TJPB - 0803630-47.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803630-47.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCILENE PACHECO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
A ordem de bloqueio foi de R$ 31.566,90.
Todavia, o valor efetivamente bloqueado foi de R$ 173,10.
Antes de qualquer providência, inclusive para analisar um possível excesso na execução (matéria de ordem pública, portanto não se sujeita a preclusão), INTIME a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, apontar de forma objetiva, indicando os ID´S de onde se encontram os recibos dos valores mensais de R$ 430,00, constantes na planilha de ID: 85592160.
Segue ordem de transferência do valor constrito para conta judicial, entretanto a liberação do referido valor, dependerá do julgamento da impugnação.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 17:21
Determinada diligência
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27/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:38
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 01:56
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/05/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803630-47.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA LUCILENE PACHECO RÉU: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID:103046338.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 33.063,66), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Pedido de penhora no renajud será analisado após a resposta do bloqueio.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/11/2024 05:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 12:54
Deferido o pedido de
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12/11/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0803630-47.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA LUCILENE PACHECO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o promovido interpôs embargos à execução, que não foram conhecidos.
Em seguida, interpôs exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título, questiona os recibos e contratos de locação apresentados na fase cognitiva, requerendo que seja declarado excesso na execução do valor de R$ 20.465,60 (Vinte mil reais quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), ante a inexigibilidade do título.
Resposta à exceção nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Pois bem.
A ação foi embasada no descumprimento do contrato de promessa de compra e venda pactuado entre os litigantes, encartado no id. 32249191 e com escritura pública lavrada (id. 32249192), não tido sido constatado nenhum vício de consentimento.
O promovido foi revel.
O descumprimento das obrigações assumidas ficou comprovado nos autos (atraso da obra), o que ensejou a procedência parcial dos pedidos da parte autora, cuja sentença foi mantida pelo TJ/PB e se encontra com trânsito em julgado.
As questões levantadas pelo exequente necessitam de produção de provas e, portanto, não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, até mesmo porque já existe um título executivo judicial em favor da exequente, onde, repito, não foi constatado vício de consentimento, pelo contrário, comprovado o descumprimento do contrato pelo promovido (executado), o que ensejou a procedência parcial dos pedidos da autora.
Em suma, a exceção é aceitável, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina as condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória, o que não é o caso em tela.
ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução.
Publicações e Intimações eletrônicos INTIME a exequente para trazer planilha atualizada do débito, com as penalidades do §1º do art. 523 do C.P.C, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803630-47.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA LUCILENE PACHECO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Acerca da exceção de pre executividade, intime a exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2024 22:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE PACHECO em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
"(...)Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo (a) exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.) e, ainda, bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C).(...)" -
12/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
"(...) Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo (a) exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.) e, ainda, bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C).(...)" -
19/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2023 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:59
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 22:26
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
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06/03/2021 16:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2021 09:09
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2020 00:30
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2020 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 17:19
Outras Decisões
-
08/09/2020 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2020 00:44
Conclusos para despacho
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19/08/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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