 09:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/11/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 20:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2022 08:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 19:40
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 12:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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