TJPB - 0806693-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:06
Nomeado perito
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14/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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13/04/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ALANA MEIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ALANA MEIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:30
Outras Decisões
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27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:11
Decorrido prazo de KASSIO DO NASCIMENTO FRUTUOSO em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de KASSIO DO NASCIMENTO FRUTUOSO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/05/2024 07:16
Recebidos os autos.
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06/05/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KASSIO DO NASCIMENTO FRUTUOSO - CPF: *76.***.*20-41 (AUTOR).
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05/05/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806693-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: KASSIO DO NASCIMENTO FRUTUOSO Advogado do(a) AUTOR: PERICLES DE LIMA ROSA - PB24554 REU: CONDOMINIO EDIFICIO SOROCABA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806693-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: KASSIO DO NASCIMENTO FRUTUOSO Advogado do(a) AUTOR: PERICLES DE LIMA ROSA - PB24554 REU: CONDOMINIO EDIFICIO SOROCABA DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, devendo, em igual prazo, juntar aos autos novo comprovante de residência, visto que o documento juntado aos autos no ID 85438683 está completamente ilegível.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 13:39
Determinada a redistribuição dos autos
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16/02/2024 13:39
Declarada incompetência
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08/02/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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