TJPB - 0804286-54.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Fica o réu ciente da sentença de prescrição prolatada nestes autos. -
20/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804286-54.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida por Severina Tranquelino de Souza contra Itaú Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual se nega a celebração de contrato de empréstimo consignado, busca-se o seu cancelamento, devolução de descontos e indenização por danos morais.
Em despacho inicial, este juízo intimou para que se falasse sobre prescrição, considerando último desconto em 08/2018 e a distribuição deste processo em fevereiro de 2024, ou seja, quando decorridos mais de 05 anos.
Em resposta, a parte sustenta não ter havido prescrição porque só ocorre quando se tem conhecimento do dano e de sua autoria e isso só ocorreu em dezembro de 2023, quando teve acesso ao seu extrato de empréstimos consignados. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: O prazo prescricional para se pretender declaração de inexistência de dívida e reparação de danos decorrentes de empréstimo consignado é de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC e seu marco inicial é a data do último desconto.
O STJ tem vários precedentes nesse sentido.
O TJPR, inclusive, fixou essa tese em julgamento de IRDR: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO PROVIDA. (Processo 0000271-30.2021.8.16.0138 ) O contrato impugnado teve seu último desconto em agosto de 2018, ou seja, entre ele a distribuição desta ação já se passaram mais de 05 anos.
E são os descontos, exatamente, que dão conhecimento ao consumidor do dano e seu autor e não imprimir o seu extrato de empréstimo consignado.
Pensar diferente seria criar uma verdadeira situação imprescritível sem previsão em lei, já que, se o consumidor nunca imprimir seu extrato, jamais se terá início o transcurso do prazo prescricional.
Pelo exposto, verificando desde logo a ocorrência de prescrição, com base no art. 332, §1º, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral.
Custas pela parte promovente, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Transitada em julgado, dê-se ciência da sentença ao réu (art. 241 do CPC) e, logo em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 25 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:39
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804286-54.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado.
Informa que a inclusão do contrato, para fins de consignação, deu-se em 01/06/2018, e que aconteceram 16 (dezesseis) desconto de R$ 185,84.
Os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário (149.814.473-7).
O contrato questionado tem numeração 0003348850320170404.
Sustenta que não recebeu valores decorrentes do empréstimo questionado.
Pede: a) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; b) devolução em dobro dos descontos; c) cancelamento do negócio jurídico.
Não requereu tutela de urgência.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Pelo extrato de empréstimos consignados apresentado, é possível observar que o contrato impugnado foi incluído em 01/06/2018, mas, estranhamento, aponta início de descontos em 04/2017 e final em 08/2018, com data de exclusão em 31/08/2018 pelo próprio banco.
A presente ação foi distribuída em 16/02/2024.
Entre a data do último desconto a a propositura da presente ação já decorreram mais de 05 anos (art. 27 do CDC).
Posição do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.810 - MS (2019/0134170-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : JOANA CHAGAS SILVA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TENDENTE A REIVINDICAR RESTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DO CONTRATO, COM O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1498810 MS 2019/0134170-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/06/2019) - grifei Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, considerando os termos do art. 10 do CPC, falar sobre prescrição.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA - CPF: *67.***.*87-72 (AUTOR).
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16/02/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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