TJPB - 0802849-77.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 09:22
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 09:22
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 19:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/09/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 21:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de KLEBER ANDRADE COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de CLAUDINE ANDRADE COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:48
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:13
Juntada de RPV
-
09/05/2024 19:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/05/2024 05:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 07/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
10/03/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:12
Juntada de Petição de informação
-
21/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802849-77.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE FREITAS MELO Endereço: R Erundina De Oliveira, s/n, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: , JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA MARIA DE FREITAS MELO ingressou com a presente em desfavor do MUNICÍPIO DE JERICÓ, todos qualificados, ao argumento de que teria sido contratado sem concurso público pela edilidade demandada, prestando serviços por muitos anos.
Afirma que, em princípio, acreditou que sua nomeação seria para exercer cargo comissionado, mas que em sentença proferida nos autos n. 0802348-94.2021.8.15.0141 seu vínculo foi reconhecido como sendo contrato por excepcional interesse público e declarado nulo.
Por isso, faz jus ao recebimento do FGTS não recolhido no período compreendido entr e2009 e 2020.
Juntou procuração e diversas laudas de documentos.
Citado, o promovido quedou-se inerte.
Intimado acerca das demais provas que pretendia produzir, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito teve trâmite regular e não há nulidade a ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Sendo a matéria unicamente de direito e não havendo necessidade ou mesmo requerimento de produção probatória, entendo ser o caso de julgamento imediato, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15.
Da prescrição Quanto à questão prejudicial da análise do mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Em repercussão geral ( ARE 709212/DF ), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FGTS está sujeito à prescrição quinquenal.
Assim, declaro de ofício prescritas todas as verbas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Do mérito O Município promovido, apesar de citado, não apresentou contestação, pelo que lhe decreto a revelia.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito. À luz do raciocínio delineado nos autos, colhe-se do feito que a autora juntou diversos documentos, nos quais consta ter recebido contraprestação do Município de Jericó de 2009 a 2020 (ID Num. 75916772), sendo contratado por excepcional interesse público, como já decidido nos autos da ação n. 0802348-94.2021.8.15.0141, sendo, inclusive, esse o fundamento para o julgamento improcedente daquela demanda, na qual se pleiteava o recebimento de férias e terço constitucional.
Pois bem.
Sabe-se que, em regra, a investidura e o exercício de cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido Art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nas hipóteses previstas em lei.
No caso em apreço, urge que a contratação do demandante pelo ente estatal não foi precedida de prévia aprovação em concurso público nem se trata de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
De igual modo, também não é a hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação do autor junto ao quadro de pessoal do requerido sem concurso público, sobretudo porque a função desenvolvida é de natureza permanente.
Some-se a isso o fato de que não há nos autos prova da existência de Lei constituinte de cargo comissionado ou regulando a contratação temporária para atender uma necessidade de excepcional interesse público em relação aos serviços de dentista.
Dessa maneira, no caso destes autos, o contrato temporário em questão é nulo de pleno direito, por ofensa ao Art. 37, inciso, II e §2º da Constituição Federal, já que o(a) promovente fora contratado(a) sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, não se trata de cargo comissionado nem é hipótese de clara necessidade temporária de excepcional interesse público.
E, como regra, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem e devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Concluindo-se que a contratação do promovente como prestador de serviço da administração pública é nula nos termos do Art. 37, § 2º da Constituição Federal, resta saber quais verbas são devidas em razão do trabalho prestado.
O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 705.140/RS (Tema 308 – “Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”) e RE 765.320/MG (Tema 916 – “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”), firmou a tese no sentido de que a contratação sem concurso só resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
TESE: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). g.n.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
TESE: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). g.n.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acompanhando o entendimento do STF, entende também que nos casos de contratação irregular de pessoal por parte da Administração Pública, o trabalhador faz jus apenas ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO NULO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DURANTE O PERÍODO LABORADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020564120148150351, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-05-2018). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020544920128150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-03-2018). g.n.
Frente a estes fundamentos, não resta dúvida de que a contratação objeto do presente processo, de acordo com a mais atualizada jurisprudência brasileira, assentada em pronunciamento e fixação de teses jurídicas pela mais alta corte do país, é nula e ilegítima, não gerando qualquer efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não havendo que se falar na exigibilidade de outras verbas ainda que à título indenizatório.
Nessa esteira, analisando-se o caso dos autos à luz do entendimento do STF, o agente contratado pela administração, sem concurso público, terá direito ao FGTS não depositado, impondo-se, no presente caso, a procedência em parte dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores de FGTS do período efetivamente trabalhado, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de liquidação, tudo com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data em que cada remuneração deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação do Estado da Paraíba.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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