TJPB - 0808076-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:17
Baixa Definitiva
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24/02/2025 23:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 23:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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02/02/2025 22:37
Sentença confirmada
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02/02/2025 22:37
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS NERIS - CPF: *63.***.*35-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SANTOS NERIS - CPF: *63.***.*35-53 (RECORRENTE).
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07/10/2024 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 22:57
Concessão
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19/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808076-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS NERIS Advogados do(a) AUTOR: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 Promovido: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808076-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS NERIS Advogados do(a) AUTOR: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 Promovido: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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